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Jurisprudência


TRF5 20070500005428501

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO COMPLEMENTAR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ARTIGO 100, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA NO PERÍODO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA EXEQUENDA E A DATA DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - OMISSÃO NÃO CONFIGURADA - PRESSUPOSTOS AUSENTES. 1. Não está obrigado o magistrado a julgar a questão a ele apresentada de acordo com a interpretação normativa pretendida pelas partes, mas formará seu livre convencimento fundamentando-o nos aspectos pertinentes ao tema e na legislação que entender aplicável ao caso concreto, segundo a sua interpretação, não configurando omissão do julgado o argumento de que não houve pronunciamento da Turma acerca da questão da não incidência dos juros de mora após a liquidação da conta, nos termos do art. 1º da Lei 4.414/64 c/c art. 396 do atua Código Civil, bem como sobre a vedação de expedição de precatório complementar (art. 100, da CF/88), quando se verifica que a decisão atacada enfrentou com precisão e clareza as questões abordadas. 2. No r. acórdão embargado, depois de analisados os dispositivos legais pertinentes à matéria, com base em precedentes de nossos Tribunais, inclusive do Colendo STJ e desta Egrégia Corte, restou decidido que são devidos os juros de mora apurados no período entre a data da elaboração do cálculo (ago/1994) e a data da expedição do precatório judicial (jun/1999), tendo em vista que os mesmos não foram computados na atualização efetuada pelo Tribunal, para o efetivo pagamento, em respeito à coisa julgada material, e por não se incompatibilizar com a orientação da Suprema Corte. 3. Quanto à vedação de expedição de precatório complementar, segundo tem entendido a jurisprudência de nossos Tribunais, o objetivo do parágrafo 4º do art. 100 da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, não foi proibir de forma genérica a expedição de precatório complementar ou suplementar, que visa a integralidade do pagamento do quantum executado, mas, o seu fracionamento, ou seja, o objetivo claro da proibição constitucional não é, a toda a evidência, impedir o pagamento complementar de valores eventualmente pagos a menor em precatório, mas, sim, vedar que a execução contra o poder público seja fracionada de forma a ser satisfeita, diretamente, até o valor estabelecido em Lei (por meio de RPV) e, através de precatório, o valor restante do débito. 4. Em realidade, a parte embargante pretende o rejulgamento da matéria, de acordo com sua interpretação acerca dos dispositivos legais que entende ser aplicáveis ao caso, o que se mostra incabível diante do caráter meramente integrativo dos embargos de declaração, cabendo à parte embargante, se for o caso, interpor o recurso próprio para corrigir eventual error in judicando, que entende ter ocorrido no julgamento em destaque. 5. Destarte, os embargos de declaração são cabíveis nos precisos limites do art. 535, do CPC, ou seja, para excluir do julgamento obscuridade ou contradições, bem como para suprir omissão sobre tema acerca do qual se impunha pronunciamento pelo Tribunal, sendo incabíveis quando não vefificados tais pressupostos legais. 6. Não se configurando a existência dos pressupostos para o seu acolhimento, rejeitam-se os embargos de declaração, cabendo à parte interessada valer-se das vias recursais hábeis para afastar os equívocos apontados na decisão embargada. Precedente deste Tribunal e do STJ: EREO nº 61.418/CE e REsp nº 13.911-0/SP. (PROCESSO: 20070500005428501, EDAC406318/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1370)

Data do Julgamento : 17/01/2008
Classe/Assunto : Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC406318/01/CE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 154460
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 28/03/2008 - Página 1370
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 13911/SP (STJ)AG 70366/PE (TRF5)
Doutrinas : Obra: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL Autor: TAURIA PUCCI
ReferÊncias legislativas : CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-100 PAR-1 PAR-4 PAR-3 ART-93 INC-9 LEG-FED LEI-4414 ANO-1964 ART-1 CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-396 LEG-FED EMC-37 ANO-2002 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535 INC-1 INC-2 ART-458 INC-2 LEG-FED LEI-9711 ANO-1997 ART-10 LEG-FED LEI-8880 ANO-1994 ART-20 PAR-6 ART-21 PAR-2 LEG-FED LEI-10259 ANO-2001 ART-17
Votantes : Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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