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Jurisprudência


TRF5 200705000293206

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. EX-COMBATENTE. VIÚVA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ELENCADOS NA LEI Nº 7.424/85. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DA PENSÃO. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS, COM OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA-PETITA". ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. SEM HONORÁRIOS. GRATUIDADE PROCESSUAL. 1. O benefício fora suspenso por determinação da Diretoria de Inativos e Pensionistas do Ministério do Exército, em 7-8-1995 (fls. 10), em decorrência de sindicância realizada a pedido do ex-combatente Heleno Medeiros de França - fl. 31 (datada de 26-9-1983), onde se constatou que o mesmo "(...) tinha como esposa, na ocasião, a Srª Antônia Miranda de Araújo, tendo cinco filhos com idades entre doze e quatro anos, comprovando-se a convivência no mesmo teto e a dependência econômica. Feita essa comprovação, não poderia a Autora ser pensionista, por contrariar a legislação retrotranscrita, desfazendo, a Administração Militar, o equívoco, com o apoio da doutrina e da jurisprudência (...)" - fl. 17. 2. Constata-se da exordial que a pretensão da Autora foi no sentido de que a União fosse compelida ao pagamento "(...) de indenização pelo prejuízo suportado pela Autora, em valor equivalente a vinte e sete (27) meses de pensão, acrescida das cominações de direito, mais o valor de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais), como indenização pelos danos morais suportados pela Autora" - fls. 6. 3. A sentença condenou a "(...) União ao pagamento à autora da pensão especial de ex-combatente nos moldes que já o vinha fazendo anteriormente à cessação; ao pagamento de todas as parcelas atrasadas; (...). Os valores devidos deverão ser atualizados em consonância com o previsto no Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução n. 232, de 3 de julho de 2001, do Conselho da Justiça Federal), acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, por se tratar de verba de natureza alimentar". - fl. 157. 4. O fato de a sentença recorrida ter determinado o restabelecimento e o pagamento da pensão especial de ex-combatente, na forma em que já o vinha fazendo anteriormente à suspensão, configura julgamento "extra petita", o que é vedado pelo ordenamento jurídico (artigo 460, do Código de Processo Civil), gerando a nulidade da decisão neste aspecto. Preliminar de nulidade da sentença, na parte que desbordou do que fora pedido na inicial, que se acolhe. 5. Caso em que, se o benefício fora suspenso pela Administração, em estrita observância à legislação vigente à data do óbito do ex-combatente, mercê da ausência da comprovação de que a Autora vivia sob a dependência econômica, e sob o mesmo teto do ex-combatente e não recebia remuneração, consoante previsão expressa dicção do artigo 2º, I, parágrafo 2º, da Lei nº 7.424/85, não há que se cogitar do pagamento de indenização por danos morais. 6. Sem honorários de sucumbência, em face da gratuidade processual (STF, Agravo Regimental no RE nº 313.348-9/RS). Apelação e Remessa Necessária providas. (PROCESSO: 200705000293206, AC411452/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 23/03/2009 - Página 175)

Data do Julgamento : 05/02/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC411452/PE
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 180859
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 23/03/2009 - Página 175
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RE 313348/RS    (STF)
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-1 ART-293 ART-460 ART-333 INC-1 LEG-FED LEI-7424 ANO-1985 ART-2 INC-1 PAR-2 LEG-FED MPR-2180 (35) CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406 LEG-FED RES-232 ANO-2001 (CJF) LEG-FED LEI-6592 ANO-1978
Votantes : Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
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