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Jurisprudência


TRF5 200705000058813

Ementa
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS DE NULIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEXADOR CONTRATUAL DE REVISÃO DA PRESTAÇÃO. PES. CONGELAMENTO URV. SUBSTITUIÇÃO DO IPC DE MARÇO/90 PELOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. REVISÃO DO SEGURO. FUNDHAB. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL. SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EM SUA UTILIZAÇÃO. DEVIDA APLICAÇÃO DA TR. MAIS BENÉFICA AO MUTUÁRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR ANTERIOR À AMORTIZAÇÃO. ANATOCISMO. DESCARACTERIZAÇÃO. LIMITAÇÃO DOS JUROS ANUAIS. PERCENTUAL SUPERIOR A 10%. LEI Nº 4.380/64, ART. 6º. ADEQUAÇÃO ATÉ A EDIÇÃO DA LEI N º 8.692/93. CRÉDITO AO FINAL DA REVISÃO DO CONTRATO. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INVIABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia recursal contra decisão do Juiz singular que julgou improcedente a pretensão de mutuário que pretendia a revisão do contrato de mútuo habitacional, mediante o recálculo do encargo mensal do contrato de mútuo habitacional regido pelas normas do Sistema Financeiro de Habitação - SFH. 2. Houve a realização de audiência de conciliação onde foi ofertada proposta de acordo rejeitada pelo mutuário, restando prejudicada a alegação de que não fora oportunizada a transação entre as partes. Já em relação a realização de perícia contábil, o que se observa nas teses apresentadas, é que em sua maioria se tratam de questões de direito, enquanto aquelas referentes a eventual desobediência ao contrato, como aplicação do PES, deveriam estar embasadas em elementos de onde se pudesse extrair a alegação de inadequação de fato em relação aos dispositivos contratuais. Preliminares de nulidade e cerceamento de defesa rejeitadas. 3. Em relação ao Plano de Equivalência Salarial, nas cláusulas 10ª e 11ª do contrato de mútuo em destaque foi estabelecido o critério para atualização da prestação do financiamento, como sendo o mesmo percentual de qualquer alteração salarial da categoria profissional a que pertencer o mutuário, correspondente ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP). Assim, não merece respaldo a insurgência recursal contra a decisão singular que, apesar de sustentar a aplicação do critério contratual estabelecido no contrato firmado entre as partes, deixou de apresentar juntamente com a peça recursal quaisquer evidências contra a determinação contratual, através das quais se pudesse relativizar as informações acolhidas na decisão recorrida. 4. A aplicação da Unidade Real de Valor - URV sobre a prestação mensal dos contratos do SFH visou apenas manter o equilíbrio entre a prestação e a renda familiar, nos moldes do Plano de Equivalência Salarial. Inexistência de qualquer prejuízo ao mutuário, desde que os seus rendimentos também sofreram variação com base no citado padrão monetário" (TRF5, AC 424007/PE, 1ª Turma, Rel. Des. Federal CESAR CARVALHO [CONV.], DJ 09.04.2009, p. 167). 5. Impossibilidade de substituir a aplicação do IPC de março de 1990 (84,32%), incidente sobre o saldo devedor, pelo BTNF (STJ. Corte Especial. AgRg nos EREsp 826853/DF. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL 2006/0267061-1. J. 19.09.2007. DJ 22.10.2007 p. 183. Rel. Min. Luiz Fux). 6. Devida revisão do seguro, vez que sua cobrança desobedeceu também ao PES, assim como aconteceu com o valor principal da parcela contratual. 7. Apesar de recorrer a parte autora contra a sentença nesta parte, impugnando supostamente a cobrança de parcela intitulada de Fundhab, não apresenta qualquer prova de que o valor do financiamento sofreu a incidência do referido percentual supostamente cobrado a este título. 8. Demonstra-se desarrazoada a alegação recursal no sentido de afastamento da utilização do Sistema Francês de Amortização - SFA/Tabela Price, em favor de eventual critério substitutivo (Sistema de Amortização Constante - SAC), haja vista a ausência de qualquer ilegalidade na sua utilização. 9. O contrato de mútuo da parte autora foi firmado em meados do ano de 1999, portanto, posterior à edição da Lei 8.177/91, que instituiu a TR. Segundo orientação do TRF da 4ª região, a TR mostra-se mais benéfica ao mutuário do que o INPC, o que foi constatado em decorrência do cotejo entre os percentuais acumulados por aquela taxa e este indexador no período de fevereiro de 1991 a abril de 2004. 10. Aplica-se a linha firmada pela jurisprudência da Corte Especial, reconhecendo como legítima a atualização do saldo devedor para apenas posteriormente se proceder à referida amortização, sob pena de se albergar a continuidade de execução dos contratos de mútuo, onde o valor das parcelas não corresponde ao efetivamente contratado, nem tampouco ao valor da remuneração do valor financiado. Não pode o mutuário também se valer da amortização antecipada para efetuar o pagamento de parcela contratual que não corresponda ao valor atualizado da dívida, mediante a ausência da aplicação dos consectários devidos de remuneração. Precedentes do STJ (STJ - AgRg-AI 696.617 - (2005/0125492-0) - 4ª T - Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro - DJe 21.09.2009 - p. 3296). 11. Não merece guarida a tese recursal, já que o contrato fora firmado em meados do ano de 1999, sendo indevida a limitação do percentual de juros à taxa de 10%, nos termos do art. 6º da Lei nº 4.380/64, visto que tal parâmetro se manteve até o advento da Lei nº 8.692/93, que ampliou o teto para 12% (doze por cento). Precedente: TRF-5ª R. - AC 2001.83.00.017577-1 - (429013/PE) - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira - DJe 28.08.2009 - p. 237. 12. A Tabela Price foi desenvolvido para que, ao se proceder ao pagamento de cada prestação, os juros devidos fossem integralmente pagos, não restando juros para o mês seguinte, o que não configuraria qualquer capitalização, ou seja, se assim ocorresse não restaria caracterizado o anatocismo. Ocorre que, muitas vezes, o montante pago a título de prestação em um determinado período quita a parte chamada amortização (o retorno do capital emprestado), todavia não é suficiente para liquidar a totalidade dos juros, gerando a chamada amortização negativa. No caso dos autos, não se demonstrou, por quaisquer indícios documentais que pudessem impugnar a evolução contratual, que o pagamento da parcela mensal do contrato não foi suficiente a amortizar o valor devido a título de juros, o que poderia ter ocasionado a ocorrência de anatocismo. 13. Resta prejudicada a análise das razões recursais nesta parte, vez que não se tem como analisar o pedido de devolução de valores ou de incorporação das prestações ao saldo devedor, quando não há efetivamente pagamento indevido das parcelas contratuais, como restou exaustivamente analisado no presente caso. 14. Apelação do particular conhecida e não provida. (PROCESSO: 200705000058813, AC407510/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/02/2010 - Página 365)

Data do Julgamento : 02/02/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC407510/PE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 215498
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 25/02/2010 - Página 365
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AgRg nos EREsp 772260/SC (STJ)AC 424007/PE (TRF5)RESP 495019/DF (STJ)AGRESP 543841/RN (STJ)AGRESP 575750/RN (STJ)RESP 576638/RS (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED SUM-5 (STJ) LEG-FED SUM-7 (STJ) LEG-FED LEI-4380 ANO-1964 ART-6 LET-E ART-5 LEG-FED SUM-168 (STJ) LEG-FED LEI-8177 ANO-1991 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-36 LEG-FED SUM-295 (STJ) LEG-FED SUM-283 (STJ) CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-42 PAR-ÚNICO LEG-FED DEL-22626 ANO-1933 ART-4 LEG-FED LEI-8692 ANO-1993 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535 LEG-FED SUM-121 (STF)
Votantes : Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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