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Jurisprudência


TRF5 200705000473660

Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS ADMINISTRATIVAS. SUNAB. INAPLICABILIDADE DO CTN E DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO DE 1916. INCIDÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. ART. 40, PARÁGRAFO 4º DA LEF. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. RECURSO PROVIDO.' 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Fazenda Nacional contra sentença da lavra do MM. Juiz da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que reconheceu de ofício e prescrição intercorrente, extinguindo com julgamento do mérito a execução fiscal. 2. A questão discutida nos autos refere-se à disciplina da prescrição na hipótese de multa administrativa aplicada pela antiga SUNAB. Invoca, a recorrente, a incidência do artigo 177 do Código Civil de 1916, cujo prazo prescricional é de vinte anos. 3. As multas administrativas não possuem natureza tributária, de modo que não se sujeitam as regras estabelecidas pelo Código Tributário Nacional, tampouco às disposições contidas no art. 177 do Código Civil de 1916 (como ocorrem relativamente aos preços públicos cobrados pela União, de que constitui exemplo a taxa de ocupação), por se tratar de relação decorrente do exercício de poder de polícia. 4. A despeito do disciplinamento da prescrição aventada nos autos, atinente à cobrança das multas administrativas, vale destacar que para as infrações praticadas no período anterior à edição da Lei nº 9.873/99, em face de ausência de previsão legal, deve ser observado, considerando o princípio da simetria, o prazo prescricional estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o qual determina que as dívidas passivas dos entes públicos prescrevem em cinco anos. 5. Com o advento da Lei nº 9.873/99, que versa sobre o exercício de ação punitiva pela Administração Pública, o prazo prescricional das multas administrativas restou assim estabelecido: "Art. 1º. Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado". 6. Precedentes do STJ e do TRF da 5ª Região: (RESP 751.832/SC, Relator p/ o Acórdão: Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ. 20.03.2006, p.20775; RESP 539.187/SC, Relatora Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ. 03.04.2006, p.229; RESP 840.368/MG, Relator Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ.28.09.2006, p.227; RESP 444.646/RJ, Relator Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ. 02.08.2006, p.239; AC390487/PE, Relator Desembargador Federal Napoleão Maia Filho, Segunda Turma, DJ.04.12.2006, p.742; EDAC - 390967/01/PE, Relator Desembargador Federal Cesar Carvalho, Primeira Turma, DJ.30.03.2007, p.12610. 7. É lícito ao magistrado, quando satisfeitos os pressupostos do art. 40 e parágrafos, da Lei 6.830/80, decretar ex officio a prescrição intercorrente, todavia, deve-se resguardar o direito do exeqüente de ser intimado previamente para se manifestar, oportunidade em que poderá suscitar eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. 8. Não obstante tenha sido intimada a Fazenda Nacional para se manifestar antes de prolatada a sentença, verifica-se que os autos foram solicitados pela Secretaria da Vara e devolvido pela Procuradoria da Fazenda Nacional com pedido de renovação de vista. Observa-se, entrementes, que os autos não foram devolvidos à Fazenda Nacional, e a sentença foi proferida sem a necessária oitiva da Fazenda Pública, conforme estabelece o § 4º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. 9. Recurso de apelação provido. (PROCESSO: 200705000473660, AC418953/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1025)

Data do Julgamento : 09/08/2007
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC418953/PE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 142982
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 17/09/2007 - Página 1025
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC390487/PE (TRF5)RESP 751832/SC (STJ)RESP 539187/SC (STJ)RESP 840368/MG (STJ)RESP 444646/RJ (STJ)EDAC 390967/PE (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1 LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-40 PAR-4 ART-8 PAR-2 CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-177 LEG-FED LEI-9873 ANO-1999 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-4 ART-518 PAR-1 ART-219 PAR-5 LEG-FED LEI-11033 ANO-2004 ART-21 LEG-FED LEI-10522 ANO-2002 LEG-FED LEI-11051 ANO-2004 ART-6 LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1 LEG-FED SUM-314 (STJ)
Votantes : Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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