TRF5 200705000523285
CONSTITUCIONAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. POSSIBILIDADE.
1 O Direito à Saúde esta expressamente previsto no art. 196 da Constituição Federal como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e outros agravos, bem como através do acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, sendo uma responsabilidade comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a concretização de tal direito.
2. Não cabe ao administrador público recusar-se a fornecer um medicamento comprovadamente indispensável à vida do agravado, usando como argumento sua excessiva onerosidade. Precedente da Turma.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento francamente majoritário no sentido da possibilidade de cominação de multa diária (astreinte) contra a Fazenda Pública em caso de descumprimento de decisão judicial que prescreva obrigação de fazer ou não fazer. Precedentes.
4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200705000523285, AG79469/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 03/06/2009 - Página 263)
Ementa
CONSTITUCIONAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. POSSIBILIDADE.
1 O Direito à Saúde esta expressamente previsto no art. 196 da Constituição Federal como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e outros agravos, bem como através do acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, sendo uma responsabilidade comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a concretização de tal direito.
2. Não cabe ao administrador público recusar-se a fornecer um medicamento comprovadamente indispensável à vida do agravado, usando como argumento sua excessiva onerosidade. Precedente da Turma.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento francamente majoritário no sentido da possibilidade de cominação de multa diária (astreinte) contra a Fazenda Pública em caso de descumprimento de decisão judicial que prescreva obrigação de fazer ou não fazer. Precedentes.
4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200705000523285, AG79469/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 03/06/2009 - Página 263)
Data do Julgamento
:
03/03/2009
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG79469/SE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
188656
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 03/06/2009 - Página 263
DecisÃo
:
POR MAIORIA
Veja tambÉm
:
AG 88941/CE (TRF5)REAgR 271868/RS (STF)ROMS 11183/PR (STJ)AGRESP 200401380589/SC (STJ)AGRESP 200500052510/TO (STJ)RESP 20041187914/RS (STJ)
Relator p/ acórdãos
:
Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-196 ART-23 INC-2 ART-100
LEG-FED SUM-7 (STJ)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-730 ART-461-A ART-461 PAR-5 ART-273 PAR-3
LEG-FED SUM-83 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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