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Jurisprudência


TRF5 2007.83.00.015517-8 200783000155178

Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. PRETENSÃO DE REFORMA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. Ação promovida em agosto/2007, mais de 36 anos após o desligamento do autor da Aeronáutica (1971), após transcorrido o prazo de prestação do serviço militar inicial, objetivando a anulação do ato de licenciamento e a concessão de reforma com remuneração correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que ocupava na ativa. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, nos casos em que se pretende a concessão de reforma, com a desconstituição do ato de desligamento ou desincorporação do serviço ativo militar, ocorre a prescrição do fundo do direito após o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, por se tratar de ato único de efeito concreto. 3. O Código Civil de 1916, em seu art. 169, I, estabelecia não correr a prescrição contra os absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Igual previsão consta atualmente do art. 198, I, da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil em vigor). 4. Por reputar o autor absolutamente incapaz, em razão de doença alegadamente decorrente de acidente de serviço, o juízo de origem entendeu configurada causa impeditiva da fluência do prazo prescricional, a contar da gênese do mal incapacitante, razão pela qual rejeitou a prejudicial de mérito. 5. Diante do laudo expedido por psiquiatra nomeado pelo juiz a quo, observa-se que o demandante é atualmente portador de transtorno mental incapacitante (retardo mental leve associado a esquizofrenia indiferenciada), encontrando-se impossibilitado de gerir sua pessoa e seus bens, bem como de desempenhar qualquer atividade laborativa. 6. Não se pode concluir, todavia, à luz do referido documento, qual o marco inicial da incapacidade do autor, tendo o médico que subscreveu o laudo sido categórico ao afirmar que "a esta altura não há como esclarecer sobre a exata origem dos distúrbios". 7. Em inspeção de saúde realizada em 15/03/71, foi diagnosticado o demandante como vítima de "desajuste situacional agudo" pela Junta Regular de Saúde da Base Aérea do Recife. 8. O psiquiatra nomeado pelo juiz a quo afirmou que, em tese, o paciente diagnosticado com desajuste situacional agudo pode, independentemente de tratamento, mostrar-se posteriormente portador de esquizofrenia, não tendo declarado, contudo, que já era ele esquizofrênico naquela época ou que a moléstia de que é atualmente portador é indubitavelmente decorrência de tal desajuste. 9. Embora tenha o referido médico, quando instado a indicar a data provável da incapacidade, afirmado que a "sintomatologia parece ter-se tornado perceptível em 1970", tem-se que, diante das suas próprias declarações, de que um quadro identificado como desajuste situacional agudo pode representar manifestações iniciais de um quadro que só mais tarde se revelará uma enfermidade distinta, não se pode reputar provado, em face das suas constatações, que a incapacidade do autor, derivada da esquizofrenia, remonta a tal ano, conclusão que avulta diante do largo espaço de tempo mediado entre o licenciamento do promovente (1971) e a elaboração do laudo pericial em foco (2012). 10. No caso em exame, o autor foi interditado, por ser portador de psicose", por força de sentença proferida em 1978. 11. A sentença de interdição apenas declara uma situação de incapacidade preexistente, produzindo efeitos ex nunc, salvo determinação judicial em contrário. 12. Não havendo o julgado em foco fixado o termo inicial da incapacidade do autor e inexistindo nos autos elementos probatórios que comprovem a data de início da doença psiquiátrica incapacitante, não há como se afirmar que o autor tornou-se absolutamente incapaz em data anterior ao decurso do quinquênio prescricional. 13. Entre o desligamento do autor da FAB e a sentença de interdição, só há registro de tratamento psiquiátrico em 1977, quando já havia fluído o lapso da prescrição. 14. O autor laborou junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos de 1986 a 2004, como por ele mesmo admitido, tendo sido afastado do trabalho após ser vítima de acidente de trânsito, o que vem a corroborar a dúvida a respeito da sua incapacidade para os atos da vida civil. 15. Apelação provida. Extinção do feito com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Recurso adesivo, para majoração da verba honorária, prejudicado.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 29/09/2016
Data da Publicação : 05/10/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 32131
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED SUM-83 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-284 (STF) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-283 (STF) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-6880 ANO-1980 ART-50 INC-4 LET-A ART-121 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-15 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-487 INC-2 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-198 INC-1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-169 INC-1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1
Fonte da publicação : DJE - Data::05/10/2016 - Página::25
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