TRF5 200705000325890
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/92. TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL. CANCELAMENTO INDEVIDO DO SISTEMA DE CNPJ DE EMPRESAS PARTICULARES EM DÉBITO COM A UNIÃO. DANO AO ERÁRIO. REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A demanda originária se trata de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra servidores públicos da Receita Federal, em razão de supostas irregularidades na condução dos processos administrativos fiscais de nºs 13411.000.227/96-90 e 13411.000.228/96-52, que foram indevidamente excluídos do sistema da Receita Federal, sendo atribuído ao agravante a conduta de ter cancelado, de ofício, o CNPJ da empresa Juliana Distribuidora, embora esta possuísse débitos inscritos em Dívida Ativa da União.
2. Ao receber a petição inicial, o Juiz Federal de 1º grau deferiu, parcialmente, o pedido liminar, decretando a indisponibilidade dos bens dos réus, sob o fundamento da necessidade em assegurar o ressarcimento dos danos causados ao erário ante a possibilidade de dilapidação do patrimônio durante o curso da demanda
3. Neste caso, há fortes indícios de conduta ímproba praticada pelo agravante, técnico da receita federal, que teria se valido do exercício de suas funções públicas, para cancelar o CNPJ de determinada pessoa jurídica do cadastro do sistema da Receita Federal, beneficiando a empresa particular que estaria com débitos inscritos em dívida ativa, em detrimento dos cofres da União.
4. A aplicação do art. 7º da Lei 8429/92, que possibilita a decretação da indisponibilidade de bens initio litis na ação civil por ato de improbidade administrativa, decorre do poder geral de cautela conferido ao magistrado, devendo atender aos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, além do pressuposto específico do dano ao erário.
5. Tais requisitos se encontram bem delineados neste caso, porquanto o perigo da demora da prestação jurisdicional colocaria em risco a utilidade prática da demanda, pois, ao final do processo, poderia não restar qualquer patrimônio do réu a fim de ressarcir o Estado; bem como a plausibilidade do direito vindicado na ação civil pública, porquanto a prática ímproba de excluir processos fiscais do sistema, envolvendo empresas em débito com o fisco, deixa claro a potencialidade lesiva ao patrimônio público. Precedentes do STJ: (AgRg na MC 11.139/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 152) (REsp 731.109/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2006, DJ 20/03/2006 p. 253)
6. Ademais, deve se considerar que o agravante deixou de demonstrar a desproporcionalidade da decisão, pois, embora afirme que não houve alteração patrimonial, não junta qualquer dado que comprove sua alegação.
7. Destarte, a medida constritiva se faz necessária para assegurar o resultado prático da demanda, cujo fundamento é a ocorrência de atos de improbidade que causaram prejuízo ao erário (art. 10, VII da Lei 8.429/92) e os autos evidenciam a potencialidade lesiva dos mesmos.
8. Agravo de Instrumento improvido.
(PROCESSO: 200705000325890, AG77631/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/10/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 29/10/2008 - Página 159)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/92. TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL. CANCELAMENTO INDEVIDO DO SISTEMA DE CNPJ DE EMPRESAS PARTICULARES EM DÉBITO COM A UNIÃO. DANO AO ERÁRIO. REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A demanda originária se trata de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra servidores públicos da Receita Federal, em razão de supostas irregularidades na condução dos processos administrativos fiscais de nºs 13411.000.227/96-90 e 13411.000.228/96-52, que foram indevidamente excluídos do sistema da Receita Federal, sendo atribuído ao agravante a conduta de ter cancelado, de ofício, o CNPJ da empresa Juliana Distribuidora, embora esta possuísse débitos inscritos em Dívida Ativa da União.
2. Ao receber a petição inicial, o Juiz Federal de 1º grau deferiu, parcialmente, o pedido liminar, decretando a indisponibilidade dos bens dos réus, sob o fundamento da necessidade em assegurar o ressarcimento dos danos causados ao erário ante a possibilidade de dilapidação do patrimônio durante o curso da demanda
3. Neste caso, há fortes indícios de conduta ímproba praticada pelo agravante, técnico da receita federal, que teria se valido do exercício de suas funções públicas, para cancelar o CNPJ de determinada pessoa jurídica do cadastro do sistema da Receita Federal, beneficiando a empresa particular que estaria com débitos inscritos em dívida ativa, em detrimento dos cofres da União.
4. A aplicação do art. 7º da Lei 8429/92, que possibilita a decretação da indisponibilidade de bens initio litis na ação civil por ato de improbidade administrativa, decorre do poder geral de cautela conferido ao magistrado, devendo atender aos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, além do pressuposto específico do dano ao erário.
5. Tais requisitos se encontram bem delineados neste caso, porquanto o perigo da demora da prestação jurisdicional colocaria em risco a utilidade prática da demanda, pois, ao final do processo, poderia não restar qualquer patrimônio do réu a fim de ressarcir o Estado; bem como a plausibilidade do direito vindicado na ação civil pública, porquanto a prática ímproba de excluir processos fiscais do sistema, envolvendo empresas em débito com o fisco, deixa claro a potencialidade lesiva ao patrimônio público. Precedentes do STJ: (AgRg na MC 11.139/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 152) (REsp 731.109/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2006, DJ 20/03/2006 p. 253)
6. Ademais, deve se considerar que o agravante deixou de demonstrar a desproporcionalidade da decisão, pois, embora afirme que não houve alteração patrimonial, não junta qualquer dado que comprove sua alegação.
7. Destarte, a medida constritiva se faz necessária para assegurar o resultado prático da demanda, cujo fundamento é a ocorrência de atos de improbidade que causaram prejuízo ao erário (art. 10, VII da Lei 8.429/92) e os autos evidenciam a potencialidade lesiva dos mesmos.
8. Agravo de Instrumento improvido.
(PROCESSO: 200705000325890, AG77631/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/10/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 29/10/2008 - Página 159)
Data do Julgamento
:
14/10/2008
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG77631/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Manoel Erhardt
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
170550
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 29/10/2008 - Página 159
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 401536/MG (STJ)AGRMC 11139/SP (STJ)RESP 731109/PR (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-11 (CAPUT) INC-1 INC-2 ART-10 (CAPUT) INC-7
LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-7
LEG-FED SUM-7 (STJ)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-798
Votantes
:
Desembargador Federal Manoel Erhardt
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Desembargador Federal Edílson Nobre
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