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Jurisprudência


TRF5 200705000524332

Ementa
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 118/05. NÃO APLICAÇÃO. DECRETOS-LEIS NOS 2445 E 2449/88. INCONSTITUCIONALIDADE. SEMESTRALIDADE. ARTIGO 6º, DA LC Nº 07/70. FINSOCIAL. DECRETO-LEI Nº 1.940/82. LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91. EMPRESAS COMERCIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 9°, DA LEI N° 7.689/88 E DAS ALÍQUOTAS ESTABELECIDAS PELA LEGISLAÇÃO POSTERIOR. COMPENSAÇÃO. LEI 9.430/96, ART. 74 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.637/2002. FUMUS BONI IURIS. PEICULUM IN MORA. CARACTERIZAÇÃO PARCIAL. - A 1ª Seção do STJ, na apreciação do ERESP 435.835/SC, Rel. p/ o acórdão Min. José Delgado, julgado em 24.03.2004, cf. Inf. de Jurisprudência do STJ n. 203, de 22 a 26 de março de 2004, revendo a orientação até então dominante, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, é de cinco anos, tendo como marco inicial a data da homologação do lançamento, que, sendo tácita, ocorre no prazo de cinco anos do fato gerador. Considerou-se ser irrelevante, para efeito da contagem do prazo prescricional, a causa do recolhimento indevido (v.g., pagamento a maior ou declaração de inconstitucionalidade do tributo pelo Supremo), eliminando-se a anterior distinção entre repetição de tributos cuja cobrança foi declarada inconstitucional em controle concentrado e em controle difuso, com ou sem edição de resolução pelo Senado Federal, mediante a adoção da regra geral dos "cinco mais cinco" para a totalidade dos casos. - Por ocasião do julgamento do EREsp 327.043/DF, a Primeira Seção daquela Corte se manifestou no sentido de que os efeitos retroativos previstos na LC 118/05 devem ser limitados às ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias prevista no referido dispositivo. - Tendo em vista que a LC nº 118/05 foi publicada em 09/02/2005, a incidência da norma em tela opera-se apenas a partir de 09/06/2005. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 25/05/1999, infere-se que o prazo prescricional continua a ser aplicado nos moldes do ERESP 435.835/SC, o qual corresponde à denominada tese dos 5(cinco) mais 5(cinco) para a definição do termo a quo do prazo prescricional. - O entendimento desta egrégia Primeira Turma orienta-se no sentido de que o PIS semestral, nos termos do art. 6º, parágrafo único da LC 07/70, tem como fato gerador o faturamento mensal e que, em benefício do contribuinte, adotou-se como base de cálculo o faturamento de seis meses anteriores à ocorrência do fato gerador. - Em consonância com o entendimento da Suprema Corte, afiguram-se inconstitucionais os Decretos-Leis n. 2.445/88 e 2.449/88, devendo os recolhimentos serem efetuados nos termos da Lei Complementar n. 07/70 e alterações. - O Plenário deste Tribunal, por meio incidente de uniformização de jurisprudência, editou a Súmula nº 06, que assim dispõe: "Subsiste, até a vigência e eficácia da Lei Complementar nº 70/91, a cobrança do FINSOCIAL com base no Decreto-Lei nº 1.940/82, sendo inconstitucionais as alterações introduzidas pela Lei nº 7.787/89, ressalvada a situação das empresas prestadoras de serviço". - Por intermédio do art. 49 da Medida Provisória nº 66, de 29/08/2002 (convertida na Lei nº 10.637, de 30/12/2002), foi alterado o art. 74, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 9.430/96. - O referido art. 74 passou a expor: "O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão". - Disciplinando o citado dispositivo, a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa nº 210, de 1º/10/2002, cujo art. 21 estatuiu: "O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela SRF, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob administração da SRF". - Na espécie, o pedido de compensação foi formulado antes da vigência das normas legais supracitadas, o que autoriza a compensação apenas com tributos da mesma espécie (PIS com PIS e FINSPCIAl com COFINS). - Aparência do bom direito demonstrada, ante os argumentos supracitados. - Caracterização do periculum in mora, visto que o indeferimento do pleito da demandante poderá acarretar-lhe prejuízos até o julgamento definitivo da ação principal, em que a autora persegue o reconhecimento do direito à compensação de valores tidos como indevidamente recolhidos a título de FINSOCIAL e PIS, com parcelas vencidas e vincendas da COFINS e do próprio PIS. - Prejudicial acolhida, em parte. - Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas, apenas para reconhecer o direito à suspensão da exigibilidade dos créditos tributários decorrentes do PIS, até o limite do que os apelados pagaram indevidamente a título de PIS e, da COFINS, até o limite pago a título de FINSOCIAL, com observância do prazo prescricional decenal, nos termos da fundamentação. (PROCESSO: 200705000524332, AC420538/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 22/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 18/08/2008 - Página 737)

Data do Julgamento : 22/11/2007
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC420538/PE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 164493
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 18/08/2008 - Página 737
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : ERESP-435835/SC (STJ)ERESP-327043/DF (STJ)RE-148754/RJ (STF)AMS-077/SE (TRF5)RESP-144708/RS (STJ)AGRESP-501863 (STJ)
Doutrinas : Obra: Código de Processo Civil Comentado Autor: Nelson Nery Junior
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LCP-118 ANO-2005 LEG-FED DEL-2445 ANO-1988 LEG-FED DEL-2449 ANO-1988 LEG-FED LCP-7 ANO-1970 ART-6 PAR-ÚNICO LEG-FED DEL-1940 ANO-1982 LEG-FED LCP-70 ANO-1991 LEG-FED LEI-7689 ANO-1988 ART-9 LEG-FED LEI-9430 ANO-1996 ART-74 PAR-1 PAR-2 LEG-FED LEI-10637 ANO-2002 LEG-FED SUM-6 (STJ) LEG-FED LEI-7787 ANO-1989 ART-7 LEG-FED MPR-66 ANO-2002 ART-49 LEG-FED INT-210 ANO-2002 ART-21 (SRF) LEG-FED RES-49 ANO-1995 (SENADO FEDERAL) CF-69 Constituição Federal LEG-FED EMC-1 ANO-1969 ART-55 INC-2 ART-195 LEG-FED EMC-8 ANO-1977 CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-151 INC-2 ART-170-A LEG-FED LEI-7894 ART-1 LEG-FED LEI-8147 ANO-1990 ART-1 ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-56 LEG-FED LEI-8383 ANO-1991 ART-66 PAR-1 LEG-FED LEI-9069 ANO-1995 ART-66 PAR-1 ART-58 LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-39 PAR-4 LEG-FED SUM-7 (TRF5) CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-195 LEG-FED DEC-2138 ANO-1997 LEG-FED SUM-284 (STF) LEG-FED MPR-1212 ANO-1995 LEG-FED LCP-104 ANO-2001 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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