TRF5 200705000293292
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DO COMANDO SENTENCIAL.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pela MM. Juíza Federal Substituta da 3ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, que apreciou pleito para que o INSS fosse compelido a proceder a revisão do benefício de ex-combatente do autor, ora agravante, reajustando-o nos termos da sentença transitada em julgado.
2. A sentença foi expressa ao condenar o INSS "a pagar a aposentadoria do autor, tomando por base, para fixação da renda mensal inicial, a média das 12 últimas contribuições", não tendo sido reformada, nesse ponto, por este Tribunal. Nesses termos, portanto, transitou em julgado a decisão e, em estrita observância a esse comando, o INSS "fixou o benefício com base na média dos 12 (doze) últimos salários-de-contribuição" - conforme asseverou o próprio recorrente.
3. Inexistência de "visível lapso de redação" na parte dispositiva da sentença exeqüenda a evidenciar a existência de contradição no decisum, pelo fato de o MM. Juiz a quo ter, na sua fundamentação, reconhecido o direito do autor "à fixação do valor da renda mensal inicial de sua aposentadoria, na forma do artigo 1º, da Lei nº 4.297/63".
4. Embora o referido dispositivo consigne que "será concedida, após 25 anos de serviço, a aposentadoria sob a forma de renda mensal vitalícia, igual à média do salário integral realmente percebido, durante os 12 meses anteriores à respectiva concessão", o comando sentencial se ateve aos estritos termos do pedido do autor, ora recorrente, que, na inicial da ação, expressamente requereu "a revisão da Aposentadoria do Suplicante, com RENDA MENSAL INICIAL equivalente à média do 12 últimos salários de contribuições".
5. Lapso que, se houve, foi do próprio autor, ora agravante, quando formulou o pleito a ser apreciado judicialmente, mormente considerando o princípio da adstrição da sentença ao pedido, consagrado no art. 460 do CPC.
6. Mantida a decisão agravada, na parte em que determina que "a aposentadoria da parte autora será revisada com base na média dos 12 (doze) últimos salários de contribuição", uma vez que está em consonância com a sentença exeqüenda, a qual, por sua vez, limitou-se a conceder o que foi efetivamente requerido.
7. Do mesmo modo, também deve ser cumprido o comando sentencial, quando este determina seja o reajuste dos proventos realizado "de acordo com os percentuais de aumento a que o segurado faria jus, caso estivesse em atividade", explicitando disposição contida no art. 2º da Lei nº 4.297/63.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (TURMA) Nº 77601 PE (2007.05.00.029329-2)
8. Benefício do recorrente que deve ser reajustado com base nesse regramento, e não, como determinado na decisão agravada, "com base nos mesmos índices aplicáveis aos benefícios de prestação continuada da previdência social, nos termos do art. 263, parágrafo 2º, do Decreto nº 2.172/97". Decisão que, nesse ponto, merece reforma.
9. Agravo de instrumento ao qual se dá parcial provimento, para determinar que a renda mensal inicial da aposentadoria do autor, ora agravante, seja calculada com base na média das doze últimas contribuições, devendo o benefício ser reajustado, nos termos do art. 2º da Lei nº 4.297/63, de acordo com os percentuais de aumento a que faria jus o recorrente, caso estivesse em atividade. Prejudicado o agravo regimental.
(PROCESSO: 200705000293292, AG77601/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 15/01/2008 - Página 543)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DO COMANDO SENTENCIAL.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pela MM. Juíza Federal Substituta da 3ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, que apreciou pleito para que o INSS fosse compelido a proceder a revisão do benefício de ex-combatente do autor, ora agravante, reajustando-o nos termos da sentença transitada em julgado.
2. A sentença foi expressa ao condenar o INSS "a pagar a aposentadoria do autor, tomando por base, para fixação da renda mensal inicial, a média das 12 últimas contribuições", não tendo sido reformada, nesse ponto, por este Tribunal. Nesses termos, portanto, transitou em julgado a decisão e, em estrita observância a esse comando, o INSS "fixou o benefício com base na média dos 12 (doze) últimos salários-de-contribuição" - conforme asseverou o próprio recorrente.
3. Inexistência de "visível lapso de redação" na parte dispositiva da sentença exeqüenda a evidenciar a existência de contradição no decisum, pelo fato de o MM. Juiz a quo ter, na sua fundamentação, reconhecido o direito do autor "à fixação do valor da renda mensal inicial de sua aposentadoria, na forma do artigo 1º, da Lei nº 4.297/63".
4. Embora o referido dispositivo consigne que "será concedida, após 25 anos de serviço, a aposentadoria sob a forma de renda mensal vitalícia, igual à média do salário integral realmente percebido, durante os 12 meses anteriores à respectiva concessão", o comando sentencial se ateve aos estritos termos do pedido do autor, ora recorrente, que, na inicial da ação, expressamente requereu "a revisão da Aposentadoria do Suplicante, com RENDA MENSAL INICIAL equivalente à média do 12 últimos salários de contribuições".
5. Lapso que, se houve, foi do próprio autor, ora agravante, quando formulou o pleito a ser apreciado judicialmente, mormente considerando o princípio da adstrição da sentença ao pedido, consagrado no art. 460 do CPC.
6. Mantida a decisão agravada, na parte em que determina que "a aposentadoria da parte autora será revisada com base na média dos 12 (doze) últimos salários de contribuição", uma vez que está em consonância com a sentença exeqüenda, a qual, por sua vez, limitou-se a conceder o que foi efetivamente requerido.
7. Do mesmo modo, também deve ser cumprido o comando sentencial, quando este determina seja o reajuste dos proventos realizado "de acordo com os percentuais de aumento a que o segurado faria jus, caso estivesse em atividade", explicitando disposição contida no art. 2º da Lei nº 4.297/63.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (TURMA) Nº 77601 PE (2007.05.00.029329-2)
8. Benefício do recorrente que deve ser reajustado com base nesse regramento, e não, como determinado na decisão agravada, "com base nos mesmos índices aplicáveis aos benefícios de prestação continuada da previdência social, nos termos do art. 263, parágrafo 2º, do Decreto nº 2.172/97". Decisão que, nesse ponto, merece reforma.
9. Agravo de instrumento ao qual se dá parcial provimento, para determinar que a renda mensal inicial da aposentadoria do autor, ora agravante, seja calculada com base na média das doze últimas contribuições, devendo o benefício ser reajustado, nos termos do art. 2º da Lei nº 4.297/63, de acordo com os percentuais de aumento a que faria jus o recorrente, caso estivesse em atividade. Prejudicado o agravo regimental.
(PROCESSO: 200705000293292, AG77601/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 15/01/2008 - Página 543)
Data do Julgamento
:
08/11/2007
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG77601/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
150421
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 15/01/2008 - Página 543
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 ART-263 PAR-2
LEG-FED DEC-60501 ANO-1967 ART-72
LEG-FED LEI-4297 ANO-1963 ART-1 ART-2
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-460
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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