TRF5 2007.83.00.000939-3 200783000009393
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. ART. 289, PARÁGRAFO 1º, C/C O ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELOS DOS RÉUS. COLOCAÇÃO, EM CIRCULAÇÃO, PELOS SENTENCIADOS, NO COMÉRCIO LOCAL DO MUNICÍPIO DE MACAPARANA-PE, 08 (OITO)
CÉDULAS CONTRAFEITAS, NO VALOR, CADA, DE R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS). COMPROVAÇÃO, QUE EXSURGIU DOS AUTOS, DO AGIR DELITUOSO DOS APELANTES, EM FIRME COMUNHÃO DE PROPÓSITOS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSAS EFETIVAMENTE POSITIVADAS. CONTRAFAÇÃO CAPAZ DE
INDUZIR TERCEIROS AO ERRO, ASSIM ADMITIDA EM LAUDO TÉCNICO. MANUTENÇÃO, EM PARTE, DO DECRETO CONDENATÓRIO, PARA REDUZIR A PENA DE UM DOS RÉUS.
1. O veredicto atacado foi confeccionado em fiel correlação com os elementos probatórios que instruem os autos. Acusação e Sentença, portanto, em franco alinhamento.
2. A materialidade do delito do art. 289, parágrafo 1º, do CP, também resultou positivada a partir do Laudo de Exame de Moeda (papel - moeda), que repousa no Inquérito Policial nº 1067/2006 (vol. único do apenso), dando pela inautenticidade das cédulas
apreendidas.
3. O elemento subjetivo do tipo em causa, o dolo, caracterizou-se a toda evidência, dada a livre volição dos agentes, tendo sua desimpedida autodeterminação se dirigido à efetivação do desígnio criminoso descrito no tipo penal específico, introduzindo,
assim, ambos os réus, em comunhão de propósitos, no meio circulante - comércio local do Município de Macaparana-PE -, moeda que sabiam inautêntica (08 cédulas no valor de R$ 50,00), mas não de molde a ser perceptível por qualquer do povo, como ocorre
nos casos de falsificações visivelmente grosseiras e, por isso, imprestáveis à produção do resultado danoso.
4. Ao contrário do que fora sustentado nos apelos, resultou comprovada a capacidade plena de a contrafação em análise produzir o evento delituoso narrado na inaugural desta ação penal, justamente por se apresentar a adulteração desprovida de qualquer
evidenciação de traços grosseiramente lançados no papel moeda. Nesta linha, o resultado do Laudo Pericial trazido aos autos, já exposto em passagem específica transcrita no corpo do julgado.
5. Outrora indiciários, os elementos probantes foram, sim, confirmados na instrução processual. Desobrigou-se, assim, a acusação, às claras, do ônus de ratificar, na instrução processual, os elementos indiciários trazidos no bojo do mencionado Inquérito
Policial que supedaneou a formulação da denúncia penal. Válido, portanto, o esforço acusatório em demonstrar a subsunção das condutas dos denunciados à figura típica já referenciada, podendo-se inferir do acervo probatório que, real e efetivamente,
patenteou-se o crime previsto no art. 289, parágrafo 1º, c/c o art. 71, todos do Código Penal, perpetrado pelos réus.
6. Cai por terra a genérica argumentação recursal, voltada a desconstituir a condenação em causa, amparada na ideia de que a resposta estatal decorreu, unicamente, de provas inservíveis a tal desiderato, dada a não comprovação - segundo a defesa de
ambos os apelantes - do agir doloso dos recorrentes.
7. Busca-se, pura e simplesmente, a desqualificação das provas apresentadas - e confirmadas -, desfavoráveis aos sentenciados, ora apelantes, sem, contudo, apresentar a defesa de ambos, elementos tecnicamente capazes de infirmar a higidez dessas provas,
que, reunidas e acrescidas ao plexo probatório que exsurgiu da instrução processual, formam, incontestavelmente, um todo sistêmico e de solidez não abalável por meras ilações de conteúdo fragmentário, a exemplo da tese de ausência de comprovação do
elemento subjetivo do tipo penal em causa - o dolo.
8. Derivou, então, a responsabilização penal dos apelantes da minuciosa aferição de um edifício lógico de provas, concatenadas e indissociáveis umas das outras - e não, em testemunhos eventualmente contraditórios -, não podendo sequer ser desprezada,
nesta linha, a relevância de quaisquer elementos de prova, porquanto integrativos do conjunto - na medida em que alinhados, e não, manifestamente colidentes ou destoantes do acervo.
9. Todavia, merece reparo a dosimetria empregada para fixação da sanção de apenas um réu, vez que a situação de reincidência, identificada pelo julgador, foi contabilizada, negativamente, por duas vezes, ou seja, tanto como circunstância judicial do
art. 59, do Código Penal, como também na segunda fase, como circunstância agravante, razão pela qual deve ser afastada a ocorrência de bis in idem, ou seja, impõe-se conceber o acréscimo, tão-somente, na fixação da pena-base (1ª fase), mantendo-se,
doravante, a mesma pena fixada para o outro réu, a saber, em definitivo, de 03 (três) anos e 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, devendo ser substituída por restritiva de direitos, a critério do Juízo da Execução Penal.
10. Apelo improvido de um réu; apelo parcialmente provido, do outro recorrente.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. ART. 289, PARÁGRAFO 1º, C/C O ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELOS DOS RÉUS. COLOCAÇÃO, EM CIRCULAÇÃO, PELOS SENTENCIADOS, NO COMÉRCIO LOCAL DO MUNICÍPIO DE MACAPARANA-PE, 08 (OITO)
CÉDULAS CONTRAFEITAS, NO VALOR, CADA, DE R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS). COMPROVAÇÃO, QUE EXSURGIU DOS AUTOS, DO AGIR DELITUOSO DOS APELANTES, EM FIRME COMUNHÃO DE PROPÓSITOS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSAS EFETIVAMENTE POSITIVADAS. CONTRAFAÇÃO CAPAZ DE
INDUZIR TERCEIROS AO ERRO, ASSIM ADMITIDA EM LAUDO TÉCNICO. MANUTENÇÃO, EM PARTE, DO DECRETO CONDENATÓRIO, PARA REDUZIR A PENA DE UM DOS RÉUS.
1. O veredicto atacado foi confeccionado em fiel correlação com os elementos probatórios que instruem os autos. Acusação e Sentença, portanto, em franco alinhamento.
2. A materialidade do delito do art. 289, parágrafo 1º, do CP, também resultou positivada a partir do Laudo de Exame de Moeda (papel - moeda), que repousa no Inquérito Policial nº 1067/2006 (vol. único do apenso), dando pela inautenticidade das cédulas
apreendidas.
3. O elemento subjetivo do tipo em causa, o dolo, caracterizou-se a toda evidência, dada a livre volição dos agentes, tendo sua desimpedida autodeterminação se dirigido à efetivação do desígnio criminoso descrito no tipo penal específico, introduzindo,
assim, ambos os réus, em comunhão de propósitos, no meio circulante - comércio local do Município de Macaparana-PE -, moeda que sabiam inautêntica (08 cédulas no valor de R$ 50,00), mas não de molde a ser perceptível por qualquer do povo, como ocorre
nos casos de falsificações visivelmente grosseiras e, por isso, imprestáveis à produção do resultado danoso.
4. Ao contrário do que fora sustentado nos apelos, resultou comprovada a capacidade plena de a contrafação em análise produzir o evento delituoso narrado na inaugural desta ação penal, justamente por se apresentar a adulteração desprovida de qualquer
evidenciação de traços grosseiramente lançados no papel moeda. Nesta linha, o resultado do Laudo Pericial trazido aos autos, já exposto em passagem específica transcrita no corpo do julgado.
5. Outrora indiciários, os elementos probantes foram, sim, confirmados na instrução processual. Desobrigou-se, assim, a acusação, às claras, do ônus de ratificar, na instrução processual, os elementos indiciários trazidos no bojo do mencionado Inquérito
Policial que supedaneou a formulação da denúncia penal. Válido, portanto, o esforço acusatório em demonstrar a subsunção das condutas dos denunciados à figura típica já referenciada, podendo-se inferir do acervo probatório que, real e efetivamente,
patenteou-se o crime previsto no art. 289, parágrafo 1º, c/c o art. 71, todos do Código Penal, perpetrado pelos réus.
6. Cai por terra a genérica argumentação recursal, voltada a desconstituir a condenação em causa, amparada na ideia de que a resposta estatal decorreu, unicamente, de provas inservíveis a tal desiderato, dada a não comprovação - segundo a defesa de
ambos os apelantes - do agir doloso dos recorrentes.
7. Busca-se, pura e simplesmente, a desqualificação das provas apresentadas - e confirmadas -, desfavoráveis aos sentenciados, ora apelantes, sem, contudo, apresentar a defesa de ambos, elementos tecnicamente capazes de infirmar a higidez dessas provas,
que, reunidas e acrescidas ao plexo probatório que exsurgiu da instrução processual, formam, incontestavelmente, um todo sistêmico e de solidez não abalável por meras ilações de conteúdo fragmentário, a exemplo da tese de ausência de comprovação do
elemento subjetivo do tipo penal em causa - o dolo.
8. Derivou, então, a responsabilização penal dos apelantes da minuciosa aferição de um edifício lógico de provas, concatenadas e indissociáveis umas das outras - e não, em testemunhos eventualmente contraditórios -, não podendo sequer ser desprezada,
nesta linha, a relevância de quaisquer elementos de prova, porquanto integrativos do conjunto - na medida em que alinhados, e não, manifestamente colidentes ou destoantes do acervo.
9. Todavia, merece reparo a dosimetria empregada para fixação da sanção de apenas um réu, vez que a situação de reincidência, identificada pelo julgador, foi contabilizada, negativamente, por duas vezes, ou seja, tanto como circunstância judicial do
art. 59, do Código Penal, como também na segunda fase, como circunstância agravante, razão pela qual deve ser afastada a ocorrência de bis in idem, ou seja, impõe-se conceber o acréscimo, tão-somente, na fixação da pena-base (1ª fase), mantendo-se,
doravante, a mesma pena fixada para o outro réu, a saber, em definitivo, de 03 (três) anos e 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, devendo ser substituída por restritiva de direitos, a critério do Juízo da Execução Penal.
10. Apelo improvido de um réu; apelo parcialmente provido, do outro recorrente.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 12876
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-298 PAR-1 ART-71 ART-289 PAR-1 PAR-2 PAR-3 INC-1 INC-2 PAR-4 ART-59
Fonte da publicação
:
DJE - Data::23/11/2016 - Página::12
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