TRF5 20070500029661002
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FATO NOVO. ÓBITO DOS SEGURADOS. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DIREITO PATRIMONIAL. NÃO PERSONALÍSSIMO. POSSIBILIDADE DA TUTELA JUDICIAL EM FAVOR DOS SUCESSORES.
1. No caso presente o INSS após opor um primeiro recurso aclaratório que não fora provido, por ter se verificado mera rediscussão da matéria, opôs novos embargos declaratórios, sob o fundamento de que teria ocorrido fato novo mediante o óbito de alguns dos autores.
2. A decisão judicial que motivou a interposição do recurso originário foi exarada exatamente em 11 de abril de 2006, extinguindo-se a execução iniciada em meados de 1994, ou seja, quando ainda estavam vivos todos os interessados no processo executivo.
3. A questão veiculada no presente processo se restringe a direito patrimonial e não personalíssimo, cujo reconhecimento pode ser requerido e até mesmo usufruido pelos sucessores legais. Eis exatamente o caso, em que o processo ou o interesse processual não se extingue com a extirpação da personalidade do autor do direito.
4. Eventuais diferenças cabíveis após o pronunciamento judicial definitivo no presente caso deverão ser objeto de repartição entre os sucessores de cada uma das partes o que não macula o direito que se reconheça judicialmente.
5. Sob o pálio argumento de que ocorrera fato novo, com base em óbitos ocorridos desde o ano de 1998, ou seja, há mais de 10 anos (o que em termos semânticos e interpretativos não pode mais ser considerado como algo recente ou moderno), na verdade, intenta o INSS apenas motivar novamente a análise do processo por esta Corte, mediante a utilização dupla, seguida e indevida dos embargos de declaração o que tumultua o andamento processo, prejudica o jurisdicionado e a própria credibilidade do Judiciário brasileiro, que se depara muitas vezes com demandas judiciais cujos andamentos são tão lentos que sequer podem satisfazer o direito de quem procura a tutela jurisdicional.
6. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
(PROCESSO: 20070500029661002, EDAC412059/02/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 03/06/2009 - Página 274)
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FATO NOVO. ÓBITO DOS SEGURADOS. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DIREITO PATRIMONIAL. NÃO PERSONALÍSSIMO. POSSIBILIDADE DA TUTELA JUDICIAL EM FAVOR DOS SUCESSORES.
1. No caso presente o INSS após opor um primeiro recurso aclaratório que não fora provido, por ter se verificado mera rediscussão da matéria, opôs novos embargos declaratórios, sob o fundamento de que teria ocorrido fato novo mediante o óbito de alguns dos autores.
2. A decisão judicial que motivou a interposição do recurso originário foi exarada exatamente em 11 de abril de 2006, extinguindo-se a execução iniciada em meados de 1994, ou seja, quando ainda estavam vivos todos os interessados no processo executivo.
3. A questão veiculada no presente processo se restringe a direito patrimonial e não personalíssimo, cujo reconhecimento pode ser requerido e até mesmo usufruido pelos sucessores legais. Eis exatamente o caso, em que o processo ou o interesse processual não se extingue com a extirpação da personalidade do autor do direito.
4. Eventuais diferenças cabíveis após o pronunciamento judicial definitivo no presente caso deverão ser objeto de repartição entre os sucessores de cada uma das partes o que não macula o direito que se reconheça judicialmente.
5. Sob o pálio argumento de que ocorrera fato novo, com base em óbitos ocorridos desde o ano de 1998, ou seja, há mais de 10 anos (o que em termos semânticos e interpretativos não pode mais ser considerado como algo recente ou moderno), na verdade, intenta o INSS apenas motivar novamente a análise do processo por esta Corte, mediante a utilização dupla, seguida e indevida dos embargos de declaração o que tumultua o andamento processo, prejudica o jurisdicionado e a própria credibilidade do Judiciário brasileiro, que se depara muitas vezes com demandas judiciais cujos andamentos são tão lentos que sequer podem satisfazer o direito de quem procura a tutela jurisdicional.
6. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
(PROCESSO: 20070500029661002, EDAC412059/02/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 03/06/2009 - Página 274)
Data do Julgamento
:
12/05/2009
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC412059/02/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
187902
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 03/06/2009 - Página 274
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535 ART-536 ART-537 ART-538
LEG-FED LEI-8950 ANO-1994
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Mostrar discussão