TRF5 200705000130172
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RESSARCIMENTO POR PRISÃO PREVENTIVA DESCONSTITUÍDA ATRAVÉS DE "HABEAS CORPUS". RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PEDIDO DE RESCISÃO DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E À IMAGEM JULGADA IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA E VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 131, 126, 302 E 330, DO CPC. SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO. INOCORRÊNCIA.
1. Ação Rescisória ajuizada ao objetivo de desconstituir sentença prolatada nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e à Imagem nº 2004.83.00.006922-4, movida contra a União, sob o fundamento de ter ocorrido ofensa à coisa julgada e violação literal a dispositivo de lei (artigo 485, IV e V, do CPC).
2. O fato de a decisão que se pretende ver rescindinda ter-lhe negado o pedido de indenização, com base no convencimento do magistrado, não contraria o que restou decidido nos autos do HC nº 1.533/PE, julgado pela Terceira Turma deste Tribunal, pelo simples fato de não existir relação entre ambas as ações.
3. No "habeas corpus", a ordem foi concedida, revogando-se a prisão do paciente e determinando a expedição de alvará, porque se entendeu nulo o decreto preventivo, ante a "Ausência de indicação do ato da prisão das provas que demonstrariam a existência dos crimes em apuração e dos indícios reais que existiriam no 'inquérito policial sigiloso' sobra a autoria ou participação do paciente" (fls. 50) - não houve discussão acerca do direito à indenização.
4. Na Ação de Indenização por Danos Morais e à Imagem entendeu o magistrado não ter o Autor direito à indenização. Não há, portanto, nenhuma vinculação entre as duas "ações".
5. "O reconhecimento do não cabimento da prisão preventiva não implica no reconhecimento do direito à indenização".
6. A decisão foi proferida com fundamento em juízo exauriente, pois o conjunto probatório presente nos autos já era suficiente para o convencimento do magistrado. Não havia, portanto, matéria de fato a ser provada, por se tratar de questão meramente jurídica.
7. Para que se reconheça a parcialidade do magistrado para julgar a demanda, se faz indispensável a existência de um determinado fato, devidamente demonstrado, e que possa revelar o injusto favorecimento a uma das partes envolvidas no litígio.
8. A Ação Rescisória não é substituta de recurso; não é recurso ordinário, com prazo bienal ou quadrienal; não é super-recurso, e não se presta para suprir ou colmatar a eventual contumácia das partes, nos casos em que estas não tenham feito desafiar contra os julgados havidos por danosos aos respectivos interesses, e a tempo e modo compatíveis, os recursos pertinentes.
9. Improcedência do pedido. Liminar cassada. Verba honorária de sucumbência, nos termos do voto.
(PROCESSO: 200705000130172, AR5595/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Pleno, JULGAMENTO: 13/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 06/03/2008 - Página 704)
Ementa
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RESSARCIMENTO POR PRISÃO PREVENTIVA DESCONSTITUÍDA ATRAVÉS DE "HABEAS CORPUS". RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PEDIDO DE RESCISÃO DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E À IMAGEM JULGADA IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA E VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 131, 126, 302 E 330, DO CPC. SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO. INOCORRÊNCIA.
1. Ação Rescisória ajuizada ao objetivo de desconstituir sentença prolatada nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e à Imagem nº 2004.83.00.006922-4, movida contra a União, sob o fundamento de ter ocorrido ofensa à coisa julgada e violação literal a dispositivo de lei (artigo 485, IV e V, do CPC).
2. O fato de a decisão que se pretende ver rescindinda ter-lhe negado o pedido de indenização, com base no convencimento do magistrado, não contraria o que restou decidido nos autos do HC nº 1.533/PE, julgado pela Terceira Turma deste Tribunal, pelo simples fato de não existir relação entre ambas as ações.
3. No "habeas corpus", a ordem foi concedida, revogando-se a prisão do paciente e determinando a expedição de alvará, porque se entendeu nulo o decreto preventivo, ante a "Ausência de indicação do ato da prisão das provas que demonstrariam a existência dos crimes em apuração e dos indícios reais que existiriam no 'inquérito policial sigiloso' sobra a autoria ou participação do paciente" (fls. 50) - não houve discussão acerca do direito à indenização.
4. Na Ação de Indenização por Danos Morais e à Imagem entendeu o magistrado não ter o Autor direito à indenização. Não há, portanto, nenhuma vinculação entre as duas "ações".
5. "O reconhecimento do não cabimento da prisão preventiva não implica no reconhecimento do direito à indenização".
6. A decisão foi proferida com fundamento em juízo exauriente, pois o conjunto probatório presente nos autos já era suficiente para o convencimento do magistrado. Não havia, portanto, matéria de fato a ser provada, por se tratar de questão meramente jurídica.
7. Para que se reconheça a parcialidade do magistrado para julgar a demanda, se faz indispensável a existência de um determinado fato, devidamente demonstrado, e que possa revelar o injusto favorecimento a uma das partes envolvidas no litígio.
8. A Ação Rescisória não é substituta de recurso; não é recurso ordinário, com prazo bienal ou quadrienal; não é super-recurso, e não se presta para suprir ou colmatar a eventual contumácia das partes, nos casos em que estas não tenham feito desafiar contra os julgados havidos por danosos aos respectivos interesses, e a tempo e modo compatíveis, os recursos pertinentes.
9. Improcedência do pedido. Liminar cassada. Verba honorária de sucumbência, nos termos do voto.
(PROCESSO: 200705000130172, AR5595/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Pleno, JULGAMENTO: 13/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 06/03/2008 - Página 704)
Data do Julgamento
:
13/02/2008
Classe/Assunto
:
Ação Rescisoria - AR5595/PE
Órgão Julgador
:
Pleno
Relator(a)
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
152893
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 06/03/2008 - Página 704
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AR 1846 / PR (TRF5)AR 1470 / SP (STJ)AR 4802 / CE 9TRF5)AR 3219 / RS (STJ)AGA 834707 / PR (STJ)AGA 791676 / PA (STJ)
Revisor
:
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-485 INC-2 INC-8 INC-4 INC-9 INC-1 INC-3 INC-6 INC-5 INC-7 ART-131 ART-135V ART-126 ART-302 INC-1 INC-2 INC-3 PAR-ÚNICO ART-188 ART-330 INC-1 ART-649 INC-6 ART-20 PAR-4
LEG-FED MPR-1798 ANO-1999 (1)
LEG-FED SUM-7 (STJ)
LEG-FED LEI-6899 ANO-1981
Votantes
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
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