TRF5 200705000153263
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DE QUALIDADE DE SEGURADO. POSSIBILIDADE DE DEFERIR-SE O BENEFÍCIO EM FACE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO RESP 175265. REVERSÃO DESTA EM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE
1. Objetiva a presente ação, inicialmente, o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade do autor que, por sua vez, veio a falecer no curso do processo, tendo a viúva se habilitado nos presentes autos, requerendo a conversão do benefício inicialmente pretendido em pensão por morte.
2. A aposentadoria por idade está regulada no art. 48 da Lei 8.213/91. No caso presente, o autor, nascido em 28.01.1926, implementou a idade de 65 anos, no ano de 1991, revertendo, a título de carência, para os cofres da Previdência 60 contribuições, posto que o mesmo contribuiu por 108 (cento e oito) meses até abril de 1958, embora tenha deixado de contribuir por cerca de 42 anos
3. A hipótese, seria de perda da qualidade, conforme preceitua o art. 15, II da Lei 8.213/91, bem como, aplicação do art. 24 da mesma Lei, entretanto, diante do entendimento jurisprudencial STJ no RESP 175265, a pessoa que tiver preenchido os requisitos exigidos para a concessão, idade e contribuição por 60 meses ou mais, tem direito à percepção do benefício previdenciário, independentemente da perda da qualidade de segurado quando do requerimento.
3. Entretanto, tendo o autor completado a idade mínima necessária à concessão da aposentadoria por idade pretendida e, tendo contribuído por tempo mais que suficiente para a obtenção do referido benefício, se vivo estivesse, nos termos do art. 142 da Lei 8213/91, não há como, negar-se à pretendida aposentadoria, a partir da propositura da ação em 02.05.1996.
4. Considerando, entretanto que o autor faleceu no curso da presente ação, inexiste qualquer óbice à conversão da aposentadoria em pensão por morte, em benefício da viúva, a partir da ocorrência do óbito em 14.05.2000, nos termos da decisão singular.
5. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200705000153263, AC408891/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 31/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 05/09/2007 - Página 797)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DE QUALIDADE DE SEGURADO. POSSIBILIDADE DE DEFERIR-SE O BENEFÍCIO EM FACE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO RESP 175265. REVERSÃO DESTA EM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE
1. Objetiva a presente ação, inicialmente, o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade do autor que, por sua vez, veio a falecer no curso do processo, tendo a viúva se habilitado nos presentes autos, requerendo a conversão do benefício inicialmente pretendido em pensão por morte.
2. A aposentadoria por idade está regulada no art. 48 da Lei 8.213/91. No caso presente, o autor, nascido em 28.01.1926, implementou a idade de 65 anos, no ano de 1991, revertendo, a título de carência, para os cofres da Previdência 60 contribuições, posto que o mesmo contribuiu por 108 (cento e oito) meses até abril de 1958, embora tenha deixado de contribuir por cerca de 42 anos
3. A hipótese, seria de perda da qualidade, conforme preceitua o art. 15, II da Lei 8.213/91, bem como, aplicação do art. 24 da mesma Lei, entretanto, diante do entendimento jurisprudencial STJ no RESP 175265, a pessoa que tiver preenchido os requisitos exigidos para a concessão, idade e contribuição por 60 meses ou mais, tem direito à percepção do benefício previdenciário, independentemente da perda da qualidade de segurado quando do requerimento.
3. Entretanto, tendo o autor completado a idade mínima necessária à concessão da aposentadoria por idade pretendida e, tendo contribuído por tempo mais que suficiente para a obtenção do referido benefício, se vivo estivesse, nos termos do art. 142 da Lei 8213/91, não há como, negar-se à pretendida aposentadoria, a partir da propositura da ação em 02.05.1996.
4. Considerando, entretanto que o autor faleceu no curso da presente ação, inexiste qualquer óbice à conversão da aposentadoria em pensão por morte, em benefício da viúva, a partir da ocorrência do óbito em 14.05.2000, nos termos da decisão singular.
5. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200705000153263, AC408891/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 31/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 05/09/2007 - Página 797)
Data do Julgamento
:
31/07/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC408891/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
142217
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 05/09/2007 - Página 797
DecisÃo
:
POR MAIORIA
Veja tambÉm
:
RESP 175265 (STJ)RESP 76653/RS (STJ)RESP 273048/SP (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LBPS-91 Regulamento dos Benefícios da Previdência Social LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-48 ART-15 INC-2 ART-24 ART-142 ART-16 INC-1 ART-74
LEG-FED LEI-6893 ANO-1981
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED LEI-10666 ANO-2003 ART-3 PAR-1
LEG-FED SUM-71 (TFR)
LEG-FED SUM-204 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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