TRF5 2007.83.00.020928-0/01 20078300020928001
Processual Civil. Aclaratórios opostos para integrar omissão no acórdão em relação ao art. 85, parágrafo 2º e 14, Código de Processo Civil, eis que o embargante, vitorioso na demanda, faz jus à percepção de honorários advocatícios, f. 452-453v.
1. Assiste razão ao ora embargante, tendo em vista que o acórdão embora tenha reconhecido a pertinência de suas alegações, não condenou os vencidos em verba honorária advocatícia.
2. Entretanto, a despeito de assistir-lhe razão, este colegiado não tem aplicado de forma imediata, o regramento do multicitado art. 85, do Código Civil, pois o feito se desenvolveu quase por inteiro sob os influxos do código processual ancião.
3. Supre-se a omissão do acórdão fixando-se os honorários advocatício em dois mil reais, diante da natureza e singeleza da postulação, matéria repetitiva e de baixa complexidade, caso dos autos, e, considerando o princípio da não-surpresa, nos contornos
do art. 20. parágrafo 4º, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente no início da ação, segundo o posicionamento desta Segunda Turma.
4. Aclaratórios providos com efeitos infringentes.
Ementa
Processual Civil. Aclaratórios opostos para integrar omissão no acórdão em relação ao art. 85, parágrafo 2º e 14, Código de Processo Civil, eis que o embargante, vitorioso na demanda, faz jus à percepção de honorários advocatícios, f. 452-453v.
1. Assiste razão ao ora embargante, tendo em vista que o acórdão embora tenha reconhecido a pertinência de suas alegações, não condenou os vencidos em verba honorária advocatícia.
2. Entretanto, a despeito de assistir-lhe razão, este colegiado não tem aplicado de forma imediata, o regramento do multicitado art. 85, do Código Civil, pois o feito se desenvolveu quase por inteiro sob os influxos do código processual ancião.
3. Supre-se a omissão do acórdão fixando-se os honorários advocatício em dois mil reais, diante da natureza e singeleza da postulação, matéria repetitiva e de baixa complexidade, caso dos autos, e, considerando o princípio da não-surpresa, nos contornos
do art. 20. parágrafo 4º, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente no início da ação, segundo o posicionamento desta Segunda Turma.
4. Aclaratórios providos com efeitos infringentes.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
13/11/2018
Data da Publicação
:
22/11/2018
Classe/Assunto
:
EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 512093/01
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Frederico Dantas
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CC-02 Código Civil
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-85
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***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-475-B PAR-1 PAR-2 ART-604 PAR-1 ART-20 PAR-4
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-11232 ANO-2005
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LEG-FED LEI-10444 ANO-2002
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LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1
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LEG-FED SUM-150 (STF)
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***** CPC-15 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1030 INC-2 ART-1040 INC-2 ART-85 PAR-2 PAR-14
Fonte da publicação
:
DJE - Data::22/11/2018 - Página::205
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