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Jurisprudência


TRF5 200705000129959

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 1º DO DEC. 20.910/32. APLICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À RESERVA DE PLENÁRIO (SUMULA VINCULANTE Nº 10 DO STF). REEXAME DO RECURSO POR FORÇA DO ART. 543-B, PARÁGRAFO 3º DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO. 1- Em razão do pronunciamento do col. STF, com reconhecimento de repercussão geral quanto ao tema ventilado no recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional - inobservância do princípio da reserva de plenário, contido no art. 97 da CF/88 -, a Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Turma para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, parágrafo 3º do CPC. 2- A jurisprudência consolidada no Excelso Pretório entende que: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." (Súmula Vinculante nº 10). 3- A tese adotada no aresto recorrido não afastou a aplicação do art. 177 do CC/1916, por incompatibilidade com qualquer critério alegadamente extraído da Constituição, apenas, com base na jurisprudência consolidada do eg. STJ, adotou o entendimento de que a relação de direito material que dá origem à cobrança de multa administrativa, decorrente do Poder de Polícia, é regida pelo Direito Administrativo, tornando inaplicável a prescrição vintenária, devendo incidir, por simetria, o prazo prescricional qüinqüenal, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. 4- A decisão sob reexame ao afastar a aplicação do prazo vintenário previsto no art. art. 177 do Código Civil de 1916 não incorreu em ofensa à reserva de plenário, vez que se limitou a tratar da incidência da norma no caso específico, não afastando a sua incidência em relação a outras hipóteses. Conforme entendimento do col STF: "no controle difuso, interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a em relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é a que se refere o art. 97 da Constituição" (RE 184.093/SP, Rel. Min. Moreira Alves, DJU 05.09.1997). 5- Incabível, pois, o juízo de retratação previsto no art. 543-B, parágrafo 3º, do CPC, uma vez que a matéria tratada no acórdão proferido por esta Turma não está em confronto com a Súmula Vinculante 10 do STF. 6- Mantida a decisão da Turma que negou provimento à apelação, com a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte. (PROCESSO: 200705000129959, AC408373/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 340)

Data do Julgamento : 27/04/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC408373/PE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 223969
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 06/05/2010 - Página 340
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : REsp 751832/SC (STJ)REsp 735220/RS (STJ)REsp 623023/RJ (STJ)AI 472897/PR (STF)RCL 8791/MG (STF)RE 184093/SP (STF)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-40 CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-177 LEG-FED LEI-9873 ANO-1999 ART-1 LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1 LEG-FED SUM-314 (STJ) LEG-FED LEI-11051 ANO-2004 LEG-FED SUV-10 (STF) CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-534-B PAR-3 LEG-FED LEI-11418 ANO-2006 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-97
Votantes : Desembargador Federal Francisco Wildo Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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