TRF5 200705000293553
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA TESTEMUNHAL EM RELAÇÃO A QUATRO DEMANDANTES E INÍCIO DE PROVA MATERIAL QUANTO A UM DESTES. VALIDADE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO A OUTRO AUTOR. DIREITO. EXISTÊNCIA.
1. O art. 202, I, da Constituição Federal, na sua redação original, e o art. 48, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 asseguram ao trabalhador rural o direito à aposentadoria por idade ao completar 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, desde que comprovado o exercício de atividade campesina por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.
2. As provas deduzidas em juízo devem ser suficientes para formar o convencimento do magistrado, sendo admissível prova exclusivamente testemunhal se tal desiderato foi alcançado.
3. Hipótese em que restaram devidamente demonstrados os requisitos da idade e do desempenho do labor agrícola pelo tempo necessário à percepção da aposentadoria questionada.
4. A concessão, a um(a) dos(as) demandantes, da aposentadoria por idade na seara administrativa pelo próprio INSS, após exame da documentação que lhe foi apresentada pelo(a) interessado(a), implica o reconhecimento, por parte da referida autarquia, do direito ao benefício, sendo certo ser-lhe devidos a correção monetária e os juros de mora alusivos às parcelas pagas com atraso.
5. Nas ações previdenciárias os juros de mora são devidos a contar da citação válida (Súmula 204 do Eg. STJ).
6. "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vencidas após a sentença." (Súmula 111 do STJ).
7. Apelo do INSS improvido e apelo dos autores e remessa oficial providos em parte.
(PROCESSO: 200705000293553, AC411671/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 28/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 11/10/2007 - Página 1234)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA TESTEMUNHAL EM RELAÇÃO A QUATRO DEMANDANTES E INÍCIO DE PROVA MATERIAL QUANTO A UM DESTES. VALIDADE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO A OUTRO AUTOR. DIREITO. EXISTÊNCIA.
1. O art. 202, I, da Constituição Federal, na sua redação original, e o art. 48, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 asseguram ao trabalhador rural o direito à aposentadoria por idade ao completar 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, desde que comprovado o exercício de atividade campesina por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.
2. As provas deduzidas em juízo devem ser suficientes para formar o convencimento do magistrado, sendo admissível prova exclusivamente testemunhal se tal desiderato foi alcançado.
3. Hipótese em que restaram devidamente demonstrados os requisitos da idade e do desempenho do labor agrícola pelo tempo necessário à percepção da aposentadoria questionada.
4. A concessão, a um(a) dos(as) demandantes, da aposentadoria por idade na seara administrativa pelo próprio INSS, após exame da documentação que lhe foi apresentada pelo(a) interessado(a), implica o reconhecimento, por parte da referida autarquia, do direito ao benefício, sendo certo ser-lhe devidos a correção monetária e os juros de mora alusivos às parcelas pagas com atraso.
5. Nas ações previdenciárias os juros de mora são devidos a contar da citação válida (Súmula 204 do Eg. STJ).
6. "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vencidas após a sentença." (Súmula 111 do STJ).
7. Apelo do INSS improvido e apelo dos autores e remessa oficial providos em parte.
(PROCESSO: 200705000293553, AC411671/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 28/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 11/10/2007 - Página 1234)
Data do Julgamento
:
28/08/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC411671/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
144980
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 11/10/2007 - Página 1234
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
EIAC 330912 (TRF5)AC 330912/CE (TRF5)EIAC 284727/CE (TRF5)EIAC 293336/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED SUM-111 (STJ)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-202 INC-1
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-48 PAR-1 PAR-2
LEG-FED SUM-204 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Mostrar discussão