TRF5 200705000356289
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. ATRASADOS. DIREITO. INEXISTÊNCIA.
1. O art. 202, I, da Constituição Federal, na sua redação original, e o art. 48, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 asseguram ao trabalhador rural o direito à aposentadoria por idade ao completar 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, desde que comprovado o exercício de atividade campesina por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.
2. O deferimento da aposentadoria por idade na seara administrativa pelo próprio INSS, após exame da documentação que lhe foi apresentada pelo interessado, implica o reconhecimento, por parte da referida autarquia, do direito ao benefício, existindo divergência tão-só quanto ao termo inicial da sua concessão.
3. Não tendo sido comprovado, em momento anterior ao deferimento da aposentadoria no âmbito da autarquia, o desempenho pela demandante do trabalho agrícola ao longo do período legalmente exigido, impossível se torna que retroaja a data pretérita a tal ato.
4. Apelação do INSS provida e apelo do particular improvido.
(PROCESSO: 200705000356289, AC415575/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 21/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 05/09/2007 - Página 817)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. ATRASADOS. DIREITO. INEXISTÊNCIA.
1. O art. 202, I, da Constituição Federal, na sua redação original, e o art. 48, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 asseguram ao trabalhador rural o direito à aposentadoria por idade ao completar 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, desde que comprovado o exercício de atividade campesina por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.
2. O deferimento da aposentadoria por idade na seara administrativa pelo próprio INSS, após exame da documentação que lhe foi apresentada pelo interessado, implica o reconhecimento, por parte da referida autarquia, do direito ao benefício, existindo divergência tão-só quanto ao termo inicial da sua concessão.
3. Não tendo sido comprovado, em momento anterior ao deferimento da aposentadoria no âmbito da autarquia, o desempenho pela demandante do trabalho agrícola ao longo do período legalmente exigido, impossível se torna que retroaja a data pretérita a tal ato.
4. Apelação do INSS provida e apelo do particular improvido.
(PROCESSO: 200705000356289, AC415575/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 21/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 05/09/2007 - Página 817)
Data do Julgamento
:
21/08/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC415575/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
141752
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 05/09/2007 - Página 817
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-202 INC-1
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-48 PAR-1 PAR-2
LEG-FED LEI-6899 ANO-1981
Votantes
:
Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
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