TRF5 2007.84.00.008723-0 200784000087230
CIVIL. ADMINISTRATIVO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DA PRESENÇA DE MATERIAL CIRÚRGICO, DEIXADO NO CORPO DE GESTANTE DURANTE PARTO CESAREANO EM HOSPITAL PÚBLICO. PROCEDÊNCIA PARCIAL
DA PRETENSÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DA AUTORA.
I - Remessa Necessária e Apelações interpostas à Sentença proferida nos autos de Ação Ordinária, que julgou Procedente, em parte, a Pretensão de Indenização por Danos Morais, no montante de R$ 20.000,00, sobre o qual determinou a aplicação de Juros de
1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, "ou seja, da data em que a compressa cirúrgica foi esquecida no ventre da autora", e fixou os Honorários Advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o quantum da Condenação.
II - Apelação da Autora:
A fixação da Indenização em face do Dano Moral tem por base os seguintes parâmetros: a situação econômico-social das Partes (Ofensor e Ofendido); o abalo físico/psíquico/social sofrido; o grau da agressão; a intensidade do dolo ou da culpa do Agressor;
a natureza punitivo-pedagógica do Ressarcimento, sua potencialidade no desencorajamento de condutas ofensivas de igual natureza - a chamada "técnica do valor de desestímulo" como "fator de inibição a novas práticas lesivas" (cf. REsp nº 355392, Relatora
Ministra Nancy Andrighi, STJ, julgado em 26.06.2002).
A Autora experimentou diversos sofrimentos físicos e psíquicos, decorrentes da presença de bolsa de compressa, deixada no corpo da Parturiente durante a realização do parto cesareano, por aproximadamente sessenta dias, até submeter-se a novo
procedimento cirúrgico, em que houve a retirada da referida bolsa, na mesma Maternidade Pública.
Em hipótese afim, o TRF-5ª Região elevou o quantum da Indenização para R$ 35.000,00 (cf. AC nº 424.157, Relator Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo, 4ª Turma, DJE de 20.05.2010, p. 709), quantia esta que se considera, igualmente, adequada
para o caso em exame.
Não houve demonstração, seja documental, testemunhal ou pericial, de sequelas ou deformidades físicas oriundas do segundo procedimento cirúrgico (Laparotomia) para retirada da bolsa de compressa e não se cogitou, em momento algum, da realização de
eventual cirurgia plástica reparadora, de modo que mantém-se a conclusão do Julgado sobre a Improcedência da Pretensão de Indenização por Danos Estéticos.
III- Apelação da UFRN:
Resta prejudicado o exame da Pretensão Recursal de redução do valor indenizatório, porquanto reconhece-se o direito à majoração da Indenização por Danos Morais, postulado na Apelação da Autora.
Os Honorários Advocatícios foram fixados de acordo com o artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC/1973, vigente à época, em razão da complexidade da Causa e da longa Instrução Processual, inclusive, com Audiências de Inquirição de Testemunhas, a remunerar
adequadamente o trabalho do Advogado.
Quando se trata de Responsabilidade Civil Extracontratual, a exemplo da hipótese em exame envolvendo Erro Médico cometido em Hospital Público, os Juros de Mora são devidos desde o evento danoso, na forma da Súmula nº 54/STJ, e tal como estabelecido na
Sentença.
IV - Provimento, em parte, da Apelação da Autora para elevar a Indenização por Danos Morais em R$ 35.000,00 e Desprovimento da Apelação da Ré e da Remessa Necessária.
Ementa
CIVIL. ADMINISTRATIVO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DA PRESENÇA DE MATERIAL CIRÚRGICO, DEIXADO NO CORPO DE GESTANTE DURANTE PARTO CESAREANO EM HOSPITAL PÚBLICO. PROCEDÊNCIA PARCIAL
DA PRETENSÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DA AUTORA.
I - Remessa Necessária e Apelações interpostas à Sentença proferida nos autos de Ação Ordinária, que julgou Procedente, em parte, a Pretensão de Indenização por Danos Morais, no montante de R$ 20.000,00, sobre o qual determinou a aplicação de Juros de
1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, "ou seja, da data em que a compressa cirúrgica foi esquecida no ventre da autora", e fixou os Honorários Advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o quantum da Condenação.
II - Apelação da Autora:
A fixação da Indenização em face do Dano Moral tem por base os seguintes parâmetros: a situação econômico-social das Partes (Ofensor e Ofendido); o abalo físico/psíquico/social sofrido; o grau da agressão; a intensidade do dolo ou da culpa do Agressor;
a natureza punitivo-pedagógica do Ressarcimento, sua potencialidade no desencorajamento de condutas ofensivas de igual natureza - a chamada "técnica do valor de desestímulo" como "fator de inibição a novas práticas lesivas" (cf. REsp nº 355392, Relatora
Ministra Nancy Andrighi, STJ, julgado em 26.06.2002).
A Autora experimentou diversos sofrimentos físicos e psíquicos, decorrentes da presença de bolsa de compressa, deixada no corpo da Parturiente durante a realização do parto cesareano, por aproximadamente sessenta dias, até submeter-se a novo
procedimento cirúrgico, em que houve a retirada da referida bolsa, na mesma Maternidade Pública.
Em hipótese afim, o TRF-5ª Região elevou o quantum da Indenização para R$ 35.000,00 (cf. AC nº 424.157, Relator Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo, 4ª Turma, DJE de 20.05.2010, p. 709), quantia esta que se considera, igualmente, adequada
para o caso em exame.
Não houve demonstração, seja documental, testemunhal ou pericial, de sequelas ou deformidades físicas oriundas do segundo procedimento cirúrgico (Laparotomia) para retirada da bolsa de compressa e não se cogitou, em momento algum, da realização de
eventual cirurgia plástica reparadora, de modo que mantém-se a conclusão do Julgado sobre a Improcedência da Pretensão de Indenização por Danos Estéticos.
III- Apelação da UFRN:
Resta prejudicado o exame da Pretensão Recursal de redução do valor indenizatório, porquanto reconhece-se o direito à majoração da Indenização por Danos Morais, postulado na Apelação da Autora.
Os Honorários Advocatícios foram fixados de acordo com o artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC/1973, vigente à época, em razão da complexidade da Causa e da longa Instrução Processual, inclusive, com Audiências de Inquirição de Testemunhas, a remunerar
adequadamente o trabalho do Advogado.
Quando se trata de Responsabilidade Civil Extracontratual, a exemplo da hipótese em exame envolvendo Erro Médico cometido em Hospital Público, os Juros de Mora são devidos desde o evento danoso, na forma da Súmula nº 54/STJ, e tal como estabelecido na
Sentença.
IV - Provimento, em parte, da Apelação da Autora para elevar a Indenização por Danos Morais em R$ 35.000,00 e Desprovimento da Apelação da Ré e da Remessa Necessária.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
28/08/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 6783
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED SUM-54 (STJ)
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***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 PAR-4
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***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-196
Fonte da publicação
:
- Data::28/08/2017 - Página::11
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