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Jurisprudência


TRF5 200705000251868

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO ANTERIOR À LEI Nº 9.032/95. ATO JURÍDICO PERFEITO. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. MATÉRIA PACIFICADA. JULGADO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 416827/SC e RE 415454/SC. 1. Nos termos do princípio tempus regit actum, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é regida pela lei vigente na data em que o segurado reúne os requisitos necessários. 2. Não pode lei posterior, ainda que mais benéfica ao segurado, retroagir para modificar situações já consolidadas, quando assim não dispuser expressamente, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito. 3. O fato de não ter a Lei nº 9.032/95 previsto a fonte de custeio total, corrobora o entendimento no sentido da impossibilidade de sua aplicação a benefícios concedidos na vigência da legislação pretérita, pois o art. 195, parágrafo 5º, da Constituição Federal estabelece que "nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total". 4. Entendimento firmado pelo Plenário do Pretório Excelso no julgamento dos RE 416827/SC e RE 415454/SC: "em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, deu provimento a dois recursos extraordinários interpostos pelo INSS para cassar acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal que determinara a revisão da renda mensal de benefício de pensão por morte, com efeitos financeiros correspondentes à integralidade do salário de benefícios da previdência geral, a partir da vigência da Lei 9.032/95, independentemente da norma em vigor ao tempo do óbito do segurado. [...]Considerou-se a orientação fixada pelo Supremo no sentido de que, se o direito ao benefício foi adquirido anteriormente à edição da nova lei, o seu cálculo deve se efetuar de acordo com a legislação vigente à época em que atendidos os requisitos necessários (princípio tempus regit actum)". (Trecho do informativo nº 455 do Supremo Tribunal Federal, RE 416827/SC e RE 415454/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 08.02.2007) 4. Aplicação pelo STF do referido entendimento às hipóteses de aposentadoria por invalidez, conforme se depreende do seguinte julgado: I. Benefício previdenciário: aposentadoria por invalidez concedida na vigência da redação original do art. 44 da L. 8.213/91, antes, portanto, da edição da L. 9.032/95: revisão indevida: aplicação à espécie, mutatis mudandis, da decisão plenária dos RREE 415.454 e 416.827, 8.2.2007, Gilmar Mendes. Ao julgar os RREE 415.454 e 416.827, Pleno, 8.2.2007, Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal decidiu que contraria a Constituição (art. 5º, XXXVI, e 195, parágrafo 5º), a decisão que defere a revisão para 100% do "salário de benefício" das pensões por morte instituídas antes da vigência da L. 9.032/95, que alterou o art. 75 da L. 8.213/91, sob o qual ocorrera a morte do segurado. RE provido, conforme os precedentes, com ressalva do voto vencido do Relator deste. II. Ônus da sucumbência indevidos. (STF, Tribunal Pleno, RE 495042/AL, Min. Relator Sepúlveda Pertence, DJ 13/04/2007, PP-00022) 5. Apelação e remessa oficial providas. (PROCESSO: 200705000251868, AC411049/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 988)

Data do Julgamento : 26/07/2007
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC411049/CE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 143027
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 17/09/2007 - Página 988
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RE 416827/SC (STF)RE 415454/SC (STF)RE 495042/AL (STF)RE 320179/RJ (STF)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 ART-44 ART-33 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-195 PAR-5 ART-5 INC-78 INC-36 ART-201 INC-1 LBPS-91 Regulamento dos Benefícios da Previdência Social LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-44 INC-3 LET-A LET-B ART-75 ART-33 LEG-FED LEI-3807 ANO-1960 ART-27 PAR-1 ART-9 LEG-FED EMC-20 ANO-1998 LEG-FED SUM-359 (STF)
Votantes : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
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