TRF5 200705000527941
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO - EX-CELETISTA - TEMPO DE SERVIÇO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECAIS - TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO - LEI Nº 8.112/90 - CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM COM A CONTAGEM PRIVILEGIADA - POSSIBILIDADE.
1. O INSS tem legitimidade passiva ad causam, tendo em vista que é diretamente responsável pelo reconhecimento da atividade insalubre trabalhada sob a égide do regime celetista e sua conversão em tempo de serviço em comum, bem como pelo fornecimento de certidão da respectiva conversão.
2. No tocante à prescrição, não há o que se modificar na sentença apelada, porquanto só haveria de ser reconhecida a prejudicial no tocante aos créditos vencidos antes do lustro do ajuizamento da ação, enquanto que, no caso dos autos, o direito só foi deferido a partir da decisão de antecipação da tutela proferida pelo Juízo a quo, e não houve recurso interposto pela parte Autora.
3. A jurisprudência do Col. STJ perfilha o entendimento de que o servidor que estava vinculado ao regime celetista que conferia o direito à contagem de tempo especial para fins de aposentadoria, por ocasião da conversão para o Regime Jurídico Único, Lei nº 8.112/90, não perdeu o tempo de serviço prestado anteriormente, por já ter se integrado ao seu patrimônio jurídico. Precedente: (STJ - AGRESP 545653 - MG - 5ª T. - Rel. Min. Gilson Dipp - DJU 02.08.2004 - p. 00507).
4. "As Turmas que integram a Egrégia Terceira Seção têm entendimento consolidado no sentido de que o servidor público, que, sob regime celetista, exerceu atividade considerada penosa, insalubre ou perigosa, tem direito à contagem especial desse período, a despeito de ter, posteriormente, passado à condição de estatutário." (STJ - RESP 494618 - PB - 5ª T. - Relª. Min. LAURITA VAZ - DJU 02/06/2003)
5. O servidor público que, quando ainda celetista, laborava em condições especiais, tem o direito de averbar o tempo de serviço com direito à contagem privilegiada para fins de aposentadoria, na forma da legislação anterior, antes da Lei 8.112/90.
6. No caso sub examine, percebe-se que o Autor, na condição de Engenheiro Agrônomo esteve, conforme laudo pericial, exposto a agentes biológicos de maneira habitual e permanente, pois o seu contrato de trabalho era de "tempo integral e dedicação exclusiva".
7. Remessa oficial improvida. Apelação da FUNASA parcialmente provida, apenas para reconhecer a legitimidade passiva ad causam do INSS.
(PROCESSO: 200705000527941, AC420851/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 29/01/2010 - Página 183)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO - EX-CELETISTA - TEMPO DE SERVIÇO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECAIS - TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO - LEI Nº 8.112/90 - CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM COM A CONTAGEM PRIVILEGIADA - POSSIBILIDADE.
1. O INSS tem legitimidade passiva ad causam, tendo em vista que é diretamente responsável pelo reconhecimento da atividade insalubre trabalhada sob a égide do regime celetista e sua conversão em tempo de serviço em comum, bem como pelo fornecimento de certidão da respectiva conversão.
2. No tocante à prescrição, não há o que se modificar na sentença apelada, porquanto só haveria de ser reconhecida a prejudicial no tocante aos créditos vencidos antes do lustro do ajuizamento da ação, enquanto que, no caso dos autos, o direito só foi deferido a partir da decisão de antecipação da tutela proferida pelo Juízo a quo, e não houve recurso interposto pela parte Autora.
3. A jurisprudência do Col. STJ perfilha o entendimento de que o servidor que estava vinculado ao regime celetista que conferia o direito à contagem de tempo especial para fins de aposentadoria, por ocasião da conversão para o Regime Jurídico Único, Lei nº 8.112/90, não perdeu o tempo de serviço prestado anteriormente, por já ter se integrado ao seu patrimônio jurídico. Precedente: (STJ - AGRESP 545653 - MG - 5ª T. - Rel. Min. Gilson Dipp - DJU 02.08.2004 - p. 00507).
4. "As Turmas que integram a Egrégia Terceira Seção têm entendimento consolidado no sentido de que o servidor público, que, sob regime celetista, exerceu atividade considerada penosa, insalubre ou perigosa, tem direito à contagem especial desse período, a despeito de ter, posteriormente, passado à condição de estatutário." (STJ - RESP 494618 - PB - 5ª T. - Relª. Min. LAURITA VAZ - DJU 02/06/2003)
5. O servidor público que, quando ainda celetista, laborava em condições especiais, tem o direito de averbar o tempo de serviço com direito à contagem privilegiada para fins de aposentadoria, na forma da legislação anterior, antes da Lei 8.112/90.
6. No caso sub examine, percebe-se que o Autor, na condição de Engenheiro Agrônomo esteve, conforme laudo pericial, exposto a agentes biológicos de maneira habitual e permanente, pois o seu contrato de trabalho era de "tempo integral e dedicação exclusiva".
7. Remessa oficial improvida. Apelação da FUNASA parcialmente provida, apenas para reconhecer a legitimidade passiva ad causam do INSS.
(PROCESSO: 200705000527941, AC420851/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 29/01/2010 - Página 183)
Data do Julgamento
:
15/12/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC420851/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
213247
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 29/01/2010 - Página 183
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AP-MS 084640/PB (TRF5)RE 222512 (STF)RE 258327/PB (STF)AGRESP 545653/MG (STJ)RESP 494618/PB (STJ)AMS 84252/PB (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 INC-6
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-40 PAR-1 PAR-4 ART-201 PAR-1 PAR-9
LEG-FED LEI-6226 ANO-1975 ART-4 INC-1
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-96 INC-1
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964
LEG-FED EMC-20 ANO-1998
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-100
LEG-FED DEC-2782 ANO-1998
LEG-FED DEC-611 ANO-1992
LEG-FED DEC-2172 ANO-1997
LEG-FED LEI-9711 ANO-1998
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999
LEG-FED DEC-65755 ANO-1968
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
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