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Jurisprudência


TRF5 200705000326327

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. RECONHECIMENTO DOS AUTORES DA CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTES POR ESTA CORTE. DECISÃO CONFIRMADA PELO COLENDO STJ E TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. DEFERIMENTO. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DA PENSÃO EM FAVOR DE VIÚVA DE UM AUTOR E DA FILHA MAIOR INVÁLIDA DO OUTRO. IMPOSSIBILIDADE EM FACE DA DIVERSIDADE DA CAUSA DE PEDIR. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA OU DE INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO JUDICIAL PRÓPRIA. 1. Objetiva-se no presente recurso cassar a decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela, para fins de implantação da pensão especial de ex-combatente, ao fundamento de que o direito reconhecido no feito, diz respeito, unicamente, à concessão da pensão especial de ex-combatente aos falecidos autores, cabendo aos herdeiros habilitados apenas o recebimento dos valores atrasados, decorrentes do direito à percepção da dita pensão, bem como de que requerimentos que tenham por objeto o recebimento da pensão de ex-combatente, por sucessores dos autores, têm causas de pedir diversas da presente causa, e por isso, deverão ser dirigidos à administração do órgão pagador ou serem objeto de ação judicial própria; 2. O direito dos autores, ora falecidos, à pensão especial de ex-combatente, estabelecida no art. 53 das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988, foi reconhecido por esta Corte e confirmado pelo Colendo STJ, inclusive, com a ocorrência do trânsito em julgado; 3. Tendo as ora agravantes formulado pedido de antecipação da tutela para implantação da pensão por morte, pedido este que tem causa de pedir diversa da deduzida pelos falecidos ex-combatentes, é de atentar-se que as mesmas fazem jus tão-somente ao que lhes caberia como herança deixada pelos autores do crédito que lhes adviria da execução da ação onde mora a decisão agravada, ou seja, apenas o retroativo, observada a proporcionalidade, do quantum debeatum resultante da apuração daquela pensão; 4. A pensão por morte, na verdade, exige a análise do preenchimento das condições necessárias ao seu deferimento, o que se fará, como assim ressalvou o julgador singular na decisão agravada, mediante requerimento na via administrativa ou através de ação própria, onde seja deduzido pedido específico de pensão; 5. Agravo regimental prejudicado; 6. Agravo de instrumento improvido. (PROCESSO: 200705000326327, AG77875/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 21/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 13/09/2007 - Página 609)

Data do Julgamento : 21/08/2007
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento - AG77875/PE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 142459
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 13/09/2007 - Página 609
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 2002904/PE (TRF5)RESP 552717/PE (STJ)
ReferÊncias legislativas : ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-53 LEG-FED LEI-8059 ANO-1990 ART-1 ART-5 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-1055 ART-1060
Votantes : Desembargador Federal Petrucio Ferreira Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
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