TRF5 200705000061332
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPMF. ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO - OSCIP. ISENÇÃO EM RELAÇÃO À CPMF. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 531/2005. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM NECESSIDADE ECONÔMICA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO.
- Hipótese na qual a agravante, Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, reclama provimento judicial que lhe assegure direito ao não recolhimento da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira - CPMF, outrossim a concessão do benefício da justiça gratuita;
- Insurgência da agravante em face da Instrução Normativa SRF nº 531/2005 que condiciona o reconhecimento da imunidade à apresentação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social;
- De acordo com o art. 195, parágrafo 7º da Constituição Federal, a seguridade social será financiada por toda a sociadade, quer direta quer indiretamente, e serão isentas as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências previstas em lei;
- Por outro lado, o art. 55 da Lei nº 8.213/93 com a redação da Lei nº 9.429/96 estabelece que as entidades de beneficência social serão consideradas isentas desde que sejam portadoras do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, a ser fornecida pelo Conselho Nacional de Assistência Social;
- Desta feita, observa-se que a referida instrução normativa não estabeleceu exigência nova sem fundamento constitucional ou legal; ao contrário, apenas tratou de matéria prevista em lei (art. 55 da Lei nº 8.213/93 com fundamento no art. 195, parágrafo 7º da Constituição Federal);
- Quanto à gratuidade dos serviços judiciais, exige-se que o postulante comprove a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Sendo pessoa jurídica, tendo ou não fins lucrativos, a mesma exigência lhe é imputada. Na hipótese, a agravante não se desincumbiu de tal exigência, o que afasta a possibilidade de o benefício lhe ser deferido;
- Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200705000061332, AG74504/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/08/2007 - Página 573)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPMF. ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO - OSCIP. ISENÇÃO EM RELAÇÃO À CPMF. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 531/2005. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM NECESSIDADE ECONÔMICA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO.
- Hipótese na qual a agravante, Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, reclama provimento judicial que lhe assegure direito ao não recolhimento da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira - CPMF, outrossim a concessão do benefício da justiça gratuita;
- Insurgência da agravante em face da Instrução Normativa SRF nº 531/2005 que condiciona o reconhecimento da imunidade à apresentação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social;
- De acordo com o art. 195, parágrafo 7º da Constituição Federal, a seguridade social será financiada por toda a sociadade, quer direta quer indiretamente, e serão isentas as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências previstas em lei;
- Por outro lado, o art. 55 da Lei nº 8.213/93 com a redação da Lei nº 9.429/96 estabelece que as entidades de beneficência social serão consideradas isentas desde que sejam portadoras do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, a ser fornecida pelo Conselho Nacional de Assistência Social;
- Desta feita, observa-se que a referida instrução normativa não estabeleceu exigência nova sem fundamento constitucional ou legal; ao contrário, apenas tratou de matéria prevista em lei (art. 55 da Lei nº 8.213/93 com fundamento no art. 195, parágrafo 7º da Constituição Federal);
- Quanto à gratuidade dos serviços judiciais, exige-se que o postulante comprove a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Sendo pessoa jurídica, tendo ou não fins lucrativos, a mesma exigência lhe é imputada. Na hipótese, a agravante não se desincumbiu de tal exigência, o que afasta a possibilidade de o benefício lhe ser deferido;
- Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200705000061332, AG74504/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/08/2007 - Página 573)
Data do Julgamento
:
03/07/2007
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG74504/AL
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
141474
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 16/08/2007 - Página 573
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 552226/RS (STJ)ERESP 321997 (STJ)RESP 738935/PB (STJ)RESP 690482/RS (STJ)AGRESP 594316/SP (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED INT-531 ANO-2005 ART-1 PAR-1 PAR-2 (SRF)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-195 PAR-7 ART-5 INC-2 ART-22 INC-23 ART-105 INC-3 LET-A LET-C
LBPS-91 Regulamento dos Benefícios da Previdência Social LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-55 INC-2
LEG-FED LEI-9429 ANO-1996
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-14
LEG-FED LEI-9532 ANO-1997 ART-12
LEG-FED LEI-9311 ANO-1996 ART-3 INC-5
LEG-FED SUM-7 (STJ)
LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-1 ART-4
LEG-FED LEI-8038 ANO-1990 ART-38
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-3765 ANO-1973 ART-557 (ART-557, CAPUT)
LEG-FED RGI-000000 ART-34 INC-18 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira