TRF5 2007.84.00.010927-4/02 20078400010927402
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO PIS/COFINS. RE 574.706/PR. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TRÂNSITO EM JULGADO DO RE PARADIGMA. INEXIGÊNCIA. ART. 1.040 CPC. LEI 12.973/2014.
INCOMPATIBILIDADE. COMPENSAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 213 STJ. POSSIBILIDADE. REsp 1.111.164/BA. VALORES DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. LEI 11.457/07. RESTRIÇÃO DA COMPENSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS COM TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE.
PARCIAL PROVIMENTO.
1. Trata-se de agravo interno manejado pela Fazenda Pública em face da decisão a qual, nos termos do art. 1.030 do CPC, adequou o acórdão à tese fixada no RE 574.706/PR, sob repercussão geral, no sentido de que se deve excluir da base de cálculo da
PIS/COFINS os valores de ICMS, declarando ainda o direito de compensação dos valores pagos a maior, no âmbito da administração tributária e respeitando-se o quinquenio anterior ao ajuizamento da ação.
2. De início, cabe esclarecer que é perfeitamente possível que o Relator, monocraticamente, promova a adequação do julgamento colegiado, nos casos em que este for devolvido pela Vice-Presidência do Tribunal para reapreciação em razão de ser contrária a
acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática da repercussão geral ou de recursos repetitivos.
3. Com efeito, como o relator tem o poder de dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 932, V,
b), não se mostraria lógica eventual interpretação segundo a qual a adequação dos julgados somente poderia se dar pelo próprio órgão julgador colegiado. O princípio da colegialidade, no caso, foi mitigado pelo próprio CPC para dar fluidez ao trâmite dos
recursos que versem sobre questões que foram definidas pelos tribunais superiores. Se o recurso poderia ser julgado pelo próprio relator, também o rejulgamento pode se dar da mesma forma, pois o fundamento é exatamente o mesmo: dar celeridade a
processos que tratam de matéria pacificada pelo STF ou pelo STJ, reduzindo sobremaneira as pautas dos colegiados. Tal entendimento foi adotado por esta egrégia Terceira Turma, na sessão do dia 8 de março de 2018, quando do julgamento do Agravo Interno
na AC 424351/CE (2007.05.00.061842-9/01). É claro que tal entendimento deve ser perfilhado apenas nas situações em que o recurso a ser adaptado verse exclusivamente sobre a questão controvertida que foi objeto do respectivo acórdão paradigmático.
4. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE 574706/PR, firmou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS", em regime de repercussão geral. Além de ter havido a publicação do
acórdão paradigma, não há exigência do trânsito em julgado para a aplicação da tese firmada pelo Tribunal Superior, conforme apontado pelo art. 1.040, III, CPC/15 e pela jurisprudência. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que "A
existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma" (STF, ARE 930647 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, julgado em 15/03/2016).
5. No que diz respeito à possibilidade de modulação dos efeitos da decisão do RE 574.706/PR, registre-se que não há exigência do trânsito em julgado para a aplicação da tese firmada pelo Tribunal Superior, conforme apontado pelo art. 1.040, caput e III,
CPC/15, segundo o qual, publicado o acórdão paradigma, "os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior". Ressalte-se, ainda, o entendimento do Supremo
Tribunal Federal na orientação de que "A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma" (STF, ARE
930647 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016) - grifo nosso.
6. A Lei 12.973/2014, ao alterar as Leis 10.637/02 e 10.833/03, não se coaduna com a interpretação dada pelo colendo STF no RE 574.706. A interpretação que se deve dar aos dispositivos das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2002, quando definem a receita
bruta como o somatório das receitas auferidas pelo contribuinte é no sentido de que somente podem abarcar aquilo que efetivamente ingressa na disponibilidade patrimonial do obrigado pelo PIS e pela COFINS.
7. A respeito da possibilidade de compensação por vias de mandado de segurança, a súmula 213 do STJ determina que "o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária". É o que ocorre na decisão proferida
neste processo, de cunho meramente declaratório. Compete a parte que provoque administrativamente a Fazenda Pública caso queira exercer o direito de compensação. Ocorre que no julgamento do REsp 1.111.164/BA, da relatoria do saudoso Min. Teori Albino
Zavascki, ficou consignado que somente a hipótese em que o pedido de compensação é formulado de forma genérica implica dispensa da apresentação de prova pré-constituída. Por outro lado, quando a situação demanda a valoração específica de elementos que
compõem a operação concreta, "o reconhecimento da liquidez e certeza do direito afirmado depende necessariamente da comprovação dos elementos concretos da operação realizada ou que o impetrante pretende realizar".
8. Ajuizada a ação na vigência da Lei 11.457/07, que, em seu art. 26, parágrafo único, determina a inaplicabilidade do art. 74, da Lei 9.430/96 às contribuições sociais, é de se restringi-la apenas com tributos da mesma espécie.
9. Por fim, há de ainda observar-se que o juiz, ao proferir a decisão, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja pelo
autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto, obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, indicando tão só o fundamento de sua convicção no decidir.
10. Agravo interno parcialmente provido tão somente para declarar o direito do impetrante a compensar os valores recolhidos a maior que estejam devidamente comprovados nos autos e restringi-la apenas com tributos da mesma espécie.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO PIS/COFINS. RE 574.706/PR. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TRÂNSITO EM JULGADO DO RE PARADIGMA. INEXIGÊNCIA. ART. 1.040 CPC. LEI 12.973/2014.
INCOMPATIBILIDADE. COMPENSAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 213 STJ. POSSIBILIDADE. REsp 1.111.164/BA. VALORES DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. LEI 11.457/07. RESTRIÇÃO DA COMPENSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS COM TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE.
PARCIAL PROVIMENTO.
1. Trata-se de agravo interno manejado pela Fazenda Pública em face da decisão a qual, nos termos do art. 1.030 do CPC, adequou o acórdão à tese fixada no RE 574.706/PR, sob repercussão geral, no sentido de que se deve excluir da base de cálculo da
PIS/COFINS os valores de ICMS, declarando ainda o direito de compensação dos valores pagos a maior, no âmbito da administração tributária e respeitando-se o quinquenio anterior ao ajuizamento da ação.
2. De início, cabe esclarecer que é perfeitamente possível que o Relator, monocraticamente, promova a adequação do julgamento colegiado, nos casos em que este for devolvido pela Vice-Presidência do Tribunal para reapreciação em razão de ser contrária a
acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática da repercussão geral ou de recursos repetitivos.
3. Com efeito, como o relator tem o poder de dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 932, V,
b), não se mostraria lógica eventual interpretação segundo a qual a adequação dos julgados somente poderia se dar pelo próprio órgão julgador colegiado. O princípio da colegialidade, no caso, foi mitigado pelo próprio CPC para dar fluidez ao trâmite dos
recursos que versem sobre questões que foram definidas pelos tribunais superiores. Se o recurso poderia ser julgado pelo próprio relator, também o rejulgamento pode se dar da mesma forma, pois o fundamento é exatamente o mesmo: dar celeridade a
processos que tratam de matéria pacificada pelo STF ou pelo STJ, reduzindo sobremaneira as pautas dos colegiados. Tal entendimento foi adotado por esta egrégia Terceira Turma, na sessão do dia 8 de março de 2018, quando do julgamento do Agravo Interno
na AC 424351/CE (2007.05.00.061842-9/01). É claro que tal entendimento deve ser perfilhado apenas nas situações em que o recurso a ser adaptado verse exclusivamente sobre a questão controvertida que foi objeto do respectivo acórdão paradigmático.
4. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE 574706/PR, firmou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS", em regime de repercussão geral. Além de ter havido a publicação do
acórdão paradigma, não há exigência do trânsito em julgado para a aplicação da tese firmada pelo Tribunal Superior, conforme apontado pelo art. 1.040, III, CPC/15 e pela jurisprudência. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que "A
existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma" (STF, ARE 930647 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, julgado em 15/03/2016).
5. No que diz respeito à possibilidade de modulação dos efeitos da decisão do RE 574.706/PR, registre-se que não há exigência do trânsito em julgado para a aplicação da tese firmada pelo Tribunal Superior, conforme apontado pelo art. 1.040, caput e III,
CPC/15, segundo o qual, publicado o acórdão paradigma, "os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior". Ressalte-se, ainda, o entendimento do Supremo
Tribunal Federal na orientação de que "A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma" (STF, ARE
930647 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016) - grifo nosso.
6. A Lei 12.973/2014, ao alterar as Leis 10.637/02 e 10.833/03, não se coaduna com a interpretação dada pelo colendo STF no RE 574.706. A interpretação que se deve dar aos dispositivos das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2002, quando definem a receita
bruta como o somatório das receitas auferidas pelo contribuinte é no sentido de que somente podem abarcar aquilo que efetivamente ingressa na disponibilidade patrimonial do obrigado pelo PIS e pela COFINS.
7. A respeito da possibilidade de compensação por vias de mandado de segurança, a súmula 213 do STJ determina que "o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária". É o que ocorre na decisão proferida
neste processo, de cunho meramente declaratório. Compete a parte que provoque administrativamente a Fazenda Pública caso queira exercer o direito de compensação. Ocorre que no julgamento do REsp 1.111.164/BA, da relatoria do saudoso Min. Teori Albino
Zavascki, ficou consignado que somente a hipótese em que o pedido de compensação é formulado de forma genérica implica dispensa da apresentação de prova pré-constituída. Por outro lado, quando a situação demanda a valoração específica de elementos que
compõem a operação concreta, "o reconhecimento da liquidez e certeza do direito afirmado depende necessariamente da comprovação dos elementos concretos da operação realizada ou que o impetrante pretende realizar".
8. Ajuizada a ação na vigência da Lei 11.457/07, que, em seu art. 26, parágrafo único, determina a inaplicabilidade do art. 74, da Lei 9.430/96 às contribuições sociais, é de se restringi-la apenas com tributos da mesma espécie.
9. Por fim, há de ainda observar-se que o juiz, ao proferir a decisão, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja pelo
autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto, obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, indicando tão só o fundamento de sua convicção no decidir.
10. Agravo interno parcialmente provido tão somente para declarar o direito do impetrante a compensar os valores recolhidos a maior que estejam devidamente comprovados nos autos e restringi-la apenas com tributos da mesma espécie.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
26/07/2018
Data da Publicação
:
02/08/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 594/02
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rogério Roberto Gonçalves de Abreu
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-9430 ANO-1996 ART-74
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LEG-FED LEI-11457 ANO-2007 ART-26 PAR-ÚNICO
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LEG-FED SUM-213 (STJ)
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LEG-FED LEI-10833 ANO-2003
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LEG-FED LEI-10637 ANO-2002
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-12973 ANO-2014
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***** CPC-15 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1030 ART-932 INC-5 LET-B ART-1040 (CAPUT) INC-3
Fonte da publicação
:
DJE - Data::02/08/2018 - Página::244
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