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Jurisprudência


TRF5 200705000527941

Ementa
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO - EX-CELETISTA - TEMPO DE SERVIÇO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECAIS - TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO - LEI Nº 8.112/90 - CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM COM A CONTAGEM PRIVILEGIADA - POSSIBILIDADE. 1. O INSS tem legitimidade passiva ad causam, tendo em vista que é diretamente responsável pelo reconhecimento da atividade insalubre trabalhada sob a égide do regime celetista e sua conversão em tempo de serviço em comum, bem como pelo fornecimento de certidão da respectiva conversão. 2. No tocante à prescrição, não há o que se modificar na sentença apelada, porquanto só haveria de ser reconhecida a prejudicial no tocante aos créditos vencidos antes do lustro do ajuizamento da ação, enquanto que, no caso dos autos, o direito só foi deferido a partir da decisão de antecipação da tutela proferida pelo Juízo a quo, e não houve recurso interposto pela parte Autora. 3. A jurisprudência do Col. STJ perfilha o entendimento de que o servidor que estava vinculado ao regime celetista que conferia o direito à contagem de tempo especial para fins de aposentadoria, por ocasião da conversão para o Regime Jurídico Único, Lei nº 8.112/90, não perdeu o tempo de serviço prestado anteriormente, por já ter se integrado ao seu patrimônio jurídico. Precedente: (STJ - AGRESP 545653 - MG - 5ª T. - Rel. Min. Gilson Dipp - DJU 02.08.2004 - p. 00507). 4. "As Turmas que integram a Egrégia Terceira Seção têm entendimento consolidado no sentido de que o servidor público, que, sob regime celetista, exerceu atividade considerada penosa, insalubre ou perigosa, tem direito à contagem especial desse período, a despeito de ter, posteriormente, passado à condição de estatutário." (STJ - RESP 494618 - PB - 5ª T. - Relª. Min. LAURITA VAZ - DJU 02/06/2003) 5. O servidor público que, quando ainda celetista, laborava em condições especiais, tem o direito de averbar o tempo de serviço com direito à contagem privilegiada para fins de aposentadoria, na forma da legislação anterior, antes da Lei 8.112/90. 6. No caso sub examine, percebe-se que o Autor, na condição de Engenheiro Agrônomo esteve, conforme laudo pericial, exposto a agentes biológicos de maneira habitual e permanente, pois o seu contrato de trabalho era de "tempo integral e dedicação exclusiva". 7. Remessa oficial improvida. Apelação da FUNASA parcialmente provida, apenas para reconhecer a legitimidade passiva ad causam do INSS. (PROCESSO: 200705000527941, AC420851/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 29/01/2010 - Página 183)

Data do Julgamento : 15/12/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC420851/CE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 213247
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 29/01/2010 - Página 183
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AP-MS 084640/PB (TRF5)RE 222512 (STF)RE 258327/PB (STF)AGRESP 545653/MG (STJ)RESP 494618/PB (STJ)AMS 84252/PB (TRF5)
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 INC-6 LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-40 PAR-1 PAR-4 ART-201 PAR-1 PAR-9 LEG-FED LEI-6226 ANO-1975 ART-4 INC-1 LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-96 INC-1 LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 LEG-FED EMC-20 ANO-1998 LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-100 LEG-FED DEC-2782 ANO-1998 LEG-FED DEC-611 ANO-1992 LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 LEG-FED LEI-9711 ANO-1998 LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 LEG-FED DEC-65755 ANO-1968
Votantes : Desembargador Federal Francisco Barros Dias Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Francisco Wildo
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