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Jurisprudência


TRF5 200705000326613

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO CELEBRADO. LC Nº 110/2001. EXPUEGOS INFLACIONÁRIOS. FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE A MP 2.164-40/01. ARTIGO 23 da LEI Nº 8.906/94. CABIMENTO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela CEF, considerando devidos os honorários advocatícios pertencentes ao advogado da parte autora, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94. Alega o Agravante que os valores advindo de homologação extrajudicial não ensejam pagamento de honorários advocatícios, além do que, nos termos da Lei 8.036/90, art. 29-C, não são devidos honorários advocatícios. 2. Nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.906/94, os honorários incluídos na condenação pertencem ao advogado. O ajuste desse pagamento da sucumbência em um acordo entre a CAIXA e o Autor da ação, teria de ter a participação do advogado, a fim de que o mesmo pudesse transigir essa cláusula do acordo. Isso não ocorreu. Não pode, portanto, a Agravante se valer de um contrato de adesão, onde não houve discussão das cláusulas pelas partes e com isso desviar sua responsabilidade em um ônus já imposto pelo Judiciário. 3. Isso levaria ao total desrespeito ao julgado, emprestaria força de manifestação de vontade onde não houve e afastaria o direito de quem não participou de uma relação jurídica por adesão de outro sujeito dessa relação jurídica. Todos esses vícios são incompatíveis com a ordem jurídica posta. 4. O art. 29-C da Lei 8.036/90, com a modificação da Medida Provisória nº 2.164-40/2001, isenta as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, devendo a referida norma ser aplicada apenas aos feitos ajuizados após a sua edição, ou seja, 27.07.2001. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. A ação em epígrafe foi ajuizada em 23/08/2000, sendo inaplicável a isenção da verba honorária. 5. Agravo Regimental prejudicado. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (PROCESSO: 200705000326613, AG77579/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 09/03/2009 - Página 159)

Data do Julgamento : 03/02/2009
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento - AG77579/AL
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 179690
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 09/03/2009 - Página 159
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : ERESP 559959 (STJ)RESP 683541/RS (STJ)AC 363547/CE (TRF5)EDAC 368907/01/RN (TRF5)AC 405329/PE (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8906 ANO-1994 ART-23 LEG-FED LCP-110 ANO-2001 LEG-FED LEI-8036 ANO-1990 ART-29-C LEG-FED MPR-2164 ANO-2001 (40) LEG-FED MPR-2164 ANO-2001 (41) LEG-FED EMC-32
Votantes : Desembargador Federal Manoel Erhardt
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