TRF5 200705000358201
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ART. 172, V DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 3º DO DL Nº 4597/42 E 9º DO DECRETO Nº 20.910/32. PORTARIA Nº 714/93-MPS. CORREÇÃO MONETÁRIA DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DA COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 201, PARÁGRAFO 5º DA CF/88. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A prescrição dos benefícios previdenciários de trato sucessivo não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas devidas e não requeridas no qüinqüênio legal anterior ao ajuizamento da ação.
2. A Portaria nº 714/93-MPAS resultou de um ato de reconhecimento inequívoco do direito dos segurados ao pagamento do benefício previdenciário em valor não inferior ao salário mínimo a ensejar a interrupção do prazo prescricional nos termos do inciso V, do art. 172 do Código Civil de 1916. Todavia, haja vista que o pleito em análise foi proposto em 18.01.1996, não há que se falar, pois, em prescrição de quaisquer das parcelas perseguidas.
3. É devida a atualização monetária dos benefícios previdenciários pagos em atraso de acordo com os índices em vigor à época em que se deu a mora do seu adimplemento, a fim de evitar a perda do poder aquisitivo dos beneficiários.
4. É lícita a utilização dos índices de 84,32%, 44,80%, 7,87% e 21,87%, relativos aos IPC's de mar/abr/mai/90 e fev/91; e o de 42,72%, referentes a jan/89.
5. As parcelas pagas administrativamente deverão ser deduzidas, caso restem devidamente comprovadas, objetivando, assim, a evitar o enriquecimento sem justa causa da parte autora.
6. Honorários advocatícios adequados ao teor da Súmula nº 111 do col. STJ.
7. Por força do disposto no art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei nº 9.289/96, o INSS, como autarquia federal, goza do privilégio da isenção do pagamento de custas nos feitos em que atue como autor, réu, assistente ou opoente, o que não o desobriga do encargo de reembolsar as despesas antecipadas pela parte autora, mas, sendo esta beneficiária da justiça gratuita, também não haverá montante a ser ressarcido.
8. Juros moratórios devidos à razão de 1%, nos pleitos aviados antes do início da vigência da MP nº 2.180-35 (24.08.2001).
Apelação e remessa oficial parcialmente providas, para adequar os honorários advocatícios ao previsto na Súmula nº 111 do col. STJ, reconhecer a isenção do INSS no que pertine ao pagamento das custas processuais, bem assim, viabilizar a possibilidade de dedução do quantum pago administrativamente.
Apelação adesiva parcialmente provida, tão-somente para fixar os juros moratórios à razão de 1% ao mês.
(PROCESSO: 200705000358201, AC416433/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 30/01/2008 - Página 614)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ART. 172, V DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 3º DO DL Nº 4597/42 E 9º DO DECRETO Nº 20.910/32. PORTARIA Nº 714/93-MPS. CORREÇÃO MONETÁRIA DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DA COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 201, PARÁGRAFO 5º DA CF/88. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A prescrição dos benefícios previdenciários de trato sucessivo não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas devidas e não requeridas no qüinqüênio legal anterior ao ajuizamento da ação.
2. A Portaria nº 714/93-MPAS resultou de um ato de reconhecimento inequívoco do direito dos segurados ao pagamento do benefício previdenciário em valor não inferior ao salário mínimo a ensejar a interrupção do prazo prescricional nos termos do inciso V, do art. 172 do Código Civil de 1916. Todavia, haja vista que o pleito em análise foi proposto em 18.01.1996, não há que se falar, pois, em prescrição de quaisquer das parcelas perseguidas.
3. É devida a atualização monetária dos benefícios previdenciários pagos em atraso de acordo com os índices em vigor à época em que se deu a mora do seu adimplemento, a fim de evitar a perda do poder aquisitivo dos beneficiários.
4. É lícita a utilização dos índices de 84,32%, 44,80%, 7,87% e 21,87%, relativos aos IPC's de mar/abr/mai/90 e fev/91; e o de 42,72%, referentes a jan/89.
5. As parcelas pagas administrativamente deverão ser deduzidas, caso restem devidamente comprovadas, objetivando, assim, a evitar o enriquecimento sem justa causa da parte autora.
6. Honorários advocatícios adequados ao teor da Súmula nº 111 do col. STJ.
7. Por força do disposto no art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei nº 9.289/96, o INSS, como autarquia federal, goza do privilégio da isenção do pagamento de custas nos feitos em que atue como autor, réu, assistente ou opoente, o que não o desobriga do encargo de reembolsar as despesas antecipadas pela parte autora, mas, sendo esta beneficiária da justiça gratuita, também não haverá montante a ser ressarcido.
8. Juros moratórios devidos à razão de 1%, nos pleitos aviados antes do início da vigência da MP nº 2.180-35 (24.08.2001).
Apelação e remessa oficial parcialmente providas, para adequar os honorários advocatícios ao previsto na Súmula nº 111 do col. STJ, reconhecer a isenção do INSS no que pertine ao pagamento das custas processuais, bem assim, viabilizar a possibilidade de dedução do quantum pago administrativamente.
Apelação adesiva parcialmente provida, tão-somente para fixar os juros moratórios à razão de 1% ao mês.
(PROCESSO: 200705000358201, AC416433/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 30/01/2008 - Página 614)
Data do Julgamento
:
08/11/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC416433/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
150676
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 30/01/2008 - Página 614
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 223073/CE (STJ)AC 248600/PB (TRF5)AC 211641/PB (TRF5)
Doutrinas
:
Obra: CPC
Autor: NÉLSON NERY JÚNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY
ReferÊncias legislativas
:
CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-172 INC-5 ART-178 INC-5
LEG-FED DEL-4597 ANO-1942 ART-3
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-9
LEG-FED PRT-714 ANO-1993 ART-2 ART-3 (MPAS)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-201 PAR-5 PAR-6
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED LEI-8620 ANO-1993 ART-8 PAR-1
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
LBPS-91 Regulamento dos Benefícios da Previdência Social LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-103
LEG-FED SUM-85 (STJ)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-219 PAR-1 ART-269 INC-4 ART-515 PAR-1 PAR-2
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
LEG-FED LEI-9289 ANO-1996 ART-4 INC-1
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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