TRF5 200705000129935
CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TRANSPORTE DE CÁPSULAS DE COCAÍNA NO ESTÔMAGO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. RÉUS ESTRANGEIROS (HOLANDESES). DENÚNCIA. TRADUÇÃO. ADVOGADO BRASILEIRO. INTÉRPRETE QUANDO DIANTE DA AUTORIDADE POLICIAL. COMPREENSIBILIDADE PELOS PACIENTES. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE VERSÃO AO IDIOMA INGLÊS. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Em favor dos pacientes, estrangeiros, presos sob a acusação de tráfico internacional de drogas, quando aguardavam embarcar ao exterior, em aeroporto brasileiro, transportando cápsulas de cocaína no estômago, propugna-se pela liberdade, por três razões, que configurariam constrangimento ilegal: a) postergação do seu direito de recebimento da denúncia vertida ao idioma inglês; b) ausência de fundamentação da decisão de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva; c) excesso de prazo na formação da culpa.
2. A despeito de a petição inicial criminal não ter sido apresentada, de logo, aos pacientes, em inglês, tal em nada os prejudicou, para efeito de defesa, haja vista estarem representados por advogado brasileiro, com pleno domínio do idioma nacional. É preciso consignar, ademais, que, quando diante das autoridades policiais, para fins de interrogatório, os pacientes foram cientificados da imputação que lhes foi feita, assim como foram informados dos seus direitos, através de intérprete. Tanto assim que um deles efetuou ligação telefônica, quando avisado de que poderia realizar o ato. Inadmissibilidade, ademais, de aceitação da alegação de que pelo menos um dos pacientes em questão apenas compreendia a língua inglesa, tendo vivido no Peru, contraído matrimônio com uma peruana e dado uma entrevista a um jornal peruano acerca do seqüestro que teria sofrido (planejado, diga-se, por máfia russa, com ramificação no Peru, ligada ao narcotráfico). Finalmente, já houve determinação judicial de versão da denúncia ao inglês, para entrega aos pacientes.
3. Configurados todos os elementos indispensáveis para a determinação e a permanência da prisão preventiva, nos moldes do art. 312, do CPP. A prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria estão vigorosamente presentes (considerando-se, especialmente, que as cápsulas de cocaína foram expelidas pelo organismo dos pacientes, tendo a Polícia Federal evitado que eles embarcassem ao exterior com a droga), assim como estão a exigir a custódia preventiva a garantia da ordem pública e a asseguração da aplicação da lei penal, tal como acentuado explicitamente pela Magistrada de Primeiro Grau, não havendo que se falar, destarte, em ausência de fundamentação.
4. Os pacientes foram presos em 24.11.2006; o relato do inquérito pela autoridade policial se deu em 26.01.2007; a remessa dos autos ao Ministério Público se verificou em 02.02.2007; a apresentação da denúncia se efetivou em 07.02.2007; a determinação de intimação dos pacientes à defesa prévia foi exarada em 13.02.2007; a comunicação referida se efetivou em 16.02.2007. Inexistente, destarte, excesso de prazo para a formação da culpa.
5. Pela denegação da segurança.
(PROCESSO: 200705000129935, HC2707/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/08/2007 - Página 654)
Ementa
CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TRANSPORTE DE CÁPSULAS DE COCAÍNA NO ESTÔMAGO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. RÉUS ESTRANGEIROS (HOLANDESES). DENÚNCIA. TRADUÇÃO. ADVOGADO BRASILEIRO. INTÉRPRETE QUANDO DIANTE DA AUTORIDADE POLICIAL. COMPREENSIBILIDADE PELOS PACIENTES. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE VERSÃO AO IDIOMA INGLÊS. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Em favor dos pacientes, estrangeiros, presos sob a acusação de tráfico internacional de drogas, quando aguardavam embarcar ao exterior, em aeroporto brasileiro, transportando cápsulas de cocaína no estômago, propugna-se pela liberdade, por três razões, que configurariam constrangimento ilegal: a) postergação do seu direito de recebimento da denúncia vertida ao idioma inglês; b) ausência de fundamentação da decisão de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva; c) excesso de prazo na formação da culpa.
2. A despeito de a petição inicial criminal não ter sido apresentada, de logo, aos pacientes, em inglês, tal em nada os prejudicou, para efeito de defesa, haja vista estarem representados por advogado brasileiro, com pleno domínio do idioma nacional. É preciso consignar, ademais, que, quando diante das autoridades policiais, para fins de interrogatório, os pacientes foram cientificados da imputação que lhes foi feita, assim como foram informados dos seus direitos, através de intérprete. Tanto assim que um deles efetuou ligação telefônica, quando avisado de que poderia realizar o ato. Inadmissibilidade, ademais, de aceitação da alegação de que pelo menos um dos pacientes em questão apenas compreendia a língua inglesa, tendo vivido no Peru, contraído matrimônio com uma peruana e dado uma entrevista a um jornal peruano acerca do seqüestro que teria sofrido (planejado, diga-se, por máfia russa, com ramificação no Peru, ligada ao narcotráfico). Finalmente, já houve determinação judicial de versão da denúncia ao inglês, para entrega aos pacientes.
3. Configurados todos os elementos indispensáveis para a determinação e a permanência da prisão preventiva, nos moldes do art. 312, do CPP. A prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria estão vigorosamente presentes (considerando-se, especialmente, que as cápsulas de cocaína foram expelidas pelo organismo dos pacientes, tendo a Polícia Federal evitado que eles embarcassem ao exterior com a droga), assim como estão a exigir a custódia preventiva a garantia da ordem pública e a asseguração da aplicação da lei penal, tal como acentuado explicitamente pela Magistrada de Primeiro Grau, não havendo que se falar, destarte, em ausência de fundamentação.
4. Os pacientes foram presos em 24.11.2006; o relato do inquérito pela autoridade policial se deu em 26.01.2007; a remessa dos autos ao Ministério Público se verificou em 02.02.2007; a apresentação da denúncia se efetivou em 07.02.2007; a determinação de intimação dos pacientes à defesa prévia foi exarada em 13.02.2007; a comunicação referida se efetivou em 16.02.2007. Inexistente, destarte, excesso de prazo para a formação da culpa.
5. Pela denegação da segurança.
(PROCESSO: 200705000129935, HC2707/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/08/2007 - Página 654)
Data do Julgamento
:
14/06/2007
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus - HC2707/RN
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
140361
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 14/08/2007 - Página 654
DecisÃo
:
POR MAIORIA
Veja tambÉm
:
HC 84949/RO (STF)HC 85004/SP (STF)HC 40743/PE (STJ)HC 32891/BA (STJ)
Doutrinas
:
Obra: CURSO DE PROCESSO PENAL
Autor: FERNANDO CAPEZ
Relator p/ acórdãos
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Obraautor:
:
CPC COMENTADO
FERNANDO DA COSTA T. FILHO
ReferÊncias legislativas
:
CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-312 ART-648 INC-2 ART-311 ART-312 INC-1 INC-2 INC-3 ART-314 ART-315 ART-316
LEG-FED LEI-11343
LEG-FED LEI-11419 ANO-2006
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-93 INC-9
CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-19 INC-1 INC-2 INC-3 ART-46
LEG-FED LEI-8884 ANO-1994
Votantes
:
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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