TRF5 200705000616305
PROCESSUAL CIVIL. FGTS.EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SAQUE EFETUADO ANTES DE REALIZADO O BLOQUEIO.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS LIBERADOS PELA CEF RECEBIDOS POR ADVOGADO SUBSTABELECIDO QUANTO A UM DOS AUTORES.IMPOSSIBILIDADE PRATICA DE RETENÇÃO.
1. A controvérsia acerca da retenção dos honorários contratuais em relação à autora MARIA LUCIA DE MEDEIROS, embora tenha sido determinada a sua retenção em decisão proferida no processo de origem, não se pode olvidar que a parte sacou os valores antes de ser procedido o respectivo bloqueio.
2. Além disso, houve substabelecimento de poderes quanto à referida autora para outro advogado, o qual veio a receber os honorários advocatícios sucumbenciais liberados pela CAIXA.
3. Deste modo, resta prejudicada a discussão acerca de retenção de honorários, diante da impossibilidade prática desta ser efetuada, devendo ser dirimido, no juízo competente, o não cumprimento de tal obrigação pelo autor em favor do advogado, uma vez que se trata de relação jurídica de direito privado, refogindo, portanto, a competência da Justiça Federal para resolver conflitos dessa natureza, conforme prescreve o art. 109, I, da Constituição Federal.
4. Em relação aos honorários de sucumbência, é de se advertir que o crédito realizado pela CAIXA constituiu-se em mera liberalidade sua, tendo em vista que o título exequendo determinou fossem estes reciprocamente distribuídos e compensados entre as partes.
5. Com efeito, nesse particular, faz-se necessária ser promovida a liquidação do julgado, apurando-se o crédito devido a cada uma das partes, de acordo com o saldo base existente na conta vinculada de FGTS dos autores, aplicando-se os respectivos indices que cada parte foi vencedora, a fim de que seja realizado o confronto.
6. Entendendo a advogada dos autores que seu crédito é maior do que aquele a ser apurado em favor da CAIXA, poderá promover a liquidação do julgado, demonstrando, através de memória discriminada e atualizada de cálculos.
7. Consoante prescreve o art. 475-B c/c o art. 614, II, do CPC, quando a determinação do valor da condenação depender de cálculo aritmético, caberá ao credor requerer o cumprimento da sentença, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo, a qual é imprescindivel para que seja expedido o mandado de penhora e avaliação, nos termos definidos no art. 475-J do Estatuto Processual Civil, sendo um dos requisitos da execução, nos termos do art. 586, do CPC, que a obrigação seja certa, liquida e exigivel.
8. Apenas na hipótese de restar demonstrado que os autores, após realizada a compensação, sejam credores, poderá a CAIXA ser obrigada a proceder ao pagamento de honorários.
9. Ressalte-se que o fato de os autores serem beneficiários de Justiça Gratuita não impede que haja a compensação de honorários advocaticios, em face da sucumbência recíproca.
10. É que tal beneficio tem o condão tão-somente de suspender a cobrança, no prazo de prescrição da pretensão executória, acaso mantida a condição de probreza dos autores, o que não significa que estes não sejam sucumbentes.
11. Precedente do STJ: Terceira Turma, AgRg no Ag 899855/MG, Relator:Min. SIDNEI BENETI, julg. 06/08/2009, publ. 14/08/2009, decisão unânime).
12. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200705000616305, AG80487/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 707)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FGTS.EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SAQUE EFETUADO ANTES DE REALIZADO O BLOQUEIO.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS LIBERADOS PELA CEF RECEBIDOS POR ADVOGADO SUBSTABELECIDO QUANTO A UM DOS AUTORES.IMPOSSIBILIDADE PRATICA DE RETENÇÃO.
1. A controvérsia acerca da retenção dos honorários contratuais em relação à autora MARIA LUCIA DE MEDEIROS, embora tenha sido determinada a sua retenção em decisão proferida no processo de origem, não se pode olvidar que a parte sacou os valores antes de ser procedido o respectivo bloqueio.
2. Além disso, houve substabelecimento de poderes quanto à referida autora para outro advogado, o qual veio a receber os honorários advocatícios sucumbenciais liberados pela CAIXA.
3. Deste modo, resta prejudicada a discussão acerca de retenção de honorários, diante da impossibilidade prática desta ser efetuada, devendo ser dirimido, no juízo competente, o não cumprimento de tal obrigação pelo autor em favor do advogado, uma vez que se trata de relação jurídica de direito privado, refogindo, portanto, a competência da Justiça Federal para resolver conflitos dessa natureza, conforme prescreve o art. 109, I, da Constituição Federal.
4. Em relação aos honorários de sucumbência, é de se advertir que o crédito realizado pela CAIXA constituiu-se em mera liberalidade sua, tendo em vista que o título exequendo determinou fossem estes reciprocamente distribuídos e compensados entre as partes.
5. Com efeito, nesse particular, faz-se necessária ser promovida a liquidação do julgado, apurando-se o crédito devido a cada uma das partes, de acordo com o saldo base existente na conta vinculada de FGTS dos autores, aplicando-se os respectivos indices que cada parte foi vencedora, a fim de que seja realizado o confronto.
6. Entendendo a advogada dos autores que seu crédito é maior do que aquele a ser apurado em favor da CAIXA, poderá promover a liquidação do julgado, demonstrando, através de memória discriminada e atualizada de cálculos.
7. Consoante prescreve o art. 475-B c/c o art. 614, II, do CPC, quando a determinação do valor da condenação depender de cálculo aritmético, caberá ao credor requerer o cumprimento da sentença, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo, a qual é imprescindivel para que seja expedido o mandado de penhora e avaliação, nos termos definidos no art. 475-J do Estatuto Processual Civil, sendo um dos requisitos da execução, nos termos do art. 586, do CPC, que a obrigação seja certa, liquida e exigivel.
8. Apenas na hipótese de restar demonstrado que os autores, após realizada a compensação, sejam credores, poderá a CAIXA ser obrigada a proceder ao pagamento de honorários.
9. Ressalte-se que o fato de os autores serem beneficiários de Justiça Gratuita não impede que haja a compensação de honorários advocaticios, em face da sucumbência recíproca.
10. É que tal beneficio tem o condão tão-somente de suspender a cobrança, no prazo de prescrição da pretensão executória, acaso mantida a condição de probreza dos autores, o que não significa que estes não sejam sucumbentes.
11. Precedente do STJ: Terceira Turma, AgRg no Ag 899855/MG, Relator:Min. SIDNEI BENETI, julg. 06/08/2009, publ. 14/08/2009, decisão unânime).
12. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200705000616305, AG80487/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 707)
Data do Julgamento
:
22/09/2009
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG80487/RN
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
202195
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 08/10/2009 - Página 707
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AgRg no Ag 899855/MG (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LCP-110 ANO-2001
LEG-FED LEI-1060 ANO-1950
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-109 INC-1 ART-475-B ART-475-J ART-535 ART-586 ART-614 INC-2
LEG-FED SUM-5 (STJ)
LEG-FED SUM-7 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Francisco Wildo
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