TRF5 200705000060250
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CRIME, EM TESE, DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - ARTIGO 168-A do CPB. DENÚNCIA EM CONSONÂNCIA COM OS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 41 DO CPP. PAGAMENTO DO DÉBITO PRINCIPAL A FAVOR DO INSS. OCORRÊNCIA EM AUTOS DE AÇÃO CONSIGNATÓRIA. ACRÉSCIMOS LEGAIS. DISCUSSÃO 'SUB JUDICE'. NEXO DE CAUSALIDADE SUBJETIVA (DOLO). INEXISTÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DO 'WRIT'.
1- Estando a denúncia em consonância com os requisitos elencados no artigo 41 do CPPB, não há que falar-se em inépcia daquela peça acusatória.
2- Cuidando a hipótese de crime de natureza tributário-previdenciário, não há como exigir, para identificar tal conduta como dolosa, tenha o agente sido movido com o 'animus rem sibi habendi', contudo, assim ocorrendo, desde que em seu agir seja de afastar-se tal 'animus', em razão do mesmo ter ressarcido aos cofres públicos o valor principal relativo ao débito previdenciário, em ação de consignatória em pagamento, onde se discute, inclusive, se devidos ao INSS os acréscimos legais, ação esta que se julgada improcedente, há de exigir-se do particular o adimplemento de tais acréscimos.
3- Diferentemente daquelas hipóteses onde se requer o parcelamento do débito, e não se efetiva o pagamento, no caso concreto, é de ter-se presente, em relação a 'persecutio criminis', em face da lisura da conduta do Paciente, exercendo o seu direito de ação, ao requerer ao Estado-Juiz pronunciamento em relação ao 'quantum' que lhe estar sendo imputado como devido a título de acessórios do valor principal, devidamente depositados em juízo a favor do INSS, o que, no meu sentir, afasta a existência do nexo de causalidade subjetiva (dolo), a concluir pela não perfeição do tipo penal, pelo que autoriza, de logo, a concessão da ordem de 'habeas corpus', no sentido de trancar a ação penal.
4- Ordem de 'habeas corpus' Concedida.
(PROCESSO: 200705000060250, HC2691/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/03/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 02/04/2007 - Página 359)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CRIME, EM TESE, DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - ARTIGO 168-A do CPB. DENÚNCIA EM CONSONÂNCIA COM OS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 41 DO CPP. PAGAMENTO DO DÉBITO PRINCIPAL A FAVOR DO INSS. OCORRÊNCIA EM AUTOS DE AÇÃO CONSIGNATÓRIA. ACRÉSCIMOS LEGAIS. DISCUSSÃO 'SUB JUDICE'. NEXO DE CAUSALIDADE SUBJETIVA (DOLO). INEXISTÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DO 'WRIT'.
1- Estando a denúncia em consonância com os requisitos elencados no artigo 41 do CPPB, não há que falar-se em inépcia daquela peça acusatória.
2- Cuidando a hipótese de crime de natureza tributário-previdenciário, não há como exigir, para identificar tal conduta como dolosa, tenha o agente sido movido com o 'animus rem sibi habendi', contudo, assim ocorrendo, desde que em seu agir seja de afastar-se tal 'animus', em razão do mesmo ter ressarcido aos cofres públicos o valor principal relativo ao débito previdenciário, em ação de consignatória em pagamento, onde se discute, inclusive, se devidos ao INSS os acréscimos legais, ação esta que se julgada improcedente, há de exigir-se do particular o adimplemento de tais acréscimos.
3- Diferentemente daquelas hipóteses onde se requer o parcelamento do débito, e não se efetiva o pagamento, no caso concreto, é de ter-se presente, em relação a 'persecutio criminis', em face da lisura da conduta do Paciente, exercendo o seu direito de ação, ao requerer ao Estado-Juiz pronunciamento em relação ao 'quantum' que lhe estar sendo imputado como devido a título de acessórios do valor principal, devidamente depositados em juízo a favor do INSS, o que, no meu sentir, afasta a existência do nexo de causalidade subjetiva (dolo), a concluir pela não perfeição do tipo penal, pelo que autoriza, de logo, a concessão da ordem de 'habeas corpus', no sentido de trancar a ação penal.
4- Ordem de 'habeas corpus' Concedida.
(PROCESSO: 200705000060250, HC2691/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/03/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 02/04/2007 - Página 359)
Data do Julgamento
:
06/03/2007
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus - HC2691/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
136432
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 02/04/2007 - Página 359
DecisÃo
:
POR MAIORIA
Veja tambÉm
:
HC 80812/PA (STF)RHC 65369/SP (STF)HC 73903/CE (STF)HC 74791/RJ (STF)RHC 59857/SP (STF)HC 86294/SP (STF)
Relator p/ acórdãos
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
ReferÊncias legislativas
:
CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-168-A PAR-2 ART-337-A
CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41 ART-43 ART-383 ART-93 ART-386
LEG-FED LEI-10684 ANO-2003 ART-5 ART-9 PAR-1 PAR-2
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-14 ART-1 ART-2
LEG-FED LEI-8383 ANO-1991
LEG-FED LEI-9249 ANO-1995 ART-34
LEG-FED LEI-4729 ANO-1965
LEG-FED LEI-9983 ANO-2000
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-40
Votantes
:
Desembargador Federal Edílson Nobre
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
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