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Jurisprudência


TRF5 200705000669176

Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA. AÇÃO REVISIONAL. APLICABILIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. PEDIDOS RELATIVOS AO SEGURO E À URV PREJUDICADOS. AUSÊNCIA DE PÁGINAS NA PEÇA RECURSAL. ORDEM DE ATUALIZAÇÃO/AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. REVISÃO DO ENCARGO MENSAL. LAUDO PERICIAL. PES/CP. DESOBEDIÊNCIA. APLICAÇÃO DO IPC DE MARÇO/90. CES NÃO PACTUADO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS MUTUÁRIOS. - Ação revisional de contrato de financiamento de imóvel pelo SFH. - Contrato que prevê a correção do saldo devedor do financiamento pelo mesmo índice aplicado à poupança. Como essa tem sido hodiernamente remunerada pela TR, correta a aplicação desse fator para fins de atualização da dívida, conforme pactuado. Precedentes do STJ (v. AGA nº 1094351, Rel. Carlos Fernando Mathias - juiz federal convocado do TRF 1ª Região, pub. DJe de 02.02.09). - A ausência de páginas da peça recursal dos mutuários prejudica a apreciação dos pedidos relativos ao seguro e à URV, por falta de fundamentação. Apelação não conhecida nesses pontos. - Correto seja primeiro corrigida a dívida para depois se lhe abater a prestação (REsp nº 675808/RN; Primeira Turma - Rel. Min. Luiz Fux; DJ de 12/09/2005). - Direito dos mutuários à repetição simples do que pagaram a maior em razão do expurgo do CES e da revisão do encargo mensal (prestação + seguro), ex vi do art. 23 da Lei nº 8.004/90: "As importâncias eventualmente cobradas a mais dos mutuários deverão ser ressarcidas devidamente corrigidas pelos índices de atualização dos depósitos de poupança, em espécie ou através de redução nas prestações vincendas imediatamente subseqüentes". Posição do Relator, que restou vencido apenas no que tange à repetição do que foi pago a maior a título de prestação. A posição que prevaleceu na Turma foi que o indébito relativo ao CES e às prestações deve ser compensado com o saldo devedor (decisão por maioria) e o indébito relativo ao seguro deve ser repetido em dinheiro (decisão unânime). - Laudo pericial que atesta o descumprimento do PES/CP pactuado no reajustamento do encargo mensal. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Uma vez que o encargo mensal é composto de prestação + acessórios, a revisão do mesmo compreende a revisão do valor cobrado a título de seguro. - "No mês de março de 1990, o IPC é o índice de correção monetária dos saldos dos financiamentos do SFH. Entendimento pacificado pela Corte Especial, no EREsp 123.660/PR" (STJ, REsp nº 425794/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, pub. DJ de 12.09.05). - Devido à ausência de previsão contratual, não é possível a incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES no presente caso. Precedente do STJ (v. REsp nº 703907/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, pub. DJ de 27.11.2006). - Sentença mantida quanto à condenação em honorários sucumbenciais, haja vista que os autores decaíram em parte ínfima do pedido. Aplicação do parágrafo único do art. 21 do CPC. - Apelação dos mutuários parcialmente conhecida e não provida na parte conhecida. - Apelação da CAIXA parcialmente provida, apenas para manter a aplicação do IPC de março/90 a título de atualização do saldo devedor. (PROCESSO: 200705000669176, AC425785/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 09/10/2009 - Página 111)

Data do Julgamento : 01/09/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC425785/PE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Paulo Gadelha
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 202437
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 09/10/2009 - Página 111
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AGA 1094351    (TRF5)REsp 675808/RN    (STJ)EREsp 123660/PR    (STJ)REsp 425794/SC    (STJ)REsp 703907/SP    (STJ)ADIN 493    (STF)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8004 ANO-1990 ART-23 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-21 PAR-ÚNICO CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-42 PAR-ÚNICO LEG-FED SUM-295 (STJ) LEG-FED LEI-8177 ANO-1991 LEG-FED SUM-7 (STJ) LEG-FED SUM-83 (STJ) LEG-FED LEI-4380 ANO-1964 ART-6 LET-C LEG-FED DEL-2291 ANO-1986 LEG-FED RES-1446 ANO-1988 (BACEN) LEG-FED RES-1278 ANO-1988 LEG-FED LEI-8100 ANO-1990 ART-4 LEG-FED RES-36 ANO-1969 LEG-FED LEI-8692 ANO-1993 ART-8
Votantes : Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Francisco Wildo Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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