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Jurisprudência


TRF5 200705000201944

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME DA ORDEM. EXIGÊNCIA NO ATO DA INSCRIÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de Instrumento manejado contra a decisão que indeferiu o pedido dos Agravantes, no qual objetivavam que fossem efetivadas as suas inscrições no exame da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Pernambuco, sem apresentação do Certificado de Conclusão do Curso de Direito. 2. É legítima a exigência do certificado de conclusão do curso de bacharel em direito já no ato de inscrição para o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, eis que o art. 2º do Provimento nº 86/1991, editado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em razão da competência prevista pelo art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.906/94, prevê que o exame só pode ser prestado por graduados. Agravo de Instrumento improvido. (PROCESSO: 200705000201944, AG75955/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 26/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 10/09/2007 - Página 499)

Data do Julgamento : 26/07/2007
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento - AG75955/PE
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 142309
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 10/09/2007 - Página 499
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : LEG-FED PRT-86 ANO-1991 ART-2 LEG-FED LEI-8906 ANO-1994 ART-8 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 INC-6 INC-7 PAR-1 LEG-FED PRV-81 ANO-1996 ART-2 (OAB)
Votantes : Desembargador Federal Ridalvo Costa Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
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