TRF5 200705000243823
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA SEQUESTRO DE BENS DOS AUTORES DO CRIME E PERDA EM FAVOR DA UNIÃO. AÇÃO PENAL QUE APUROU, ENTRE OUTROS, CRIMES DE TRÁFICO INTERNO E EXTERNO DE PESSOAS (MULHERES); LAVAGEM DE DINHEIRO E CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO DE APELAÇÃO JÁ JULGADO POR ESTA CORTE. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, INCLUSIVE, NA PARTE QUE DECRETOU A PERDA EM FAVOR DA UNIÃO DOS BENS CONFISCADOS NA AÇÃO PENAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PARA O STJ. PREJUÍZO DA ANÁLISE DO MÉRITO. EXTINÇÃO DO 'MANDAMUS'.
1. Tanto a decisão singular que resolve questão incidental de restituição de coisa apreendida, quanto aquela que nega a liberação de bem objeto de seqüestro, têm natureza definitiva (decisão definitiva em sentido estrito ou terminativa de mérito), sujeitando-se, assim, ao reexame da matéria, por meio de recurso de apelação, nos termos do art. 593, II, do Código de Processo Penal.
2. Não há ilegalidade na decisão que denega 'mandamus', impetrado contra ato judicial que, em ação cautelar incidente ao processo criminal movida contra o réu, determinou o seqüestro de bens, se desta decisão caberia a interposição do recurso de apelação (precedente do STJ)
3. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de recurso de apelação, consoante o disposto na Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal.
4. Ademais, com o julgamento da apelação criminal nº 5179/RN, que confirmou a sentença condenatória na parte que decretou a perda em favor da União dos bens confiscados, a matéria ora deduzida restou prejudicada, sendo descabida sua discussão nesta via eleita ante à impossibilidade jurídica do pedido, não tendo como se aplicar a ressalva do direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, tratada no inciso I, do Artigo 7º da Lei nº 9.613/98, que dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores.
5. Extinção do 'mandamus' sem exame do mérito.
(PROCESSO: 200705000243823, MS97620/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 27/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/09/2009 - Página 213)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA SEQUESTRO DE BENS DOS AUTORES DO CRIME E PERDA EM FAVOR DA UNIÃO. AÇÃO PENAL QUE APUROU, ENTRE OUTROS, CRIMES DE TRÁFICO INTERNO E EXTERNO DE PESSOAS (MULHERES); LAVAGEM DE DINHEIRO E CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO DE APELAÇÃO JÁ JULGADO POR ESTA CORTE. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, INCLUSIVE, NA PARTE QUE DECRETOU A PERDA EM FAVOR DA UNIÃO DOS BENS CONFISCADOS NA AÇÃO PENAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PARA O STJ. PREJUÍZO DA ANÁLISE DO MÉRITO. EXTINÇÃO DO 'MANDAMUS'.
1. Tanto a decisão singular que resolve questão incidental de restituição de coisa apreendida, quanto aquela que nega a liberação de bem objeto de seqüestro, têm natureza definitiva (decisão definitiva em sentido estrito ou terminativa de mérito), sujeitando-se, assim, ao reexame da matéria, por meio de recurso de apelação, nos termos do art. 593, II, do Código de Processo Penal.
2. Não há ilegalidade na decisão que denega 'mandamus', impetrado contra ato judicial que, em ação cautelar incidente ao processo criminal movida contra o réu, determinou o seqüestro de bens, se desta decisão caberia a interposição do recurso de apelação (precedente do STJ)
3. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de recurso de apelação, consoante o disposto na Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal.
4. Ademais, com o julgamento da apelação criminal nº 5179/RN, que confirmou a sentença condenatória na parte que decretou a perda em favor da União dos bens confiscados, a matéria ora deduzida restou prejudicada, sendo descabida sua discussão nesta via eleita ante à impossibilidade jurídica do pedido, não tendo como se aplicar a ressalva do direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, tratada no inciso I, do Artigo 7º da Lei nº 9.613/98, que dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores.
5. Extinção do 'mandamus' sem exame do mérito.
(PROCESSO: 200705000243823, MS97620/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 27/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/09/2009 - Página 213)
Data do Julgamento
:
27/08/2009
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança - MS97620/RN
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
197507
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 10/09/2009 - Página 213
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 5179/RN (TRF5)ROMS 14288/GO (STJ)MS 200001000050002 (TRF1)RE 106738 (STF)RMS 10227/PR (STJ)
Doutrinas
:
Obra: Código de Processo Penal interpretado, 11ª ed., São Paulo: Atlas, 2003
Autor: Julio Fabbrini Mirabete
Obraautor:
:
Código de Processo Penal Interpretado, 11ª ed., São Paulo: Atlas, 2003
JULIO FABRINNI MIRABETE
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-9034 ANO-1995 ART-1
LEG-FED DEC-5015 ANO-2004
LEG-FED LEI-9613 ANO-1998 ART-7 INC-1
LEG-FED LEI-1533 ANO-1951 ART-5 INC-2
LEG-FED LEI-12016 ANO-2009 ART-5 INC-2
LEG-FED SUM-267 (STF)
CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1941 ART-593 INC-2 ART-129 ART-130 INC-1 INC-2 ART-6 INC-2 ART-240 ART-125 ART-132 ART-136 ART-137 ART-126 ART-581 INC-15 ART-131 ART-597 ART-3
CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-91 INC-1
LEG-FED SUM-268
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 INC-6
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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