main-banner

Jurisprudência


TRF5 200705000569844

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. DIREITO. EXISTÊNCIA. 1. O art. 202, I, da Constituição Federal, na sua redação original, e o art. 48, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 asseguram ao trabalhador rural o direito à aposentadoria por idade ao completar 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, desde que comprovado o exercício de atividade campesina por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido. 2. O deferimento da aposentadoria por idade na seara administrativa pelo próprio INSS, após exame da documentação que lhe foi apresentada pela interessada, implica o reconhecimento, por parte da referida autarquia, do direito ao benefício, existindo divergência tão-só quanto ao termo inicial da sua concessão. 3. Os elementos probatórios deduzidos em juízo devem ser suficientes para formar o convencimento do magistrado, sendo admissível prova exclusivamente testemunhal se tal desiderato foi alcançado. 4. Uma vez demonstrado o desempenho do labor agrícola pelo tempo necessário à percepção da aposentadoria questionada, são devidas as parcelas vencidas antes da efetiva implantação da mesma pela autarquia. 5. Inexistindo, nos autos, prova de um outro requerimento administrativo protocolado antes do ajuizamento da ação, a concessão do benefício deve retroagir à data da citação do INSS na lide, quando se perfectibilizou a relação processual. 6. "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vencidas após a sentença" (Súmula 111 do STJ). 7. Apelação improvida. Remessa oficial parcialmente provida. (PROCESSO: 200705000569844, AC423493/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 11/10/2007 - Página 1237)

Data do Julgamento : 11/09/2007
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC423493/CE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 145115
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 11/10/2007 - Página 1237
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 330912/CE (TRF5)EIAC 284727/CE (TRF5)EIAC 293336/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas : CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-202 INC-1 LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-48 PAR-1 PAR-2 LEG-FED SUM-111 (STJ) CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-2
Votantes : Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Mostrar discussão