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Jurisprudência


TRF5 200705000617085

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. VALOR DECORRENTE DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DO PATRIMÔNIO IMÓVEL DO ESTADO. NATUREZA DE PREÇO PÚBLICO. RECEITA ORIGINÁRIA. OBRIGAÇÃO EX VOLUNTATE. PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL QUANDO INEXISTENTE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A LAPSOS PRESCRICIONAL E DECADENCIAL. ALTERAÇÕES APLICÁVEIS AOS PRAZOS FLUENTES, AFASTANDO-SE, APENAS, EFEITO RETROATIVO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NÃO CONSUMADAS. AGTR PROVIDO. 1. A enfiteuse é instituto de Direito Civil, tratada especificamente pelos arts. 678/694, do CC/1916 (vigente à época dos fatos); embora o crédito devido a título de contraprestação pela ocupação de imóvel público seja denominado taxa de ocupação, trata-se de preço público, por ser obrigação ex voluntate e seu regime jurídico de Direito Privado; assim, os valores decorrentes da exploração do patrimônio público (aluguéis, arrendamentos, foros, laudêmios) constituem, pela natureza da fonte, receita patrimonial e, quanto à coercitividade, receita originária (ou de Economia Privada ou, ainda de Direito Privado), marcados que são pela autonomia da vontade do particular na contratação da obrigação e porque, neste caso, o Estado atua na exploração de atividades privadas, enquanto taxa é cobrança compulsória (ex lege), decorrente, portanto, coercitividade do Estado (jus imperii), constituindo receita derivada (ou de Direito Público ou de Economia Pública, a exemplo das multas e demais tributos), com submissão ao regime tributário. 2. No tocante à prescrição, até a Lei 9.636/98 (DOU 18.05.98), inexistia tratamento legal específico para as receitas patrimoniais; diante de tal inexistência, a taxa de ocupação, por configurar preço público, submete-se, à disciplina do Código Civil (STJ, REsp. 841.689-AL, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU 29.03.07, p. 228). 3. Delineia-se, dessa forma, o seguinte quadro legislativo dos lapsos de prescrição e de decadência da taxa de ocupação: a) anteriormente à Lei 9.636/98 (DOU 18.05.98): prescrição vintenária do CC/16; b) a partir da Lei 9.636/98 (art. 47, DOU 18.05.98): prescrição qüinqüenal; c) a partir da Lei 9.821/99: decadência e prescrição qüinqüenais; d) a partir da Lei 10.852/04 (DOU 30.03.04): decadência decenal e prescrição qüinqüenal; o que significa dizer que, exceto no período anterior à Lei 9.636/98, o prazo da prescrição foi mantido em cinco anos. 4. Na linha do entendimento adotado pelo STJ, inexistindo direito adquirido a prazos prescricional/decadencial e diante das recorrentes alterações, deve ser adotada a diretriz de direito intertemporal prescrita no art. 2o., da Lei 10.853/04, qual seja, o novo prazo fixado pela lei é aplicável aos créditos cujos prazos estejam em curso no momento da vigência da lei modificadora, sendo esta data de vigência seu termo inicial e desprezando-se o lapso temporal decorrido durante a legislação anterior. (STJ, REsp. 841.689-AL, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU 29.03.07, p. 228). 5. O prazo prescricional é de cinco anos e começará a correr a partir de 18.05.98, data de publicação da Lei 9.636/98, que instituiu o referido prazo. A inscrição em dívida ativa ocorreu 29.04.03, conforme se infere da análise das fls. 12 dos autos do presente AGTR. O prazo prescricional restou suspenso até a data da distribuição, a qual se deu no dia 10.10.03, voltando a correr pelo prazo restante a partir da referida data. Em 17.10.03 foi efetivado o despacho citatório (fls. 18), portanto, não resta consumada a prescrição. 6. AGTR provido. (PROCESSO: 200705000617085, AG80441/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 23/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 10/12/2007 - Página 714)

Data do Julgamento : 23/10/2007
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento - AG80441/PE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Manoel Erhardt
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 148137
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 10/12/2007 - Página 714
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 751832/SC (STJ)RESP 623023/RJ (STJ)RESP 841689/AL (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-9821 ANO-1999 ART-47 CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-678 ART-694 LEG-FED LEI-9636 ANO-1998 ART-47 PAR-ÚNICO INC-1 INC-2 LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 LEG-FED DEL-9760 ANO-1946 ART-101 LEG-FED DEL-2398 ANO-1987 ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-49 PAR-2 LEG-FED LEI-10852 ANO-2004 ART-1 ART-2 LEG-FED LEI-10853 ANO-2004 LEG-FED MPR-1787 ANO-1998 LEG-FED MPR-152 ANO-2003 LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-2 PAR-3 ART-8 PAR-2
Votantes : Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
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