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Jurisprudência


TRF5 200705000398363

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESACATO, RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL LEVE (ARTS. 331, 329 E 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. REITERADOS JULGADOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95. ART. 77 DO CÓDIGO PENAL. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS SUBJETIVOS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O Ministério Público Federal reconheceu que o ora paciente preenchia os requisitos objetivos constantes do art. 89 da Lei nº 9.099/95. Entretanto, deixou de oferecer a proposta de suspensão, ante a não satisfação dos pressupostos do art. 77, II, do Código Penal, quais sejam, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos e as circunstâncias do crime. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o Ministério Público não está obrigado a oferecer a suspensão condicional do processo, até mesmo em razão de sua natureza jurídica de transação processual. Assim, o benefício não pode ser considerado direito subjetivo do réu, uma vez que é própria da transação a possibilidade de opção. 3. A despeito de o paciente cumprir os requisitos do art. 89 da Lei nº 9.099/95, o mesmo não atendeu os requisitos do art. 77 do Código Penal. 4. O paciente empregou violência gratuita contra os policiais, que se encontravam no exercício de suas funções, incumbidos de realizar a prisão de suspeitos de contrabando de cigarros de procedência estrangeira.Utilizou-se de palavras ofensivas, negou-se a prestar esclarecimentos, ameaçou os policiais, pronunciando a seguintes frases: "vocês estão pensando que são o quê", "isso não vai ficar assim não", "vocês tomem cuidado nas suas vidas", além de haver causado lesão corporal em um Capitão da Polícia Militar. 5. Agiu, o paciente, com o induvidoso desiderato de desrespeitar a ordem pública e com menoscabo às autoridades e ao Estado. 6. A personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias dos crimes não autorizam a concessão do benefício. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 7. Ordem denegada. (PROCESSO: 200705000398363, HC2826/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Primeira Turma, JULGAMENTO: 28/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/08/2007 - Página 656)

Data do Julgamento : 28/06/2007
Classe/Assunto : Habeas Corpus - HC2826/PE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 140562
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 14/08/2007 - Página 656
DecisÃo : POR MAIORIA
Veja tambÉm : AC 84342 / RS (STF)EDHC 84935 / GO (STF)RE 422441 / SC (STF)HC 47541 / MG  (STJ)HC 40510 / RS (STJ)
ReferÊncias legislativas : CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-331 ART-329 ART-129 ART-89 ART-77 INC-2 (ART. 129, CAPUT) LEG-FED LEI-9099 ANO-1995 ART-89 LEG-FED LEI-7209 ANO-1984 LEG-FED LEI-9714 ANO-1998 LEG-FED SUM-696 (STF) CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-28 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-129 INC-1
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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