TRF5 200705000668743
ADMINISTRATIVO E CIVIL. TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. COBRANÇA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. ART. 47 DA LEI Nº 9.636 DE 15.05.98, COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 9.821 DE 23.08.99. ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INCIDÊNCIA. FATO GERADOR DA EXIGIBILIDADE DA TAXA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA LEI. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que entendeu configurada a prescrição do direito da Fazenda Pública de cobrar créditos seus relativos à ocupação de terreno de marinha.
2. A "taxa" de ocupação cobrada pela União, em verdade, não possui natureza tributária, trata-se de remuneração pela utilização de um bem público, de modo que não se aplicam, ao caso, as disposições do CTN.
3. Em respeito ao princípio da irretroatividade das leis, a regra disposta no art. 47 da Lei nº 9.636/98, com a redação conferida pela Lei nº 9.821/99, não se aplica aos fatos constituídos antes do início de sua vigência.
4. Aos débitos exeqüendos, oriundos da cobrança das taxas de ocupação de terreno de marinha, cujos fatos geradores reportam-se ao período anterior à publicação da Lei nº 9.636/98, aplica-se, para fins de aferição da oportunidade da reivindicação do crédito, o disposto no art. 177 do Código Civil de 1916, vigente naquela época, o qual estabelecia prazo prescricional de vinte anos. A incidência da norma do CC revogado encontra sustentáculo no art. 2.028, do novel Código Civil (Lei nº 10.406, de 10.01.2002): "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
5. Precedentes desta Corte: (AMS 86892/RN, Primeira Turma, Dec. Unânime, DJ. 27.10.2006, pág. 1213, Rel. Des. Federal José Maria Lucena; AC 394890/PE, Primeira Turma, Dec. por maioria, Rel. Des. Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante AC 404658/PE, Primeira Turma, Dec. Unânime, DJ. 30.03.2007, pág. 1251, Rel. Des. Federal Cesar Carvalho -Convocado; AC 404539/PE, Primeira Turma, Dec. Unânime, DJ. 30.03.2007, pág. 1119, Rel. Des. Federal Francisco Wildo; AGTR 67543/CE, Terceira Turma, Dec. Unânime, DJ. 16.01.2007, pág. 620, Rel. Des. Federal Ridalvo Costa).
6. Não há se falar em decadência antes da publicação da Lei nº 9.821/99 que modificou a Lei nº 9.636/98, introduzindo o prazo decadencial de 05 anos, posto que tal instituto alcança apenas os débitos ocorridos naquele período. Em outras palavras, a contagem do prazo decadencial só se inicia após a vigência da Lei nº 9.821/99 e em relação apenas aos débitos surgidos a partir de sua publicação em 24.08.99.
7. Assim, incide o prazo prescricional vintenário, disciplinado no Código Civil de 1916, para os débitos exeqüendos correspondentes a fatos geradores ocorridos na sua vigência. Para os débitos ocorridos posteriormente à publicação da Lei nº 9.636/98, deve ser aplicado o prazo prescricional qüinqüenal.
8. Na hipótese dos autos, os valores exeqüendos correspondem a fatos geradores ocorridos no período de 1987 a 2002. A constituição definitiva do crédito se deu em 19.12.2002. Portanto, incide o prazo prescricional de vinte anos para os débitos ocorridos até 18 de maio de 1998, data da publicação da Lei nº 9.636/98; e de cinco anos para débitos ocorridos após o advento dessa lei. Não obstante verifica-se que em ambos os casos a prescrição não se consumou, posto que o ajuizamento da ação ocorreu em 25.11.2003.
9. Agravo de instrumento provido para que seja dado prosseguimento à execução fiscal.
(PROCESSO: 200705000668743, AG81378/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/05/2008 - Página 329)
Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. COBRANÇA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. ART. 47 DA LEI Nº 9.636 DE 15.05.98, COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 9.821 DE 23.08.99. ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INCIDÊNCIA. FATO GERADOR DA EXIGIBILIDADE DA TAXA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA LEI. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que entendeu configurada a prescrição do direito da Fazenda Pública de cobrar créditos seus relativos à ocupação de terreno de marinha.
2. A "taxa" de ocupação cobrada pela União, em verdade, não possui natureza tributária, trata-se de remuneração pela utilização de um bem público, de modo que não se aplicam, ao caso, as disposições do CTN.
3. Em respeito ao princípio da irretroatividade das leis, a regra disposta no art. 47 da Lei nº 9.636/98, com a redação conferida pela Lei nº 9.821/99, não se aplica aos fatos constituídos antes do início de sua vigência.
4. Aos débitos exeqüendos, oriundos da cobrança das taxas de ocupação de terreno de marinha, cujos fatos geradores reportam-se ao período anterior à publicação da Lei nº 9.636/98, aplica-se, para fins de aferição da oportunidade da reivindicação do crédito, o disposto no art. 177 do Código Civil de 1916, vigente naquela época, o qual estabelecia prazo prescricional de vinte anos. A incidência da norma do CC revogado encontra sustentáculo no art. 2.028, do novel Código Civil (Lei nº 10.406, de 10.01.2002): "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
5. Precedentes desta Corte: (AMS 86892/RN, Primeira Turma, Dec. Unânime, DJ. 27.10.2006, pág. 1213, Rel. Des. Federal José Maria Lucena; AC 394890/PE, Primeira Turma, Dec. por maioria, Rel. Des. Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante AC 404658/PE, Primeira Turma, Dec. Unânime, DJ. 30.03.2007, pág. 1251, Rel. Des. Federal Cesar Carvalho -Convocado; AC 404539/PE, Primeira Turma, Dec. Unânime, DJ. 30.03.2007, pág. 1119, Rel. Des. Federal Francisco Wildo; AGTR 67543/CE, Terceira Turma, Dec. Unânime, DJ. 16.01.2007, pág. 620, Rel. Des. Federal Ridalvo Costa).
6. Não há se falar em decadência antes da publicação da Lei nº 9.821/99 que modificou a Lei nº 9.636/98, introduzindo o prazo decadencial de 05 anos, posto que tal instituto alcança apenas os débitos ocorridos naquele período. Em outras palavras, a contagem do prazo decadencial só se inicia após a vigência da Lei nº 9.821/99 e em relação apenas aos débitos surgidos a partir de sua publicação em 24.08.99.
7. Assim, incide o prazo prescricional vintenário, disciplinado no Código Civil de 1916, para os débitos exeqüendos correspondentes a fatos geradores ocorridos na sua vigência. Para os débitos ocorridos posteriormente à publicação da Lei nº 9.636/98, deve ser aplicado o prazo prescricional qüinqüenal.
8. Na hipótese dos autos, os valores exeqüendos correspondem a fatos geradores ocorridos no período de 1987 a 2002. A constituição definitiva do crédito se deu em 19.12.2002. Portanto, incide o prazo prescricional de vinte anos para os débitos ocorridos até 18 de maio de 1998, data da publicação da Lei nº 9.636/98; e de cinco anos para débitos ocorridos após o advento dessa lei. Não obstante verifica-se que em ambos os casos a prescrição não se consumou, posto que o ajuizamento da ação ocorreu em 25.11.2003.
9. Agravo de instrumento provido para que seja dado prosseguimento à execução fiscal.
(PROCESSO: 200705000668743, AG81378/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/05/2008 - Página 329)
Data do Julgamento
:
03/04/2008
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG81378/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
158388
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 14/05/2008 - Página 329
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AMS 86892/RN (TRF5)AC 394890/PE (TRF5)AC 404658/PE (TRF5)AC 404539/PE (TRF5)AC 9504601308/RS (TRF4)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-9636 ANO-1998 ART-47
LEG-FED LEI-9821 ANO-1999
CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-177
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-2028
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-174
LEG-FED DEC-70235 ANO-1972 ART-15
LEG-FED LEI-10852 ANO-2004
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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