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Jurisprudência


TRF5 200705000126132

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMITES DA LIDE ORIGINAL. ADSTRIÇÃO EM SEDE RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE FATO EXORBITANTE DA CAUSA DE PEDIR ORIGINAL. NÃO CABIMENTO. ERRO DE FATO. DOCUMENTOS NÃO INTEGRANTES DOS AUTOS ORIGINAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRÉ-CONSTITUIÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE. 1. A leitura da petição inicial do mandado de segurança n.º 00.0036101-1 originalmente proposto pelo Impetrante (fls. 22/25) demonstra que a sua pretensão inicial de nomeação e posse no cargo de professor auxiliar do Departamento de Física - Área Básica da UFCG em Campina Grande (então, UFPB - Campus de Campina Grande/PB) tinha por causa de pedir o desrespeito à sua condição de candidato aprovado e classificado no certame público respectivo decorrente da realização, durante o prazo de validade deste, que havia sido prorrogado, de concurso público para contratação de professor substituto para a área de Mecânica. 2. Aquele mandado de segurança não se fundara na alegação de direito do candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas do concurso público à sua nomeação, nem no surgimento desse direito à nomeação em função de nomeação de dois dos candidatos aprovados com classificação imediatamente superior ao Autor desta rescisória e de exoneração um deles. 3. Como esses fatos não compunham a causa de pedir do mandado de segurança originalmente impetrado pelo Autor desta rescisória, não eram eles relevantes para o julgamento de seu direito e, portanto, o erro de fato alegadamente ocorrido quanto a eles, quer ocorrido ou não, não tinha relevância para a adequada solução da lide. 4. Além disso, o erro de fato apreciável em ação rescisória deve ser passível de cognição pelo simples exame das peças do processo original (art. 485, inciso IX, do CPC - "fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa"), razão pela qual, mesmo que admitida a análise das alegações do Autor desta rescisória, não restaria caracterizado o erro de fato por ele alegado no julgamento original do referido mandado de segurança, pois naqueles autos, conforme se vê dos documentos de fls. 18/245, não havia elemento documental que, se analisado, tivesse evitado a sua ocorrência. 5. Mesmo que se pretendesse, como o fez a PRR-5.ª Região em seu parecer, o enquadramento dos fatos alegados na inicial desta ação rescisória como hipóteses caracterizadoras de ocorrência de dolo da parte vencedora, por omissão das informações respectivas (art. 485, inciso III, do CPC) ou de obtenção pelo Autor da rescisória de documento novo, cuja existência ignorava (art. 485, inciso VII, do CPC), esses fatos extrapolam, como já referido, os limites da causa de pedir posta no mandado de segurança original, razão pela qual não é possível a sua cognição em sede de ação rescisória. 6. Ressalte-se, por fim, que, em sendo a ação originária um mandado de segurança, que exige prova pré-constituída para fins de acolhimento da pretensão mandamental respectiva, não há como considerar-se para a concessão da segurança elementos documentais que já não acompanhavam a impetração original. 7. Por último, enfatize-se que, se não é possível, como regra, salvo as exceções legalmente previstas, à parte autora a ampliação da lide no curso da ação originária, não deve, com muito mais razão, ser-lhe possível tal ampliação em sede de ação rescisória. 8. Improcedência do pedido inicial da ação rescisória, sem condenação sucumbencial em face da assistência judiciária gratuita que beneficia o Autor. (PROCESSO: 200705000126132, AR5594/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Pleno, JULGAMENTO: 15/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 07/10/2010 - Página 330)

Data do Julgamento : 15/09/2010
Classe/Assunto : Ação Rescisoria - AR5594/PB
Órgão Julgador : Pleno
Relator(a) : Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 241318
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 07/10/2010 - Página 330
DecisÃo : POR MAIORIA
Revisor : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-485 INC-3 INC-7 INC-9
Votantes : Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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