TRF5 20070500012655701
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CARACTERIZADA AS HIPÓTESES LEGAIS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). INEXISTÊNCIA NA DECISÃO ATACADA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. É incabível, em sede de embargos de declaração, a busca pelo re-julgamento da matéria já expressamente decidida na decisão combatida.
2. Não restaram caracterizadas nenhuma das hipóteses legais previstas para interposição de embargos declaratórios (CPC, arts. 535 usque 538), descabendo, assim, a utilização de dito recurso para modificação do julgado.
3. Na decisão embargada, considerando a imprescindibilidade de evacuação do imóvel habitacional financiado por existirem comprometimentos estruturais na edificação, o que necessariamente ocasionou o aluguel de outra casa, a fim de abrigar os agravantes e sua família, reconheceu-se a extensão da responsabilidade solidária das agravadas para que as mesmas custeiem os gastos em relação à locação residencial, em questão, bem como os gastos dele decorrente, como o pagamento da taxa condominial e o Imposto Predial eTerritorial Urbano - IPTU.
4. Assim, no que tange à ausência dos elementos autorizadores da antecipação de tutela, na decisão embargada reconheceu-se o perigo da demora, bem como a plausibilidade do direito invocado, inexistindo a suscitada omissão em relação aos arts. 273, parágrafos 2º e 3º e 475-O do CPC.
5. Em relação à suposta afronta às disposições aplicáveis ao contrato de seguro, muito embora possa haver a previsão de ausência de responsabilidade da seguradora em relação a vícios intrínsecos do bem segurado, evidenciou-se na hipótese fática tratada nos autos que diante da plausibilidade da responsabilidade por vícios no imóvel, não poderia o mutuário ser prejudicado a ponto de não ter onde residir. Assim, até o julgamento do mérito, propriamente dito, entendeu-se ser cabível em sede de antecipação de tutela a proteção da parte hipossuficiente da relação contratual, não sendo objeto de discussão nesta fase processual a validade ou não do contrato de seguro, vez que oportunamente se poderá averiguar a legalidade da cláusula contratual que exclui a responsabilidade da seguradora, em relação a determinados vícios, cuja análise depende de comprovação pericial.
6. A possível omissão acerca da impossibilidade de fixação de astreintes em sede de cumprimento de obrigação de dar não foi suscitada anteriormente, não se podendo inovar em sede de embargos de declaração.
7. Embargos Declaratórios não providos.
(PROCESSO: 20070500012655701, EDAG74676/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/06/2010 - Página 266)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CARACTERIZADA AS HIPÓTESES LEGAIS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). INEXISTÊNCIA NA DECISÃO ATACADA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. É incabível, em sede de embargos de declaração, a busca pelo re-julgamento da matéria já expressamente decidida na decisão combatida.
2. Não restaram caracterizadas nenhuma das hipóteses legais previstas para interposição de embargos declaratórios (CPC, arts. 535 usque 538), descabendo, assim, a utilização de dito recurso para modificação do julgado.
3. Na decisão embargada, considerando a imprescindibilidade de evacuação do imóvel habitacional financiado por existirem comprometimentos estruturais na edificação, o que necessariamente ocasionou o aluguel de outra casa, a fim de abrigar os agravantes e sua família, reconheceu-se a extensão da responsabilidade solidária das agravadas para que as mesmas custeiem os gastos em relação à locação residencial, em questão, bem como os gastos dele decorrente, como o pagamento da taxa condominial e o Imposto Predial eTerritorial Urbano - IPTU.
4. Assim, no que tange à ausência dos elementos autorizadores da antecipação de tutela, na decisão embargada reconheceu-se o perigo da demora, bem como a plausibilidade do direito invocado, inexistindo a suscitada omissão em relação aos arts. 273, parágrafos 2º e 3º e 475-O do CPC.
5. Em relação à suposta afronta às disposições aplicáveis ao contrato de seguro, muito embora possa haver a previsão de ausência de responsabilidade da seguradora em relação a vícios intrínsecos do bem segurado, evidenciou-se na hipótese fática tratada nos autos que diante da plausibilidade da responsabilidade por vícios no imóvel, não poderia o mutuário ser prejudicado a ponto de não ter onde residir. Assim, até o julgamento do mérito, propriamente dito, entendeu-se ser cabível em sede de antecipação de tutela a proteção da parte hipossuficiente da relação contratual, não sendo objeto de discussão nesta fase processual a validade ou não do contrato de seguro, vez que oportunamente se poderá averiguar a legalidade da cláusula contratual que exclui a responsabilidade da seguradora, em relação a determinados vícios, cuja análise depende de comprovação pericial.
6. A possível omissão acerca da impossibilidade de fixação de astreintes em sede de cumprimento de obrigação de dar não foi suscitada anteriormente, não se podendo inovar em sede de embargos de declaração.
7. Embargos Declaratórios não providos.
(PROCESSO: 20070500012655701, EDAG74676/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/06/2010 - Página 266)
Data do Julgamento
:
01/06/2010
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - EDAG74676/01/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
228172
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 10/06/2010 - Página 266
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-757 ART-784
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-461 ART-535 ART-536 ART-537 ART-538 ART-273 PAR-2 PAR-3 ART-475-O
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
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