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Jurisprudência


TRF5 200705000353227

Ementa
CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PARAÍSO. QUADRILHA INTERNACIONAL. EVASÃO DE DIVISAS, SONEGAÇÃO FISCAL, LAVAGEM DE DINHEIRO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRISÃO DOMICILIAR. SUBSISTÊNCIA DA PRISÃO PREVENTIVA. PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE DO HABEAS CORPUS QUE SE REJEITA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I - A superveniência da prisão domiciliar, decretada pelo Magistrado a quo, não tem o condão de desconstituir anterior prisão preventiva. Subsistência da custódia preventiva, não implicando perda de objeto do writ, que deve ser conhecido, limitado, entretanto, à discussão acerca da legalidade da prisão preventiva. Rejeição da preliminar de prejudicialidade do habeas corpus. II - Custódia preventiva decretada em 07.05.2007, no curso de investigação criminal denominada "Operação Paraíso", que concluiu pela forte suspeita de uma quadrilha internacional destinada à prática de evasão de divisas, sonegação fiscal, lavagem de dinheiro, falsificação de documentos. III - Imputação feita ao paciente da prática, em tese, dos delitos previstos no art. 288 do Código Penal e art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86. IV - Presença dos pressupostos para a decretação da custódia cautelar, representada pela prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. V - Os fundamentos da prisão preventiva, consubstanciados na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, encontram-se justificados. VI - O Juiz de 1º grau, ao mencionar a garantia da ordem pública, apontou para o fato de que o paciente pertenceria a quadrilha com clara ramificação internacional, escorada em ampla base organizativa, denotando que, na hipótese de vir a ser solto, os crimes praticados por todos os acusados, inclusive o paciente, não sofreriam solução de continuidade, ante a necessidade de a rede criminosa se auto-alimentar. VII - A conveniência da instrução criminal também está caracterizada. Remanesce fato apontado no decreto constritivo, no sentido de que o paciente, juntamente com co-réu, teria cogitado contratar algumas pessoas para, provavelmente, lesionar desafeto da quadrilha, fato não contestado neste HC. VIII - Ademais, consta dos autos ameaça feita pelo paciente a ex-sócio da empresa Blue Marlin Group Ltda., hoje testemunha na presente investigação, evidenciando a possibilidade de o paciente, com mais razão, voltar a ameaçar o referido ex-sócio. IX - A primariedade, os bons antecedentes e a residência fixa no distrito da culpa não têm o condão, de por si sós, assegurarem o direito à liberdade provisória, se considerações outras apontam para a necessidade da custódia processual. Precedente do STJ. X - Preliminar rejeitada. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada. (PROCESSO: 200705000353227, HC2802/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 19/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 11/11/2008 - Página 177)

Data do Julgamento : 19/06/2007
Classe/Assunto : Habeas Corpus - HC2802/RN
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 172004
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 11/11/2008 - Página 177
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : HC 41777/PE (STJ)
ReferÊncias legislativas : CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-312 ART-580 CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-288 LEG-FED LEI-7492 ANO-1986 ART-22 PAR-ÚNICO LEG-FED DEL-201 ANO-1967 ART-1 INC-1 INC-3 INC-5 INC-14 LEG-FED LEI-8666 ANO-1993 ART-89 ART-90
Votantes : Desembargador Federal Lazaro Guimarães Desembargador Federal Marcelo Navarro
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