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Jurisprudência


TRF5 20070500029661002

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FATO NOVO. ÓBITO DOS SEGURADOS. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DIREITO PATRIMONIAL. NÃO PERSONALÍSSIMO. POSSIBILIDADE DA TUTELA JUDICIAL EM FAVOR DOS SUCESSORES. 1. No caso presente o INSS após opor um primeiro recurso aclaratório que não fora provido, por ter se verificado mera rediscussão da matéria, opôs novos embargos declaratórios, sob o fundamento de que teria ocorrido fato novo mediante o óbito de alguns dos autores. 2. A decisão judicial que motivou a interposição do recurso originário foi exarada exatamente em 11 de abril de 2006, extinguindo-se a execução iniciada em meados de 1994, ou seja, quando ainda estavam vivos todos os interessados no processo executivo. 3. A questão veiculada no presente processo se restringe a direito patrimonial e não personalíssimo, cujo reconhecimento pode ser requerido e até mesmo usufruido pelos sucessores legais. Eis exatamente o caso, em que o processo ou o interesse processual não se extingue com a extirpação da personalidade do autor do direito. 4. Eventuais diferenças cabíveis após o pronunciamento judicial definitivo no presente caso deverão ser objeto de repartição entre os sucessores de cada uma das partes o que não macula o direito que se reconheça judicialmente. 5. Sob o pálio argumento de que ocorrera fato novo, com base em óbitos ocorridos desde o ano de 1998, ou seja, há mais de 10 anos (o que em termos semânticos e interpretativos não pode mais ser considerado como algo recente ou moderno), na verdade, intenta o INSS apenas motivar novamente a análise do processo por esta Corte, mediante a utilização dupla, seguida e indevida dos embargos de declaração o que tumultua o andamento processo, prejudica o jurisdicionado e a própria credibilidade do Judiciário brasileiro, que se depara muitas vezes com demandas judiciais cujos andamentos são tão lentos que sequer podem satisfazer o direito de quem procura a tutela jurisdicional. 6. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (PROCESSO: 20070500029661002, EDAC412059/02/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 03/06/2009 - Página 274)

Data do Julgamento : 12/05/2009
Classe/Assunto : Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC412059/02/CE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 187902
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 03/06/2009 - Página 274
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535 ART-536 ART-537 ART-538 LEG-FED LEI-8950 ANO-1994
Votantes : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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