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Jurisprudência


TRF5 200705000356289

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. ATRASADOS. DIREITO. INEXISTÊNCIA. 1. O art. 202, I, da Constituição Federal, na sua redação original, e o art. 48, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 asseguram ao trabalhador rural o direito à aposentadoria por idade ao completar 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, desde que comprovado o exercício de atividade campesina por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido. 2. O deferimento da aposentadoria por idade na seara administrativa pelo próprio INSS, após exame da documentação que lhe foi apresentada pelo interessado, implica o reconhecimento, por parte da referida autarquia, do direito ao benefício, existindo divergência tão-só quanto ao termo inicial da sua concessão. 3. Não tendo sido comprovado, em momento anterior ao deferimento da aposentadoria no âmbito da autarquia, o desempenho pela demandante do trabalho agrícola ao longo do período legalmente exigido, impossível se torna que retroaja a data pretérita a tal ato. 4. Apelação do INSS provida e apelo do particular improvido. (PROCESSO: 200705000356289, AC415575/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 21/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 05/09/2007 - Página 817)

Data do Julgamento : 21/08/2007
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC415575/CE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 141752
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 05/09/2007 - Página 817
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-202 INC-1 LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-48 PAR-1 PAR-2 LEG-FED LEI-6899 ANO-1981
Votantes : Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria Desembargador Federal Petrucio Ferreira
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