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Jurisprudência


TRF5 200705000670865

Ementa
CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRESOS CONDENADOS POR TRÁFICO INTERNO E INTERNACIONAL DE PESSOAS, FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO COM INTUITO LUCRATIVO, CASA DE PROSTITUIÇÃO, QUADRILHA ARMADA, LAVAGEM DE DINHEIRO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO FEDERAL. POSSIBILIDADE. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL SIGILOSA PELA POLÍCIA ITALIANA EM RELAÇÃO A OUTROS EVENTOS CRIMINOSOS, RELATIVOS A TERCEIROS. LIGAÇÕES MAFIOSAS. PLANO DE FUGA DESCOBERTO. INFORMAÇÃO OFICIAL. SUFICIÊNCIA. REEXAME DA SENTENÇA E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NO ÂMBITO DO WRIT. DETERMINAÇÃO DO PERÍODO DE CUSTÓDIA EM UNIDADE DO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. RESOLUÇÃO Nº 557, DE 08.05.2007, DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Habeas corpus impetrado contra ordem judicial de determinação de transferência de presos condenados a estabelecimento penal federal. 2. Os pacientes, todos de cidadania italiana, condenados por uma série de crimes (tráfico interno e internacional de pessoas, favorecimento à prostituição com intuito lucrativo, casa de prostituição, quadrilha armada, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica), postularam ordem de habeas corpus, pretendendo, com a invalidação da decisão vergastada, a expedição de alvará de soltura, ou o deferimento de prisão domiciliar, ou a manutenção em presídio provisório estadual. 3. Não procedem as alegações do impetrante de que teria sido imposto regime disciplinar diferenciado sem o cumprimento dos pressupostos legais (Lei nº 10.792/20003), inclusive não tendo sido apresentadas as provas dos fatos que teriam tornado necessária a medida, bem como de que a transferência turvaria a compreensão da inocência dos pacientes, caracterizando cerceamento de defesa. 4. A teor da decisão do Juízo a quo, não houve sujeição dos pacientes ao regime disciplinar diferenciado, mas tão-somente determinação de transferência para presídio federal, em vista de plano de fuga, descoberto em função de investigações realizadas pelas autoridades italianas, de sorte que não está em causa a implementação de condições da Lei nº 10.792/2003. 5. Plenamente justificada a decisão judicial vergastada, calcada em fatos dados a conhecer pela Polícia Federal e pelo Ministério Público, com relatos oficiais de preparação de fuga dos pacientes. 6. A divulgação de documentos recebidos pela autoridade brasileira, encaminhados, sob condição de confidencialidade, pela Interpol italiana, referentes diretamente a investigações criminais sigilosas alusivas a terceiros (integrantes de organização mafiosa) na Itália, nas quais os pacientes aparecem apenas incidentalmente (tramando-se, em relação a eles, plano de fuga), implicaria o total descrédito do Brasil no campo da cooperação penal internacional, com a séria esgarçadura dos vínculos decorrentes de tratado internacional, para não mencionar a exposição a risco da vida dos policiais italianos, diretamente envolvidos na operação. 7. O confidencioso, in casu, não macula o direito de defesa dos pacientes, haja vista que substituído por documentos públicos, exarados por agentes públicos, com todas as responsabilidades que daí decorrem, nos quais se afirma o resultado das investigações policiais italianas e se solicitam providências para frustrar o empreendimento criminoso. 8. O sigiloso é admitido, inclusive, pela legislação brasileira, em situações excepcionais, de persecução criminal, a exemplo da infiltração, autorizada judicialmente, por agentes da polícia ou de inteligência em tarefas investigativas, permanecendo o segredo enquanto perdurar a infiltração (art. 2o, da Lei nº 9.034/95). 9. O remédio constitucional não se presta à rediscussão de mérito quanto aos fatos examinados na sentença (não é recurso), nem se coaduna com instrução probatória. 10. Ressoa ilógico o anseio dos pacientes de permanecerem, pelo menos, no cárcere estadual, mormente quando se tem notícia, amplamente divulgada, de que estariam recorrendo à Corte Interamericana de Direitos Humanos, denunciando a penosa situação a que estariam sendo submetidos naquela instituição carcerária. 11. A Resolução nº 557, de 08.09.2007, do Conselho da Justiça Federal, estabelece que a custódia de preso em presídio federal será sempre de caráter excepcional e por período determinado, sendo que "o período de permanência não poderá ser superior a trezentos e sessenta (360) dias, renovável, excepcionalmente, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados, sempre, os requisitos de transferência" (parágrafo 1o, do art. 5o). 12. Pela concessão parcial da ordem, apenas para fixar o período de permanência no estabelecimento prisional federal em 360 (trezentos e sessenta) dias, salvo se, ao final desse prazo, justificar-se a renovação ou outros motivos autorizarem a permanência dos presos na unidade federal. (PROCESSO: 200705000670865, HC2913/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 13/12/2007 - Página 678)

Data do Julgamento : 25/10/2007
Classe/Assunto : Habeas Corpus - HC2913/RN
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 151563
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 13/12/2007 - Página 678
DecisÃo : POR MAIORIA
Veja tambÉm : HC 80199 / MT (STF)HC 58525 / SP (STJ)
Relator p/ acórdãos : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
ReferÊncias legislativas : LEG-FED RES-557 ART-5 PAR-1 (CJF) LEG-FED LEI-10792 ANO-2003 LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 ART-2 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-93 INC-10 LEG-FED LEI-7210 ANO-1984 ART-52 PAR-1 PAR-2 ART-54 PAR-2
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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