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Jurisprudência


TRF5 200705000470050

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. VALOR DECORRENTE DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DO PATRIMÔNIO IMÓVEL DO ESTADO. NATUREZA DE PREÇO PÚBLICO. RECEITA ORIGINÁRIA. OBRIGAÇÃO EX VOLUNTATE. PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL QUANDO INEXISTENTE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A LAPSOS PRESCRICIONAL E DECADENCIAL. ALTERAÇÕES APLICÁVEIS AOS PRAZOS FLUENTES, AFASTANDO-SE, APENAS, EFEITO RETROATIVO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA CONSUMADAS. AGTR IMPROVIDO. 1. A enfiteuse é instituto de Direito Civil, tratada especificamente pelos arts. 678/694, do CC/1916 (vigente à época dos fatos); embora o crédito devido a título de contraprestação pela ocupação de imóvel público seja denominado taxa de ocupação, trata-se de preço público, por ser obrigação ex voluntate e seu regime jurídico de Direito Privado; assim, os valores decorrentes da exploração do patrimônio público (aluguéis, arrendamentos, foros, laudêmios) constituem, pela natureza da fonte, receita patrimonial e, quanto à coercitividade, receita originária (ou de Economia Privada ou, ainda de Direito Privado), marcados que são pela autonomia da vontade do particular na contratação da obrigação e porque, neste caso, o Estado atua na exploração de atividades privadas, enquanto taxa é cobrança compulsória (ex lege), decorrente, portanto, coercitividade do Estado (jus imperii), constituindo receita derivada (ou de Direito Público ou de Economia Pública, a exemplo das multas e demais tributos), com submissão ao regime tributário. 2. No tocante à prescrição, até a Lei 9.636/98 (DOU 18.05.98), inexistia tratamento legal específico para as receitas patrimoniais; diante de tal inexistência, a taxa de ocupação, por configurar preço público, submete-se, à disciplina do Código Civil (STJ, REsp. 841.689-AL, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU 29.03.07, p. 228). 3. Delineia-se, dessa forma, o seguinte quadro legislativo dos lapsos de prescrição e de decadência da taxa de ocupação: a) anteriormente à Lei 9.636/98 (DOU 18.05.98): prescrição vintenária do CC/16; b) a partir da Lei 9.636/98 (art. 47, DOU 18.05.98): prescrição qüinqüenal; c) a partir da Lei 9.821/99: decadência e prescrição qüinqüenais; d) a partir da Lei 10.852/04 (DOU 30.03.04): decadência decenal e prescrição qüinqüenal; o que significa dizer que, exceto no período anterior à Lei 9.636/98, o prazo da prescrição foi mantido em cinco anos. 4. Na linha do entendimento adotado pelo STJ, inexistindo direito adquirido a prazos prescricional/decadencial e diante das recorrentes alterações, deve ser adotada a diretriz de direito intertemporal prescrita no art. 2º, da Lei 10.853/04, qual seja, o novo prazo fixado pela lei é aplicável aos créditos cujos prazos estejam em curso no momento da vigência da lei modificadora, sendo esta data de vigência seu termo inicial e desprezando-se o lapso temporal decorrido durante a legislação anterior. (STJ, REsp. 841.689-AL, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU 29.03.07, p. 228). 5. Aplicando a regra do direito intertemporal ao caso em comento, percebe-se que quando da inscrição em dívida ativa dos créditos de números 40.6.03.007811-86, 40.6.03.007812-67, 40.6.03.007813-48, 40.6.03.007814-29 e 40.6.03.007815-00, quanto aos fatos geradores anteriores a 18.05.98, data de publicação da Lei 9.636/98, já havia decorrido quase cinco anos (4 anos 11 meses e 25 dias) do lapso prescricional, tendo sido este suspenso por 180 dias pela inscrição em CDA, voltando a contar a partir do dia 10.11.03 pelo prazo restante, perfazendo-se a prescrição, portanto, em 15.11.03. 6. No que se refere aos créditos inscritos sob o número 40.6.04.005789-00, no tocante àqueles cujos fatos geradores sejam anteriores a 18.05.98, constata-se que também encontram-se prescritos, haja vista que entre a data de início da contagem do lapso prescricional (18.05.98) e a data de inscrição em dívida ativa (31.05.04) transcorreu período superior a seis anos. 7. Por fim, passa-se à análise dos créditos inscritos sob o número 40.6.04.016230-80. Entre a data em que principiou a contagem do lapso prescricional (18.05.98) e data de inscrição em dívida ativa (15.09.04) transcorreu período superior a seis anos, restando, prescritos, portanto, também esses créditos. 8. AGTR a que se nega provimento. (PROCESSO: 200705000470050, AG78934/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 23/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 10/12/2007 - Página 710)

Data do Julgamento : 23/10/2007
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento - AG78934/PE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Manoel Erhardt
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 148082
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 10/12/2007 - Página 710
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 751832/SC (STJ)RESP 623023/RJ (STJ)AC 964/SE (STF)AC 1105/SE (STF)RESP 841689/AL (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-9821 ANO-1999 ART-47 CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-678 ART-694 LEG-FED LEI-9636 ANO-1998 ART-47 INC-1 INC-2 LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 LEG-FED DEL-9760 ANO-1946 LEG-FED DEL-2398 ANO-1987 ART-101 ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-49 PAR-2 LEG-FED LEI-10852 ANO-2004 ART-1 ART-2 LEG-FED LEI-10853 ANO-2004 ART-2 LEG-FED MPR-1787 ANO-1998 LEG-FED MPR-152 ANO-2003 LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-2 PAR-3 ART-8 PAR-2 (LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS)
Votantes : Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
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