TRF5 200705000351360
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. QUESTÕES QUE NECESSITAM DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada. No feito originário, o Parquet requereu que as Rés (CRE Engenharia LTDA, Andrade Galvão Engenharia LTDA e Holanda Engenharia LTDA) fossem imediatamente compelidas à obrigação de fazer consistente na reconstrução da Barragem Camará, cuja conclusão deve se dar no prazo de um ano após a concessão da tutela antecipada, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por cada dia de atraso. O MPF pleiteou, ainda em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse o Estado da Paraíba comelido a: a) concluir o pagamento das indenizações de valores iguais ou inferiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) no prazo máximo de sessenta dias da concessão da liminar, informando ao juízo os pagamentos realizados e beneficiários; b) Apresentar ao juízo informação completa sobre os pagamentos já efetuados e beneficiários, bem como indenizações pendentes, independentemente do valor; c) Apresentar ao juízo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, critérios objetivos para o pagamento das indenizações pendentes (incluindo negócios informais e ressarcimento de reparos emergenciais realizados pelos próprios moradores, às suas expensas, com vistas à reconstrução de suas vivendas ou negócios), bem como para a destinação das casas que no momento estão sendo reconstruídas; d) Apresentar ao juízo, no prazo máximo de trinta dias contados da concessão da liminar, cronograma de atividades contemplando as necessidades das famílias atingidas, em especial a capacitação da comunidade, recriação de atividades produtivas que venham gerar emprego e renda, e reimplantação dos serviços públicos destruídos; e) Assegurar a participação de representantes legitimamente escolhidos pela população atingida em todas as etapas do processo de indenização e de reconstrução, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a concessão da liminar, informando ao juízo, no mesmo prazo, as providências adotadas para tanto; f) abster-se de contratar as empresas CRE Engenharia LTDA, Andrade Galvão Engenharia LTDA e Holanda Engenharia LTDA enquanto não concluída a reconstrução da barragem Camará por estas.
2. Deflui-se do art. 273 do Código de Processo Civil que o deferimento do pedido de antecipação da tutela jurisdicional pressupõe a presença de certos requisitos, materializados na prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação (art. 273, caput, CPC), aliada, alternativamente, com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (inc. I), ou, ainda, quando caracterizado o abuso do direito de defesa ou mesmo, o manifesto propósito protelatório do réu (inc. II).
3. A prova colacionada aos autos ainda não é suficiente ao convencimento da verossimilhança da alegação. O acolhimento do pleito formulado em sede de tutela antecipada exige, inegavelmente, que esteja perfeitamente delimitada a responsabilidade das pessoas Demandadas pelos danos ocorridos, o que só será possível após a prova pericial que já se encontra sendo colhida nos autos do feito originário.
4. Por ora, não se pode reformar o provimento a quo, porquanto não se encontra suficientemente demonstrada a culpa das empresas contratadas ou do Estado da Paraíba pelo evento danoso. Apenas a prova técnica poderá indicar, com segurança, os limites da responsabilidade de cada um dos demandados, de modo que se afigura açodado, neste momento processual, deferir os pleitos formulados em sede de agravo de instrumento, notadamente no presente caso que envolve questão eminentemente técnica acerca da responsabilidade pela ocorrência dos danos.
5. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200705000351360, AG77776/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 29/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/07/2010 - Página 89)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. QUESTÕES QUE NECESSITAM DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada. No feito originário, o Parquet requereu que as Rés (CRE Engenharia LTDA, Andrade Galvão Engenharia LTDA e Holanda Engenharia LTDA) fossem imediatamente compelidas à obrigação de fazer consistente na reconstrução da Barragem Camará, cuja conclusão deve se dar no prazo de um ano após a concessão da tutela antecipada, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por cada dia de atraso. O MPF pleiteou, ainda em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse o Estado da Paraíba comelido a: a) concluir o pagamento das indenizações de valores iguais ou inferiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) no prazo máximo de sessenta dias da concessão da liminar, informando ao juízo os pagamentos realizados e beneficiários; b) Apresentar ao juízo informação completa sobre os pagamentos já efetuados e beneficiários, bem como indenizações pendentes, independentemente do valor; c) Apresentar ao juízo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, critérios objetivos para o pagamento das indenizações pendentes (incluindo negócios informais e ressarcimento de reparos emergenciais realizados pelos próprios moradores, às suas expensas, com vistas à reconstrução de suas vivendas ou negócios), bem como para a destinação das casas que no momento estão sendo reconstruídas; d) Apresentar ao juízo, no prazo máximo de trinta dias contados da concessão da liminar, cronograma de atividades contemplando as necessidades das famílias atingidas, em especial a capacitação da comunidade, recriação de atividades produtivas que venham gerar emprego e renda, e reimplantação dos serviços públicos destruídos; e) Assegurar a participação de representantes legitimamente escolhidos pela população atingida em todas as etapas do processo de indenização e de reconstrução, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a concessão da liminar, informando ao juízo, no mesmo prazo, as providências adotadas para tanto; f) abster-se de contratar as empresas CRE Engenharia LTDA, Andrade Galvão Engenharia LTDA e Holanda Engenharia LTDA enquanto não concluída a reconstrução da barragem Camará por estas.
2. Deflui-se do art. 273 do Código de Processo Civil que o deferimento do pedido de antecipação da tutela jurisdicional pressupõe a presença de certos requisitos, materializados na prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação (art. 273, caput, CPC), aliada, alternativamente, com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (inc. I), ou, ainda, quando caracterizado o abuso do direito de defesa ou mesmo, o manifesto propósito protelatório do réu (inc. II).
3. A prova colacionada aos autos ainda não é suficiente ao convencimento da verossimilhança da alegação. O acolhimento do pleito formulado em sede de tutela antecipada exige, inegavelmente, que esteja perfeitamente delimitada a responsabilidade das pessoas Demandadas pelos danos ocorridos, o que só será possível após a prova pericial que já se encontra sendo colhida nos autos do feito originário.
4. Por ora, não se pode reformar o provimento a quo, porquanto não se encontra suficientemente demonstrada a culpa das empresas contratadas ou do Estado da Paraíba pelo evento danoso. Apenas a prova técnica poderá indicar, com segurança, os limites da responsabilidade de cada um dos demandados, de modo que se afigura açodado, neste momento processual, deferir os pleitos formulados em sede de agravo de instrumento, notadamente no presente caso que envolve questão eminentemente técnica acerca da responsabilidade pela ocorrência dos danos.
5. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200705000351360, AG77776/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 29/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/07/2010 - Página 89)
Data do Julgamento
:
29/06/2010
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG77776/PB
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
231426
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 08/07/2010 - Página 89
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-273 (CAPUT) INC-1 INC-2
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
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