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Jurisprudência


TRF5 2007.83.00.000583-1/01 20078300000583101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA, CIVIL E PENAL. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OSCURIDADE. ERRO MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cabem Embargos Declaratórios quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). 2. O embargante afirma que o acórdão impugnado incorreu em obscuridade, defendendo a existência de conflito de coisas julgadas (trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Civil de Improbidade Administrativa, que o condenou à pena de demissão do cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil e trânsito em julgado da sentença prolatada na Ação Anulatória do PAD, que determinou sua reintegração ao cargo de Auditor Fiscal) e requerendo seja reconhecida a prevalência da sentença que por último se constituiu (a saber, a proferida na Ação Anulatória do PAD), invocando os arts. 502, 503 e 508 do CPC/2015 (antigos arts. 467, 468 e 474 do CPC/73) e o art. 5º XXXVI da CF/88. 3. A decisão colegiada enfrentou devidamente a matéria devolvida, tendo entendido não haver que se falar em decisões conflitantes (e, portanto, em conflito de coisas julgadas), justamente em razão do reconhecimento da independência entre as esferas administrativa, civil e penal. 4. O acórdão entendeu que a sentença proferida na Ação Anulatória nº 2007.83.00.000583-1 determinou a reitegração do apelante no cargo de Auditor Fiscal em razão da anulação do Processo Administrativo Disciplinar (por vício formal na constituição da Comissão de Sindicância, que continha dois membros ainda em estágio probatório), cujo mérito apenas afastou a imposição da pena de demissão (penalidade de natureza administrativa) que havia anteriormente lhe sido imposta em Processo Administrativo (PAD 10280.005153/2001/97), enquanto que a sentença proferida na Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa nº 2003.30.00.000654-6 aplicou ao recorrente, então servidor público, a pena de perda da função pública (penalidade de natureza cível) em razão da constatação, com base no amplo conjunto probatório constante da ação judicial, da prática de atos ímprobos no desempenho de suas atividades; apenas podendo tal decisão ser desconstituída através de ação rescisória. 5. Restou expressamente ressaltada, assim, não haver decisões conflitantes no presente caso, eis que as sentenças transitadas em julgado em tela foram proferidas em esferas de poder distintas e independentes, referindo-se a penalidades de natureza diversa (uma administrativa e outra cível), não havendo prejudicialidade entre elas. 6. Busca a recorrente, na verdade, apontar um suposto erro no julgar, ou seja, o chamado error in judicando que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é passível de impugnação na estreita via dos embargos de declaração. 7. Não está caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para interposição de embargos declaratórios (CPC, art. 1.022), descabendo, assim, a utilização de dito recurso para modificação do julgado. 8. Embargos de declaração não providos.
Decisão
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5a Região, em JULGAMENTO AMPLIADO, por maioria, negar provimento aos embargos de declaração.

Data do Julgamento : 20/06/2018
Data da Publicação : 05/10/2018
Classe/Assunto : EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 429918/01
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-467 ART-468 ART-474 ART-535 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED PRT-319 ANO-2004 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-28 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-15 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-503 ART-508 ART-1022 ART-502 INC-1 INC-2 INC-3 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-36
Fonte da publicação : DJE - Data::05/10/2018 - Página::84
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