TRF5 200705000525427
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO AOS JUROS PROGRESSIVOS. PROCESSO DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO DO DIREITO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOVIANO MARANHÃO DE SOUZA contra decisão proferida pelo Juízo a quo que indeferiu o pedido para que lhe fossem assegurado o direito a juros progressivos.
2. O Ilustre Magistrado Federal, Dr. JOSÉ BATISTA DE ALMEIDA FILHO NETO, da 7ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco entendeu que "no que pertine aos juros progressivos, o acórdão rejeito a apelação da empresa pública mantendo a aplicação para '(...) aquele autores que preenchem os requisitos legais', ou seja, continua valendo a parte da sentença que decidiu sobre os juros progressivos."(Fls. 14).
3. Em relação a verossimilhança das alegações, não vislumbra-se a sua presença, pois a sentença proferida no processo de conhecimento reconheceu o direito ao juros progressivos em relação, apenas aos autores MARINA BARBOSA DE AQUINO, JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO, LEDA MARIA MARINHO DAS CHAGAS e MARIA ESTER DA SILVA CÂMARA, condenando à CEF, a pagar os juros progressivos sobre as contas fundiárias dos mesmos.
4. Além disso, o acórdão (fls. 58/67) proferido por este egrégio Tribunal Regional Federal em sede das apelações interpostas pela CEF e pelos autores contra a r. sentença, manteve na parte atinente aos juros progressivos, aquela decisão monocrática para aqueles autores que preencheram os requisitos legais.
5 Deste modo, como não se insurgiu no momento próprio em relação a tal questão, precluiu o seu direito em obter o reconhecimento da incidência dos juros progressivos em sua conta fundiária.
6. Ademais, não prospera a alegação de que houve erro material, porque dele não se trata, pois o que houve foi o não reconhecimento do direito aos juros progressivos.
7. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200705000525427, AG79588/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1428)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO AOS JUROS PROGRESSIVOS. PROCESSO DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO DO DIREITO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOVIANO MARANHÃO DE SOUZA contra decisão proferida pelo Juízo a quo que indeferiu o pedido para que lhe fossem assegurado o direito a juros progressivos.
2. O Ilustre Magistrado Federal, Dr. JOSÉ BATISTA DE ALMEIDA FILHO NETO, da 7ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco entendeu que "no que pertine aos juros progressivos, o acórdão rejeito a apelação da empresa pública mantendo a aplicação para '(...) aquele autores que preenchem os requisitos legais', ou seja, continua valendo a parte da sentença que decidiu sobre os juros progressivos."(Fls. 14).
3. Em relação a verossimilhança das alegações, não vislumbra-se a sua presença, pois a sentença proferida no processo de conhecimento reconheceu o direito ao juros progressivos em relação, apenas aos autores MARINA BARBOSA DE AQUINO, JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO, LEDA MARIA MARINHO DAS CHAGAS e MARIA ESTER DA SILVA CÂMARA, condenando à CEF, a pagar os juros progressivos sobre as contas fundiárias dos mesmos.
4. Além disso, o acórdão (fls. 58/67) proferido por este egrégio Tribunal Regional Federal em sede das apelações interpostas pela CEF e pelos autores contra a r. sentença, manteve na parte atinente aos juros progressivos, aquela decisão monocrática para aqueles autores que preencheram os requisitos legais.
5 Deste modo, como não se insurgiu no momento próprio em relação a tal questão, precluiu o seu direito em obter o reconhecimento da incidência dos juros progressivos em sua conta fundiária.
6. Ademais, não prospera a alegação de que houve erro material, porque dele não se trata, pois o que houve foi o não reconhecimento do direito aos juros progressivos.
7. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200705000525427, AG79588/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1428)
Data do Julgamento
:
13/12/2007
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG79588/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
154490
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 28/03/2008 - Página 1428
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-5107 ANO-1966
LEG-FED LEI-5958 ANO-1973
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-463 INC-1 ART-522 ART-527 INC-2
LEG-FED LEI-11187 ANO-2005
LEG-FED LEI-10352 ANO-2001
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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