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Jurisprudência


TRF5 2007.83.00.003702-9 200783000037029

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ART. 304 C/C ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DOCUMENTO COM INIDÔNEA CHANCELA MANUAL DE PROTOCOLIZAÇÃO DE PEDIDO DE REVALIDAÇÃO DE REGISTRO DE EQUIPAMENTO MÉDICO JUNTO À ANVISA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA. TIPICIDADE DA CONDUTA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELIITVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A SUA COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA BASE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL EM DESFAVOR DOS APELANTES. CORRETO SOPESAMENTO DIANTE DAS PENAS COMINADAS. NECESSÁRIA EXASPERAÇÃO A PARTIR DO PATAMAR MÍNIMO. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar Jorge Henrique Troncoso e Nelson Motta, pelo cometimento do capitulado no art. 304 c/c art. 297, parágrafo 2º, ambos do Código Penal, respectivamente, às penas de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e de 150 (cento e cinquenta) dias-multa, cada qual valorado em 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época dos fatos, e de 3 (três) anos de reclusão e de 120 (cento e vinte) dias-multa, cada qual valorado em 1/6 (um sexto) do salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo, para ambos, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, noticiando a denúncia que Jorge Henrique Troncoso e Nelson Motta, respectivamente na qualidade de sócio e de gerente da empresa MEDSUPPLY ELETRO-ELETRÔNICA LTDA., seriam os responsáveis pelo uso de documento falso perante a Comissão Permanente de Licitação do Hospital Getúlio Vargas, no Recife/PE, no dia 7 de novembro de 2005, consistente em formulário supostamente protocolizado junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) em 8 de fevereiro de 2004, sob o nº 048008/04-8, com requerimento de revalidação do registro comercial do produto Eletroencefalógrafo e Mapeamento Cerebral MEDMAP 500, fabricado pela empresa MEDITRON ELETROMEDICINA LTDA., e representado comercialmente por aquela empresa, acrescentando que o referido documento teria sido apresentado em certame licitatório promovido por aquele nosocômio, tendo como objeto do aludido produto, constatando-se, no entanto, que inidôneo porquanto a última revalidação do referido equipamento (MEDMAP 500) perdurara de 1999 a 27 de agosto de 2004, tendo sido requerida nova revalidação em 26 de outubro de 2004, somente vigente a partir de 24 de abril de 2006, não havendo, assim, revalidação válida na data do certame licitatório, em 7 de novembro de 2005, como atestado pela ANVISA. 2. Em suas insurgências, Jorge Henrique Troncoso aduz a atipicidade da conduta, tendo em vista tratar-se de falsificação grosseira e, subsidiariamente, pretende ver sua pena conduzida ao mínimo legal, enquanto que Nelson Motta alega a negativa de autoria, além de se mostrar ausente prova da autoria e da materialidade delitivas a se mostrar suficiente à condenação. 3. Ao se apontar uma necessidade de diligenciar quanto à idoneidade, ou não, do documento, não se tem em mãos uma falsificação grosseira, perceptível por qualquer pessoa, eis que os membros da comissão de licitação tão somente estranharam o formulário por diferir do usualmente apresentado, eis que, ali, diferentemente do certificado de registro (cfe. fls. 58 do apenso II do IPL), foi submetido à comissão de licitação um formulário para sua revalidação (fls. 60 do apenso II do IPL), cuja falsificação em si se faz presente na aposição de um carimbo, como se da ANVISA, que comprovaria a protocolização daquele pedido de revalidação do registro comercial. 4. Não há, assim, como entender uma falsificação grosseira, mas sim capaz de iludir, até mesmo os experientes membros da comissão de licitação que, diante de um formulário de revalidação, e não o necessário certificado de registro, diligenciaram junto àquela agência reguladora, vindo-se a comprovar, então, a falsificação do documento e, por fim, o seu uso, de sorte a restar demonstrada a materialidade delitiva. 5. É de se refutar alegada ausência de prova da autoria no que diz respeito ao crime objeto da persecução penal, de uso de documento falso (e não de falsificação), eis que a prova testemunhal coloca o corréu como representante da empresa MEDSUPPLY ELETRO-ELETRÔNICA LTDA. naquele certame licitatório e, assim, ser aquele que, efetivamente, fez a entrega da documentação (seu uso) que se veio a constatar inidônea, além do que, diante da sua experiência em certames licitatórios, era sabedor da necessidade do registro da empresa para poder oferecer sua proposta de preços, tanto que, à testemunha, informou que naquele procedimento estaria participando ofertando o equipamento por empresa diversa da que participara em momento anterior, que fracassara por ausência do quorum necessário de participantes, porque aquela não teria a documentação hábil. 6. Não se pode atender à alegação de desconhecer a documentação pertinente à habilitação da empresa, sendo do conhecimento tão somente a proposta de preços, quando se observa sua experiência em participar de certames licitatórios de órgãos públicos, nos quais os representantes das empresas participantes, pode-se dizer "por dever de ofício", têm de deter conhecimento sobre toda a documentação exigida para, sendo o caso, oferecer impugnação quando da abertura dos respectivos envelopes pela comissão de licitação. 7. Aponta a sentença, em desfavor dos réus, ora apelantes, uma culpabilidade com grau de reprovação elevado e uma personalidade voltada a tais tipos de desvios, neste caso em vista de se verificar que ao menos em mais de uma ou duas oportunidades usaram o mesmo documento falso em outras licitações com o mesmo fim, situação essa que, pelo carreado aos autos não há como entender presente qualquer mácula na sentença no que se refere ao sopesamento das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, apresentando-se de forma negativa duas delas, situação essa que exige uma maior reprimenda que a prevista para a adoção da pena base no seu mínimo legal. 8. Adotando-se critérios objetivos e subjetivos e à vista dos patamares mínimo e máximo cominados para o tipo penal, no caso de 2 a 6 anos, mostram-se pertinentes as respectivas exasperações indicadas na sentença para cada um dos corréus/apelantes. 9. Apelações improvidas.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 27/11/2018
Data da Publicação : 13/12/2018
Classe/Assunto : ACR - Apelação Criminal - 12484
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Leonardo Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-304 ART-297 PAR-2 ART-33 PAR-2 LET-C ART-49 PAR-1 PAR-2 ART-59
Fonte da publicação : DJE - Data::13/12/2018 - Página::69
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