TRF5 200705000473270
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AUSENCIA DE PAGAMENTO DE FORO. PROPRIEDADE PERTENCENTE A UNIAO.INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMOVEL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERICIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. A ação visava a inclusão da destilaria UBU (THOMAZ DE AQUINO & CIA LTDA) dentre as benfeitorias uteis e necessárias do imovel rural denominado Engenho UBU, declarado de interesse social para fins de reforma agrária.
2. O processo de desapropriação para fins de reforma agrária n.º 2007.05.00.047322-1, conexo com este processo, foi extinto sem julgamento de mérito pelo juízo a quo com base no art. 267, IV, do Código de Processo Civil (ausência de legitimidade passiva ad causam) porque se operou o comisso do aforamento do Engenho Ubú, decorrente da falta de pagamento do respectivo foro, desde o ano de 1986.
3. De fato, a propriedade do Engenho Ubú pertence à União e não mais aos expropriados, pois desde 1986 não é pago o foro correspondente ao aforamento e assim ocorreu o comisso da enfiteuse do imóvel, conforme documento expedido pela Gerência Regional de Patrimônio da União - GRPU, em Pernambuco (fl.413) e laudo pericial (fls.387/490).
4. Por outro lado, não pode olvidar que, em caso de comisso, persiste o direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, efetivamente realizadas por eles, de boa-fé, na área objeto de desapropriação, durante o período em que vigorou o contrato de aforamento (arts. 1219, 1220, 1221 e 1222, do Código Civil), como destacou o INCRA .
5. Ocorre que o julgador monocrático não se pronunciou sobre a existência ou não do direito à indenização das benfeitorias que atendam as exigências legais dos ex-foreiros. "
6. Reconhece-se, assim, que somente com a prova pericial em que seja oportunizada as partes a indicação de assistentes técnicos para acompanhar a pericia, com designação de prazo para apresentação dos pareceres técnicos, é que será possível ao julgador firmar o seu convencimento quanto a existência ou não de direito a indenização pelas supostas benfeitorias realizadas no imóvel em questão.
7. Dou provimento a apelação para anular a sentença recorrida determinando a remessa dos autos a Vara de origem para que se proceda a realização de perícia.
(PROCESSO: 200705000473270, AC418834/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 16/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/03/2010 - Página 270)
Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AUSENCIA DE PAGAMENTO DE FORO. PROPRIEDADE PERTENCENTE A UNIAO.INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMOVEL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERICIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. A ação visava a inclusão da destilaria UBU (THOMAZ DE AQUINO & CIA LTDA) dentre as benfeitorias uteis e necessárias do imovel rural denominado Engenho UBU, declarado de interesse social para fins de reforma agrária.
2. O processo de desapropriação para fins de reforma agrária n.º 2007.05.00.047322-1, conexo com este processo, foi extinto sem julgamento de mérito pelo juízo a quo com base no art. 267, IV, do Código de Processo Civil (ausência de legitimidade passiva ad causam) porque se operou o comisso do aforamento do Engenho Ubú, decorrente da falta de pagamento do respectivo foro, desde o ano de 1986.
3. De fato, a propriedade do Engenho Ubú pertence à União e não mais aos expropriados, pois desde 1986 não é pago o foro correspondente ao aforamento e assim ocorreu o comisso da enfiteuse do imóvel, conforme documento expedido pela Gerência Regional de Patrimônio da União - GRPU, em Pernambuco (fl.413) e laudo pericial (fls.387/490).
4. Por outro lado, não pode olvidar que, em caso de comisso, persiste o direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, efetivamente realizadas por eles, de boa-fé, na área objeto de desapropriação, durante o período em que vigorou o contrato de aforamento (arts. 1219, 1220, 1221 e 1222, do Código Civil), como destacou o INCRA .
5. Ocorre que o julgador monocrático não se pronunciou sobre a existência ou não do direito à indenização das benfeitorias que atendam as exigências legais dos ex-foreiros. "
6. Reconhece-se, assim, que somente com a prova pericial em que seja oportunizada as partes a indicação de assistentes técnicos para acompanhar a pericia, com designação de prazo para apresentação dos pareceres técnicos, é que será possível ao julgador firmar o seu convencimento quanto a existência ou não de direito a indenização pelas supostas benfeitorias realizadas no imóvel em questão.
7. Dou provimento a apelação para anular a sentença recorrida determinando a remessa dos autos a Vara de origem para que se proceda a realização de perícia.
(PROCESSO: 200705000473270, AC418834/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 16/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/03/2010 - Página 270)
Data do Julgamento
:
16/03/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC418834/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
219920
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 30/03/2010 - Página 270
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 INC-4 INC-6
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-55
LEG-FED LEI-4504 ANO-1930 ART-95 INC-8
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-1219 ART-1220 ART-1221 ART-1222
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
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