TRF5 200705000468500
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE DURANTE O CURSO DA AÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO REQUERIDO NESTA VIA.
1. Caso em que o autor, buscando a concessão de aposentadoria por invalidez, tem deferida, administrativamente, no curso da ação, aposentadoria rural por idade;
2. Considerando que o exercício de atividade laborativa é incompatível ao requisito da invalidez (exigida na aposentadoria requerida nesta ação) e sendo o autor portador de patologia (atrofia muscular em ombro direito) que remonta ao ano de 1965, não chegando mesmo a incapacitá-lo para atividades que não exijam elevação e flexão do membro superior direito (segundo perícia judicial), indevida é a concessão de aposentadoria por invalidez, por restar demonstrado, justamente, o efetivo exercício de atividade rurícola, ainda que tal tenha sido sempre desempenhado com alguma dificuldade;
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200705000468500, AC418097/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 26/08/2010 - Página 388)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE DURANTE O CURSO DA AÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO REQUERIDO NESTA VIA.
1. Caso em que o autor, buscando a concessão de aposentadoria por invalidez, tem deferida, administrativamente, no curso da ação, aposentadoria rural por idade;
2. Considerando que o exercício de atividade laborativa é incompatível ao requisito da invalidez (exigida na aposentadoria requerida nesta ação) e sendo o autor portador de patologia (atrofia muscular em ombro direito) que remonta ao ano de 1965, não chegando mesmo a incapacitá-lo para atividades que não exijam elevação e flexão do membro superior direito (segundo perícia judicial), indevida é a concessão de aposentadoria por invalidez, por restar demonstrado, justamente, o efetivo exercício de atividade rurícola, ainda que tal tenha sido sempre desempenhado com alguma dificuldade;
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200705000468500, AC418097/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 26/08/2010 - Página 388)
Data do Julgamento
:
12/08/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC418097/CE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
236042
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 26/08/2010 - Página 388
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-130
Votantes
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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