TRF5 200705000403826
AGRAVO DE INSTRUMENTO.TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA JUNTO À SEGURIDADE SOCIAL. SOCIEDADE LIMITADA. RESPONSABILIDADE NÃO OBJETIVA DE SÓCIO. ART. 135, III DO CTN.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social contra que, em sede de execução fiscal, determinou a exclusão de ROBSON RAMOS VASCONCELOS do pólo passivo do feito executivo.
2. A responsabilidade pessoal do sócio de firma de responsabilidade limitada não é objetiva, exige a comprovação de que ele, o sócio, tenha agido com excesso de mandato, com infração de lei, do contrato social ou do estatuto.
3. O CTN, art. 135, III, estabelece que os sócios só respondem por dívidas tributárias quando exercerem gerência da sociedade ou qualquer outro ato de gestão vinculado ao fato gerador. O art. 13 da Lei nº 8.620/93, portanto, só pode ser aplicado quando presentes às condições do art. 135, III, do CTN, não podendo ser interpretado, exclusivamente, em combinação com o art. 124, II, do CTN.
4. A Lei 8.620/93, art. 13, também não se aplica às Sociedades Limitadas por encontrar-se esse tipo societário regulado pelo novo Código Civil, lei posterior, de igual hierarquia, que estabelece direito oposto ao nela estabelecido.
5. Portanto, afastada a aplicabilidade do artigo 13 da Lei nº 8.620/93, a matéria relativa à responsabilidade tributária, no tocante aos débitos previdenciário, deve ser disciplinada pelo disposto no artigo 135 do CTN, in verbis: "Assim, o titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social (art. 13 da Lei n. 8.620/93), quando a obrigação resultar 'de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'(art. 135 do CTN)." (STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RESP - RECURSO ESPECIAL - 736428 - Órgão Julgador: Segunda Turma - Data da decisão: 03/08/2006 Documento: STJ000702188).
6. Agravo de Instrumento improvido.
(PROCESSO: 200705000403826, AG78754/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 29/05/2008 - Página 454)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO.TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA JUNTO À SEGURIDADE SOCIAL. SOCIEDADE LIMITADA. RESPONSABILIDADE NÃO OBJETIVA DE SÓCIO. ART. 135, III DO CTN.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social contra que, em sede de execução fiscal, determinou a exclusão de ROBSON RAMOS VASCONCELOS do pólo passivo do feito executivo.
2. A responsabilidade pessoal do sócio de firma de responsabilidade limitada não é objetiva, exige a comprovação de que ele, o sócio, tenha agido com excesso de mandato, com infração de lei, do contrato social ou do estatuto.
3. O CTN, art. 135, III, estabelece que os sócios só respondem por dívidas tributárias quando exercerem gerência da sociedade ou qualquer outro ato de gestão vinculado ao fato gerador. O art. 13 da Lei nº 8.620/93, portanto, só pode ser aplicado quando presentes às condições do art. 135, III, do CTN, não podendo ser interpretado, exclusivamente, em combinação com o art. 124, II, do CTN.
4. A Lei 8.620/93, art. 13, também não se aplica às Sociedades Limitadas por encontrar-se esse tipo societário regulado pelo novo Código Civil, lei posterior, de igual hierarquia, que estabelece direito oposto ao nela estabelecido.
5. Portanto, afastada a aplicabilidade do artigo 13 da Lei nº 8.620/93, a matéria relativa à responsabilidade tributária, no tocante aos débitos previdenciário, deve ser disciplinada pelo disposto no artigo 135 do CTN, in verbis: "Assim, o titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social (art. 13 da Lei n. 8.620/93), quando a obrigação resultar 'de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'(art. 135 do CTN)." (STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RESP - RECURSO ESPECIAL - 736428 - Órgão Julgador: Segunda Turma - Data da decisão: 03/08/2006 Documento: STJ000702188).
6. Agravo de Instrumento improvido.
(PROCESSO: 200705000403826, AG78754/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 29/05/2008 - Página 454)
Data do Julgamento
:
24/04/2008
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG78754/PB
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
159507
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 29/05/2008 - Página 454
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 736428 (STJ)RESP 325375/SC (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-153 INC-3 ART-135 INC-3
LEG-FED LEI-8620 ANO-1993 ART-13
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-146 INC-3 LET-B
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-1016
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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