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Jurisprudência


TRF5 200705000247142

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PARIDADE DE VENCIMENTOS ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS ANTES DO REGIME JURÍDICO ÚNICO (LEI 8.112/90) E SEUS PENSIONISTAS COM OS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS DA ATIVA. ART. 40, PARÁGRAFO 4º, CF/88 NÃO RETROATIVIDADE. RESCISÓRIA PROCEDENTE. 1. Trata-se de Ação Rescisória, ajuizada com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC, visando desconstituir acórdão proferido nos autos da Ação Civil Pública nº 93.3009-4, proposta contra a Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB, que concedeu aos servidores inativos e pensionistas ex-celetistas todos os benefícios estabelecidos pela Lei nº 8.112/90, mantendo as respectivas aposentadorias e pensões, a serem equiparadas às dos ex-servidores estatutários. 2. Em relação à questão da não aplicabilidade da Súmula nº 343 do STF a este caso concreto, "[...] a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto ao cabimento da ação rescisória fundada no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil, sempre que a decisão rescindenda encontrar suporte em norma declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, hipótese que exclui a incidência do enunciado nº 343 da Súmula do pretório Excelso" (AR 1.287/RN, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 11/12/2006). 3- Pedido julgado procedente [...]" (STJ - AR 1.006 - (1999/0055845-6) - 3ª S. - Relª Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 16.09.2008 - p. 621). 3. A matéria objeto da presente demanda é essencialmente constitucional, o que leva a se entender que não se encontra abrangida pela Súmula 343 do STF, face ao que vem sendo decidido pela Suprema Corte do país. Essa relevância constitucional está presente no fato de querer se aplicar o parágrafo 4º, do art. 40, da Constituição Federal, em sua redação original, para os casos de servidores públicos federais que se encontravam aposentados no momento da promulgação da Constituição. É exatamente isso que foi pleiteado na ação originariamente ajuizada, conforme se infere do pedido ali formulado. Assim, afasta-se a aplicação da referida Súmula como instrumento impeditivo da presente ação rescisória. 4. A auto-aplicabilidade do parágrafo 4º do art. 40 da Carta Magna e a edição da Lei nº 8.112/90 não podem retroagir para beneficiar aqueles que se aposentaram antes da edição de tais normas e sob a égide da CLT, razão pela qual os benefícios ou vantagens pertencentes aos servidores em atividade não devem ser estendidos aos inativos e pensionistas dos ex-celetistas respectivos. 5. Para se entender a matéria objeto de análise da presente rescisória, é bastante que se veja do pedido inicial da ação originária, onde se pleiteia a extensão dos benefícios do parágrafo 4º, do art. 40, da CF, a quem já se encontrava aposentado ou na condição de pensionista no momento da promulgação da Constituição. Essa hipótese não pode existir. O referido dispositivo constitucional é norma permanente. Só pode ser aplicado para o futuro. Não há como retroagir para alcançar situação já consumada. Para que os substituídos tivessem os mesmos direitos ditados pelo dispositivo constitucional, necessário que existisse alguma disposição transitória para fazer alcançar situações passadas. Não existiu tal dispositivo. Portanto, impossível fazer retroagir a norma constitucional. 6. Os direitos são iguais entre celetistas e estatutários para quem veio a se aposentar depois da promulgação da Constituição Federal. Esses sim, estão alcançados pelo referido dispositivo. Isso porque a própria Constituição já previa a possibilidade de regime jurídico único, o que veio a se consumar com a Lei 8.112/90. Dessa forma, algum servidor que antes da Constituição ou até a implantação do regime único exercia sua atividade no regime celetista e veio a se aposentar depois da promulgação da Constituição Federal está albergado pelo dispositivo magno em sua redação originária. Assim mesmo, somente para quem adquiriu o direito de se aposentar até a data da alteração do dispositivo com a Emenda Constitucional n. 20 de 1998. Ou seja, a norma só alcança aquele que adquiriu o direito de se aposentar entre a data da promulgação da Constituição Federal e a Emenda Constitucional n. 20 de 1998, se quiser se aposentar dentro das regras desse período. Afora isso não há como se aplicar o dispositivo magno. 7. O acórdão rescindendo deve ser reformado in totum, de sorte a indeferir aos inativos e pensionistas dos ex-celetistas da extinta SUNAB os mesmos benefícios e vantagens conferidos aos servidores estatutários paradigmas, aposentados ou em atividade, dada a auto-aplicabilidade do parágrafo 4º do art. 40 da Carta Magna, antes da edição da EC 20/1998. A análise dos elementos constantes dos autos são mais do que indicadores da procedência do juízo rescindendo e da reforma do juízo rescisório para julgar improcedente o pleito formulado na ação originária. 8. Ação Rescisória julgada procedente. (PROCESSO: 200705000247142, AR5649/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Pleno, JULGAMENTO: 13/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/01/2010 - Página 98)

Data do Julgamento : 13/01/2010
Classe/Assunto : Ação Rescisoria - AR5649/PB
Órgão Julgador : Pleno
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 213099
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 27/01/2010 - Página 98
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AR 1287/RN (TRF5)AR 1006 (STJ)AIAgR 418946/RS (STF)REAgR 327320/RS (STF)AC 308312/RN (TRF5)AMS 89521/SE (TRF5)
Revisor : Desembargador Federal Lazaro Guimarães
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-485 INC-5 LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-243 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-36 ART-40 PAR-4 PAR-5 LEG-FED SUM-343 (STF) LEG-FED EMC-20 ANO-1998 LEG-FED LEI-1711 ANO-1952
Votantes : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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