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Jurisprudência


TRF5 200705000050840

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES CÍVEIS. SUSPENSÃO APOSENTADORIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA. VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de Remessa Oficial e Apelações cíveis, opostas pelo Autor e pelo INSS (fls. 301/307 e 313/315, respectivamente), em face da sentença do Exmo. Juiz federal da 10ª Vara/CE, dr. JOSÉ VIDAL SILVA NETO, que deferiu o restabelecimento da aposentadoria especial, ao Autor/apelante, a partir da data do seu cancelamento (05/05/98), condenando o INSS nos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 2. A sentença deferiu o pedido de restabelecimento da aposentadoria especial do Autor, concluindo que: a) o INSS não acostou indícios capazes de atestar que na suspensão e no desfazimento do ato tenha sido oportunizados ao Autor a ampla defesa e o contraditório; b) o benefício foi concedido pelo INSS (fl. 22), por meio do regular procedimento administrativo previsto em lei; c) foi afirmado pela Chefe do Setor de Benefícios da autarquia (fls. 281 e v) que, na época, os documentos ficavam em poder do INSS, não sabendo dizer se foram incinerados, uma vez que foi instituída uma comissão para incinerar documentos previdenciários, arquivados há mais de 5 (cinco) anos. 3. O Autor/apelante (fls. 301/307) sustenta que os honorários advocatícios, tendo sido procedente a ação, devem ser calculados sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, a teor do parágrafo 3º do art. 20 do CPC. 4. O INSS (fls. 313/317), argúi que: a) a suspensão do benefício não feriu o devido processo legal, uma vez que foi realizada com a participação do beneficiário, tendo sido suspenso o benefício somente após concretizadas todas as ações necessárias ao esclarecimento do seu fato gerador; b)é dever da Administração anular o ato que praticou ilegalmente; c) o recorrido não logrou justificar o recolhimento das contribuições previdenciárias no período de outubro de 1960 a outubro de 1975. 5. Reveste-se de presunção iuris tantum o ato concessivo de aposentadoria do segurado, como conseqüência dessa presunção, compete o ônus da prova à autarquia previdenciária, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (Art. 333, II, do CPC), cabendo a ela demonstrar as irregularidades alegadas. (Precedentes: TRF5: (EDAC226516/PB: 1ª Turma Data da decisão: 09/08/2007 Rel. Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante. Decisão unânime; AC168017/PE: 2ª Turma Data da decisão: 19/06/2001 Rel. Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima. Decisão unânime). 6. Inexistindo nos autos prova de que o INSS desincumbiu-se do ônus da prova na forma estabelecida no art. 333, II do CPC, faz jus o Autor ao restabelecimento de sua aposentadoria como inicialmente concebida 7. No que se refere aos honorários advocatícios, em se tratando de ação previdenciária julgada procedente, os honorários devem ser calculados sobre o valor das parcelas vencidas, até a data da prolação da sentença, consoante a Súmula nº 1111 do Eg. STJ. 8. Apelação do INSS improvida. Apelação do Autor parcialmente provida para determinar a incidência do percentual de 10% (dez por cento), relativo aos honorários advocatícios, sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, a teor da Súmula nº 111, do Eg. STJ. (PROCESSO: 200705000050840, AC405742/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/05/2008 - Página 417)

Data do Julgamento : 03/04/2008
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC405742/CE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 157445
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 14/05/2008 - Página 417
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : EDAC 226516/PB (TRF5)AC 168017/PE (TRF5)RESP 952682 (STJ)
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 ART-333 INC-1 INC-2 LEG-FED SUM-111 (STJ)
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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