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Jurisprudência


TRF5 200705000154516

Ementa
PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. SIGILO DE DADOS INSERTOS EM INQUÉRITO POLICIAL (ART. 20 DO CPP). DIREITO DO ADVOGADO EXAMINAR AUTOS DE INQUÉRITO, FINDOS OU EM ANDAMENTO (ART. 7º, XIV, DA LEI Nº 8.906/94). NECESSIDADE DE SE HARMONIZAR DITOS DISPOSITIVOS LEGAIS. ACESSO CONCEDIDO APENAS ÀS DILIGÊNCIAS JÁ CONCLUÍDAS E DEVIDAMENTE DOCUMENTADAS. PERMANÊNCIA DO SIGILO QUANTO ÀS INVESTIGAÇÕES EM ANDAMENTO. PRECEDENTE DO STF (HC 82354-8/PR). VISTA DO INQUÉRITO UNICAMENTE EM CARTÓRIO JUDICIAL. DIERITO DO IMPETRANTE DE EXTRAIR CÓPIAS DOS AUTOS. RESGUARDO DO SIGILO DE TERCEIROS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança Criminal, impetrado contra decisão prolatada pelo MM. Juízo Federal da 13ª Vara-PE, objetivando que fosse entregue ao Impetrante, mediante protocolo e no prazo máximo de 24 horas, os autos do procedimento criminal nº 2006.83.00.014286-6 (IPL 940/06 SR/DPF/PE), sob carga, a fim de se obter cópias do referido procedimento, ou que sejam entregues as cópias integrais do feito, às expensas do signatário, preservado o material que balize eventuais diligências em andamento. 2. "O art. 20, caput, do CPP, dispositivo que trata do sigilo na fase inquisitorial, não foi revogado pelo art. 7º, XIV, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), mas ambos textos legais continuam a coexistir, devendo ser interpretados harmonicamente, ou seja: é direito do advogado examinar, em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos (art. 7º, XIV, da Lei nº 8.906/94), desde que isto não fira o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade (art. 20, caput, do CPP)"4. 3. Deve ser negado acesso a todas as diligências em curso no Juízo a quo, sob pena de se levar as investigações encetadas pela Polícia Judiciária a resvalarem no vazio, posto que os investigados saberiam de antemão todos os passos dados por aquela, como por exemplo um eventual bloqueio de bens ou ativos seus, além de possível quebra de sigilo telefônico, fiscal e financeiro, tudo no intuito de instruir melhor o feito. Por outro lado, deve apenas ser permitido o acesso do Impetrante às diligências já concluídas, de sorte a se conciliar os interesses da investigação policial e o direito à informação dos investigados, em consonância com a primazia do interesse público sobre o particular e em harmonia com o paradigma da Suprema Corte, HC nº 82.354-8/PR. 4. Segurança concedida, para que o direito de vista do Inquérito Policial objeto do procedimento criminal nº 2006.83.00.014286-6 (IPL 940/06 SR/DPF/PE) seja deferido em favor do Impetrante apenas em relação às respectivas diligências já concluídas no Juízo a quo e unicamente em Cartório Judicial, resguardado o sigilo de terceiros, ficando o mesmo autorizado a extrair de tais autos as cópias de que necessite. (PROCESSO: 200705000154516, MS97399/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO CÉSAR MANDARINO BARRETTO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1460)

Data do Julgamento : 06/12/2007
Classe/Assunto : Mandado de Segurança - MS97399/PE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Ricardo César Mandarino Barretto (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 154409
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 28/03/2008 - Página 1460
DecisÃo : POR MAIORIA
Veja tambÉm : HC 82354/PR (STF)
ReferÊncias legislativas : CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-20 (ART. 20, CAPUT) LEG-FED LEI-8906 ANO-1994 ART-7 INC-14
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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