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Jurisprudência


TRF5 200705000061332

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPMF. ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO - OSCIP. ISENÇÃO EM RELAÇÃO À CPMF. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 531/2005. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM NECESSIDADE ECONÔMICA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO. - Hipótese na qual a agravante, Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, reclama provimento judicial que lhe assegure direito ao não recolhimento da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira - CPMF, outrossim a concessão do benefício da justiça gratuita; - Insurgência da agravante em face da Instrução Normativa SRF nº 531/2005 que condiciona o reconhecimento da imunidade à apresentação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social; - De acordo com o art. 195, parágrafo 7º da Constituição Federal, a seguridade social será financiada por toda a sociadade, quer direta quer indiretamente, e serão isentas as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências previstas em lei; - Por outro lado, o art. 55 da Lei nº 8.213/93 com a redação da Lei nº 9.429/96 estabelece que as entidades de beneficência social serão consideradas isentas desde que sejam portadoras do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, a ser fornecida pelo Conselho Nacional de Assistência Social; - Desta feita, observa-se que a referida instrução normativa não estabeleceu exigência nova sem fundamento constitucional ou legal; ao contrário, apenas tratou de matéria prevista em lei (art. 55 da Lei nº 8.213/93 com fundamento no art. 195, parágrafo 7º da Constituição Federal); - Quanto à gratuidade dos serviços judiciais, exige-se que o postulante comprove a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Sendo pessoa jurídica, tendo ou não fins lucrativos, a mesma exigência lhe é imputada. Na hipótese, a agravante não se desincumbiu de tal exigência, o que afasta a possibilidade de o benefício lhe ser deferido; - Agravo de instrumento improvido. (PROCESSO: 200705000061332, AG74504/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/08/2007 - Página 573)

Data do Julgamento : 03/07/2007
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento - AG74504/AL
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 141474
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 16/08/2007 - Página 573
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 552226/RS (STJ)ERESP 321997 (STJ)RESP 738935/PB (STJ)RESP 690482/RS (STJ)AGRESP 594316/SP (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED INT-531 ANO-2005 ART-1 PAR-1 PAR-2 (SRF) CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-195 PAR-7 ART-5 INC-2 ART-22 INC-23 ART-105 INC-3 LET-A LET-C LBPS-91 Regulamento dos Benefícios da Previdência Social LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-55 INC-2 LEG-FED LEI-9429 ANO-1996 CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-14 LEG-FED LEI-9532 ANO-1997 ART-12 LEG-FED LEI-9311 ANO-1996 ART-3 INC-5 LEG-FED SUM-7 (STJ) LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-1 ART-4 LEG-FED LEI-8038 ANO-1990 ART-38 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-3765 ANO-1973 ART-557 (ART-557, CAPUT) LEG-FED RGI-000000 ART-34 INC-18 (STJ)
Votantes : Desembargador Federal Petrucio Ferreira Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira